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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APRESENTAÇÃO DE PRÉVIO REQUER...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:03:49

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APRESENTAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003704-35.2020.4.03.6326, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA DE SOUZA AMOROSOQUEDINHO, julgado em 15/10/2021, DJEN DATA: 25/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003704-35.2020.4.03.6326

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA DE SOUZA AMOROSOQUEDINHO

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
15/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APRESENTAÇÃO DE
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO
MÉDICA. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA PARA O REGULAR
PROCESSAMENTO DO FEITO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003704-35.2020.4.03.6326
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDA FLORENTINO BLUMER

Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003704-35.2020.4.03.6326
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDA FLORENTINO BLUMER
Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
Ação pela qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do
Código de Processo Civil, ao fundamento de que o requerimento administrativo de antecipação
do auxílio-doença durante a pandemia da Covid-19 foi recusado pelo INSS por não ter sido
apresentada pela parte autora a documentação necessária nos termos da Lei 13.982/2020 e
Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020.
Recurso pela parte autora, requerendo, em síntese, a anulação da sentença e o retorno dos
autos ao juízo de origem, a fim de que prossiga com a regular instrução probatória e julgamento
da demanda.
É o relatório. Decido.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003704-35.2020.4.03.6326
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: APARECIDA FLORENTINO BLUMER
Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

Registro que a matéria discutida nestes autos foi pacificada na sessão plenária de 03/09/2014,
pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 631240, cujo acórdão
ficou assim ementado:
“Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições
para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A
exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da
Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese
de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa
possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise
de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses
casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente
julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas
hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no
âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a
extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está
caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se
enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas
ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias,
sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –,
tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação
como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a

que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos
autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural
informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as
provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do
requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” (RE 631240,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-
11-2014) - destaquei
Com efeito, o art. 4º, parágrafo único, incisos, da Lei nº 13.982/2020 autoriza o INSS a
antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença de
que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante o período de 3 (três) meses,
a contar da publicação da referida Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica
Federal, o que ocorrer primeiro, desde que cumprido o requisito da carência exigida para a
concessão do benefício de auxílio-doença, assim como apresentado atestado médico, cujos
requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.
De seu turno, a Portaria Conjunta nº 9.381, de 6 de abril de 2020, que disciplina a antecipação
de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença ao Instituto Nacional do Seguro
Social, de que trata o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, em seu § 1º, incisos, do art.
2º, estabelece que o atestado médico deve apresentar os seguintes requisitos: I - estar legível e
sem rasuras; II - conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com
registro do Conselho de Classe; III - conter as informações sobre a doença ou CID; e IV - conter
o prazo estimado de repouso necessário.
Deflui dos citados preceitos normativos que os requisitos do atestado médico, que embasa o
requerimento administrativo de auxílio-doença, são exclusivamente para o deferimento da
antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente.
Não se trata, assim, de elemento essencial para configurar o interesse de agir do autor,
mormente porque:
ocorreu o prévio requerimento administrativo;
houve a recusa da Administração;
o INSS, em sua defesa, não comprovou que a parte autora foi submetida à realização de exame
pela Perícia Médica Federal, após o término do regime de plantão reduzido de atendimento nas
Agências da Previdência Social, na forma do art. 5º, da Portaria Conjunta nº 9.381, de 6 de abril
de 2020;
há notória dificuldade de agendamento de consultas eletivas, a fim de conseguir o atestado
médico na forma requerida, inclusive, por força de determinações legais, a exemplo da Portaria
Secretaria Municipal da Saúde – SMS nº 124, de 17 de março de 2021, do Município de São
Paulo, que determinou a restrição temporária do atendimento de consultas presenciais,
exames, procedimentos, a partir de 08 de março de 2021, na Rede de Atenção Básica e
Especializada.

Sendo assim, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de nova postulação do
direito na seara administrativa.
De rigor a reformar da sentença, para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Deixo de aplicar do artigo 1.013, §3º, I do CPC, porquanto ademandanão reúnecondiçõespara
oimediato julgamento.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, paraanulara sentença,
determinando que o juízo de origem prossiga com a regular instrução probatória e posterior
julgamento de mérito.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.










E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APRESENTAÇÃO
DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO
MÉDICA. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA PARA O REGULAR
PROCESSAMENTO DO FEITO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença, nos termos do
voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais
Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo
Almasi Vieira Santos., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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