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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. ART. 475, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIB...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:36:43

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. ART. 475, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. SERRALHEIRO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. - Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - O conjunto probatório dos autos revela o exercício da atividade de serralheiro, com exposição a agentes químicos e ruído acima do limite legtal, devendo ser reconhecida a especialidade. Precedentes. - Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. - Juros de mora e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do Recurso Extraordinário n. 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Mantida a compensação de honorários advocatícios tal como determinada na r. sentença, por conta da sucumbência recíproca vislumbrada, em respeito ao princípio da “non reformatio in pejus”. - Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0005861-65.2011.4.03.6109, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 24/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0005861-65.2011.4.03.6109

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N

APELADO: SERGIO ANTONIO BOTELHO

Advogado do(a) APELADO: VALQUIRIA CARRILHO - SP280649-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0005861-65.2011.4.03.6109

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N

APELADO: SERGIO ANTONIO BOTELHO

Advogado do(a) APELADO: VALQUIRIA CARRILHO - SP280649-A

 

 

R E L A T Ó R I O

"Art. 57. [...]

§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no

caput

.

[...]."

"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO DE 85 DECIBÉIS. DECRETO 4.882/2003. MANTIDO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA NONA TURMA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.

(...) Omissis

IV.

A exposição a exatos 85 dB de 19.11.2003 a 18.04.2012 não configuraria condição especial de trabalho. Ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora, acompanha-se o entendimento desta Turma no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas sob níveis de ruído de 80 dB, 85 dB ou 90 dB (no limite).

V. Agravo legal improvido."

(TRF 3ª Região, Apelação Cível 0005050-55.2013.4.03.6103, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016, destaquei).

de

02/05/1974 a 05/12/1978

e de 1º/11/1982 a 08/08/1983

Empregador(a):

Lunardi & Cia. Ltda. ME.

Atividade(s):

Serralheiro, cujas atribuições são assim descritas: “Monta/reforma esquadrias metálicas, tais como estruturas metálicas, portão, escadas caracol, vitraux, caixilhos e outros. Acompanha e efetua solda elétrica e acabamento com lixadeira manual em vigas, chapas, estruturas e peças de acordo com o projeto. Ajuda nos serviços de caldeiraria marcando, ajustando, cortando, rebarbando, serrando, furando, esmerilhando e outras atividades atinentes ao cargo. Transporta peças e materiais e efetua serviços de limpeza.”.

Prova(s):

PPP’s em Id. 99366427 - p. 34/35 e 38/39.

Agente(s) agressivo(s) apontado(s):

ruído entre 68 e 98 dB(A), fumos metálicos, dentre outros.

Conclusão:

Cabível o enquadramento da atividade em razão da categoria profissional, no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79, uma vez que a atividade remete a trabalho análogo ao dos esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, conforme autorizado pelo Parecer da SSMT no processo MPAS 34.230/83.

O enquadramento também se justifica diante da comprovação da sujeição do autor a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é, superior a 80 dB(A).

Registre-se que, na hipótese de ruído variável, deve-se levar em conta o ruído médio do ambiente laboral. Nesse sentido, já se posicionou este Tribunal Regional: EI 2005.61.04.011960-8, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJU 09.03.2016.

Ainda, com relação ao agente químico "fumos metálicos", possível o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.

de

1º/03/1985 a 02/05/1990

Empregador(a):

Serralheria Caraça Ltda.

Atividade(s):

Serralheiro, cujas atribuições consistiam em trabalhar na confecção de portas, vitrôs, grades venezianas e outros produtos, com utilização de esmerilhadeiras, policortes, furadeiras, soldas elétricas, compressor de ar para pontura, bigornas etc.

Prova(s):

Formulário do INSS – Id. 99366427, p. 40/41; Laudo Técnico – Id. 99366427, p. 43/45.

Agente(s) agressivo(s) apontado(s):

ruído e calor.

Conclusão:

Cabível o enquadramento da atividade em razão da categoria profissional, no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79, uma vez que a atividade remete a trabalho análogo ao dos esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, conforme autorizado pelo Parecer da SSMT no processo MPAS 34.230/83.

“CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de nascimento

: 02/07/1958

Sexo

: Masculino

DER

: 17/02/2011

- Período 1 - 

02/05/1974

 a 

05/12/1978

 - 6 anos, 5 meses e 6 dias - 56 carências - Especial (fator 1.40)

- Período 2 - 

27/03/1979

 a 

30/09/1981

 - 2 anos, 6 meses e 4 dias - 31 carências - Tempo comum

- Período 3 - 

01/12/1981

 a 

11/01/1982

 - 0 anos, 1 meses e 11 dias - 2 carências - Tempo comum

- Período 4 - 

01/11/1982

 a 

08/08/1983

 - 1 anos, 0 meses e 29 dias - 10 carências - Especial (fator 1.40)

- Período 5 - 

01/03/1984

 a 

19/04/1984

 - 0 anos, 1 meses e 19 dias - 2 carências - Tempo comum

- Período 6 - 

30/05/1984

 a 

16/06/1984

 - 0 anos, 0 meses e 17 dias - 2 carências - Tempo comum

- Período 7 - 

06/08/1984

 a 

22/10/1984

 - 0 anos, 2 meses e 17 dias - 3 carências - Tempo comum

- Período 8 - 

01/03/1985

 a 

02/05/1990

 - 7 anos, 2 meses e 27 dias - 63 carências - Especial (fator 1.40)

- Período 9 - 

03/05/1990

 a 

31/12/1994

 - 4 anos, 7 meses e 28 dias - 55 carências - Tempo comum

- Período 10 - 

01/11/1995

 a 

31/05/1999

 - 3 anos, 7 meses e 0 dias - 43 carências - Tempo comum

- Período 11 - 

01/06/1999

 a 

31/01/2000

 - 0 anos, 8 meses e 0 dias - 8 carências - Tempo comum

- Período 12 - 

01/06/2000

 a 

30/09/2001

 - 1 anos, 4 meses e 0 dias - 16 carências - Tempo comum

- Período 13 - 

01/10/2001

 a 

31/12/2002

 - 1 anos, 3 meses e 0 dias - 15 carências - Tempo comum

- Período 14 - 

01/04/2003

 a 

28/02/2007

 - 3 anos, 11 meses e 0 dias - 47 carências - Tempo comum

- Período 15 - 

01/04/2007

 a 

30/04/2013

 - 6 anos, 1 meses e 0 dias - 73 carências - Tempo comum (Período parcialmente posterior à DER)

- Período 16 - 

01/05/2013

 a 

31/05/2013

 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - 1 carência - Tempo comum (Período posterior à DER)

* Não há períodos concomitantes.

Soma até 16/12/1998 (EC 20/98)

: 25 anos, 6 meses e 24 dias, 262 carências

Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)

: 26 anos, 6 meses e 6 dias, 273 carências

Soma até 17/02/2011 (DER)

:

37 anos, 0 meses, 25 dias, 400 carências

Pedágio (EC 20/98)

: 1 anos, 9 meses e 8 dias

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/QPM33-MKNE9-E3

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 

16/12/1998

, a parte autora 

não

 tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 

28/11/1999

, a parte autora 

não

 tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos , o pedágio de 1 anos, 9 meses e 8 dias e nem a idade mínima de 53 anos.

Por fim, em 

17/02/2011

 (DER), a parte autora 

tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição

 (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.”

Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, isto é, dia 17/02/2011, consoante documento em Id. 99366427 - p. 28.

Cito, por oportuno, decisão do STJ em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016.

Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.

Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.

Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do Recurso Extraordinário n. 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

Mantenho a compensação de honorários advocatícios tal como determinada na r. sentença, por conta da sucumbência recíproca vislumbrada, em respeito ao princípio da “non reformatio in pejus”.

Ante o exposto,

NEGO PROVIMENTO

à remessa oficial e à

APELAÇÃO DO INSS

, explicitando nos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. ART. 475, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. SERRALHEIRO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.

- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

- O conjunto probatório dos autos revela o exercício da atividade de serralheiro, com exposição a agentes químicos e ruído acima do limite legtal, devendo ser reconhecida a especialidade. Precedentes.

- Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.

- Juros de mora e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do Recurso Extraordinário n. 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

- Mantida a compensação de honorários advocatícios tal como determinada na r. sentença, por conta da sucumbência recíproca vislumbrada, em respeito ao princípio da “non reformatio in pejus”.

- Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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