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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL PELO MERO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 9. ...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:35:45

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL PELO MERO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/1995. - Reconhece-se o como especial, até a vigência da Lei n. 9.032/1995. pelo mero exercício da atividade, a profissão de o motorista de caminhão. Após a vigência do referido diploma legal, para o reconhecimento da atividade especial, faz-se necessária a comprovação da exposição do segurado a elementos insalubres. - Apelações do INSS e da parte autora desprovidas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003189-58.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 08/01/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003189-58.2017.4.03.6183

Relator(a) para Acórdão

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
08/01/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL PELO MERO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI
N. 9.032/1995.
- Reconhece-se o como especial,até a vigência da Lei n. 9.032/1995. pelo mero exercício da
atividade, aprofissão deo motorista de caminhão.Após a vigência do referido diploma legal, para o
reconhecimento da atividade especial, faz-se necessária a comprovação da exposição do
segurado aelementos insalubres.
- Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5003189-58.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: JOSE ROBERTO BONFIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROBERTO BONFIM
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A







APELAÇÃO (198) Nº 5003189-58.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JOSE ROBERTO BONFIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP3620260A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROBERTO BONFIM
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP3620260A



R E L A T Ó R I O



Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de
aposentadoria especial, com reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais,
desde a DER (18/04/2016).
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, CPC) para
reconhecer as condições especiais da atividade exercida de 08.03.1990 a 22.11.1993
(Construcap CCPS Eng. e Com. S/A) e de 25.10.1994 a 28.04.1995, com a devida averbação a
ser efetuada pela autarquia. Em face da sucumbência recíproca, condenados o INSS e o autor ao
pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do CPC), os
quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitra, respectivamente: (a) no
valor de R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no § 8º do artigo 85, considerando inestimável o
proveito econômico oriundo de provimento jurisdicional eminentemente declaratório; e (b) no
percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o correspondente a metade do valor
atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva
(§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Sentença não submetida ao reexame necessário, proferida em 04 de setembro de 2017.
O INSS apelou, alegando que não foram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento
da atividade especial, nos termos da sentença.
O autor também apelou, pleiteando o atendimento integral do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos.











APELAÇÃO (198) Nº 5003189-58.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JOSE ROBERTO BONFIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP3620260A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROBERTO BONFIM
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP3620260A

DECLARAÇÃO DE VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan:

Com a devida vênia, divirjo da e. Relatora, no que tange ao reconhecimento da atividade de
motorista de caminhão após 28.04.1995.
1. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL

Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).

1.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95

Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão
da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos
descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da
apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à
exposição ao ruído.

1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº
2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997

A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 – que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 – se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a

apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios,
sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.

1.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E
DEMAIS CONSIDERAÇÕES

Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:

"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.

In casu, a profissão de motorista de caminhão e de ônibus se encontra relacionada no Código
2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto
83.080/79.
A prova produzida nos autos deve comprovar o efetivo labor exercido pelo autor, concernente à
condução de caminhão (transporte de carga) ou de ônibus, sendo que a mera indicação na CTPS
de que o segurado exercia a profissão de motorista, sem a especificação do tipo de veículo
conduzido, torna inviável o enquadramento desta profissão como especial.
É certo, que partir da vigência da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, o reconhecimento do
exercício desta atividade como especial, somente merece guarida com a comprovada exposição
do segurado aos agentes insalubres previsto no regulamento, por meio dos formulários próprios
para tal finalidade, conforme já explicitado nesta decisão.
Sobre o tema, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO.

PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. POSSIBILIDADE,
INDEPENDENTEMENTE DE EFETIVAS CONTRIBUIÇÕES. HIPÓTESE DIVERSA DA
CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES DO STF E DESTA
CORTE. VERBETE SUMULAR Nº 83/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso presente, a atividade de motorista de caminhão de cargas e de motorista de ônibus
era enquadrada nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do
Anexo II do Decreto 83.080/79. Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos
relacionadas nos mencionados anexos.
2. Contudo, tal presunção só perduraria até a edição da Lei 9.032/95, que passou a exigir a
comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades
com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas.
3. Portanto, não merece reforma o acórdão recorrido, que entendeu estarem cumpridos os
requisitos legais para o reconhecimento da atividade especial no período anterior a 28/4/1.995,
visto que é direito incorporado ao patrimônio do trabalhador, para ser exercido quando lhe
convier, não podendo sofrer nenhuma restrição imposta pela legislação posterior.
(...)
7. Recurso especial a que se nega provimento."
(RECURSO ESPECIAL Nº 624.519 - RS, Quinta Turma, RELATOR: MINISTRO ARNALDO
ESTEVES LIMA, j. 06 de setembro de 2005)

Do exame do PPP (ID 1497513 pg 1/5) acostado aos autos, apesar de comprovada a atividade
de motorista de caminhão – o que por si autoriza o reconhecimento do exercício de atividade
especial até 28.04.1995 – tal documento não é apto para a finalidade de reconhecimento do
exercício de atividade especial após 28.04.1995, uma vez que não comprova a exposição
qualitativa do autor a qualquer elemento insalubre indicado (ruído, calor, frio, poeira e poluição).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor e, no mais, acompanho a e. Relatora.





APELAÇÃO (198) Nº 5003189-58.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: JOSE ROBERTO BONFIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP3620260A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROBERTO BONFIM
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP3620260A



V O T O





Dispunha o art. 202, II, da Constituição Federal, em sua redação original:

Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média
dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei;

Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e
seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e
segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar
25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, evoluindo o valor do
benefício de um patamar inicial de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício para o máximo
de 100% (cem por cento), caso completados 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou
35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei
8.213/91 ser de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo
de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de
transição, introduzida pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na
Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no
ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que se refere o
citado art. 25, II, da mesma Lei 8.213/91.
Oportuno mencionar a Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos
adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:

Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de
idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na
data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea
anterior.

Ineficaz o dispositivo desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, motivo pela qual o
próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua
forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20% (vinte por cento), aos segurados já
inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos do art. 109, I, da

Instrução Normativa INSS/DC 118, de 14.04.2005:

Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os
oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida,
atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo
de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem
por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.

A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se
comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da
prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra
eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por
meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão
segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o
império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento,
bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de
há muito pacificado pelo extinto Tribunal Federal de Recursos na súmula 198:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95.
DESNECESSIDADE. PERÍODO POSTERIOR À REFERIDA LEI COMPROVADO MEDIANTE
LAUDO ESPECÍFICO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil,
consubstanciam instrumento processual apto a sanar omissão, obscuridade ou contradição, e
corrigir eventual erro material.
2. Até a edição da Lei 9.032/95 (28/4/95), existia a presunção absoluta de exposição aos agentes
nocivos relacionados no anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tão-só pela atividade
profissional, quando então passou a ser exigida a sua comprovação por meio dos formulários de
informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas até a
data da publicação do Decreto 2.172/97. In casu, apesar da correta fundamentação, foi
reconhecido, pela atividade profissional, o tempo de serviço até 5/3/97, verificando-se, dessa
forma, a apontada contradição no voto do recurso especial.
4. A constatação do alegado vício, entretanto, em nada prejudica a conclusão alcançada pelo
aresto ora embargado, uma vez que o restante do tempo considerado especial - entre 29/4/95 e
5/3/97 - foi devidamente comprovado mediante formulários emitidos pela empresa, na forma
estabelecida pelo INSS.
5. Embargos de declaração acolhidos para suprir a contradição, sem a atribuição de efeitos
infringentes.
(EDcl REsp 415298/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06.04.2009).

Até o advento da Lei 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era
realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a

classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto 83.080/79 e Anexo do Decreto 53.831,
de 25.03.1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto 357, de
07.12.1991, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo art. 292 do
Decreto 611, de 21.07.1992, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto 357, de 7.12.1991, e incorpora as alterações da
legislação posterior".
Com a edição da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do
segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art.
57 da Lei 8.213/91:

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E
INSALUBRES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
1. A decisão está em sintonia com a orientação das Turmas componentes da Terceira Seção,
segundo a qual é direito do servidor público, ex-celetista, contar o tempo de serviço prestado em
condições perigosas e insalubres de acordo com a legislação vigente à época de prestação do
serviço.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg Resp 929774/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 31.03.2008).

Registro, por oportuno, ter sido editada a controversa Ordem de Serviço 600/98, alterada pela de
número 612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em
comum, quais sejam:

a) a exigência de que o segurado tenha direito adquirido ao benefício até 28.05.1998, véspera da
edição da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.1998;
b) se o segurado tinha direito adquirido ao benefício até 28.04.1995 - Lei 9.032/95 -, seu tempo
de serviço seria computado segundo a legislação anterior;
c) se o segurado obteve direito ao benefício entre 29.04.1995 - Lei 9.032/95 - e 05.03.1997 -
Decreto 2.172/97 -, ou mesmo após esta última data, seu tempo de serviço somente poderia ser
considerado especial se atendidos dois requisitos: 1º) enquadramento da atividade na nova
relação de agentes agressivos; e 2º) exigência de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos para todo o período, inclusive o anterior a 29.04.1995.

Em resumo, as ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências
da nova legislação relativa ao tempo de serviço especial.
E com fundamento nesta norma infralegal é que o INSS passou a denegar o direito de conversão
dos períodos de trabalho em condições especiais.
Com a edição do Decreto 4.827, de 03.09.2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto
3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06.05.1999, verificou-se substancial alteração do
quadro legal referente à matéria analisada, não mais subsistindo, a partir de então, o

entendimento constante nas ordens de serviço em referência.
Isso é o que se dessume da norma atual do citado art. 70 do Decreto 3.048/99:

Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.

Importante realçar, no particular, ter a jurisprudência do STJ firmado orientação no sentido da
viabilidade da conversão de tempo de serviço especial para comum, em relação à atividade
prestada após 28.05.1998:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO
TRABALHADO. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998. Precedentes desta 5.ª Turma.
2. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora
agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo desprovido.
(AgRg Resp 1087805/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje 23.03.2009).

Diga-se, ainda, ter sido editado o Decreto 4.882, de 18.11.2003, que "Altera dispositivos do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999".
A partir de então, restou alterado o conceito de "trabalho permanente", com o abrandamento do
rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto
3.048/99:

Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso
ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do
serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela
legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de
salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo
atividade considerada especial.

O anexo IV do RPS estabelece o tempo de serviço de 15 (quinze), 20 (vinte), ou 25 (vinte e cinco)
anos exigido para a aposentadoria especial, levando em conta o grau de exposição do segurado
aos agentes nocivos.
Para enquadrar-se ou não como especial a atividade exercida pelo segurado, é necessário
verificar a legislação vigente à época do exercício da atividade.
Conforme entendimento da Nona Turma e também do STJ, possível o enquadramento por
categoria profissional somente até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, em 29/04/1995, que deu

nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91.
A TNU dos Juizados Especiais Federais consolidou entendimento na Súmula 49: "Para
reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes
nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente".
Após o início da vigência da Lei 9.032/95, para comprovar a efetiva exposição aos agentes
nocivos, observa-se o que, à época do exercício da atividade, exigia o Regulamento: formulários
SB-40 e DSS-8030 até a vigência do Decreto n. 2.172/97, e, após, a edição de referido Decreto,
laudo técnico, devendo a empresa fornecer ao segurado o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), na forma da MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97. É a posição firmada pelo STJ
O perfil profissiográfico previdenciário pode ser aceito a partir de 05.03.1997 para comprovar a
exposição aos agentes nocivos.
O art. 258 da IN 77/2015 dispõe que a apresentação de PPP supre a necessidade de laudo
técnico para aferição das condições especiais de trabalho nos períodos em que vigorava tal
exigência.
Ressalto que a legislação brasileira, conquanto tenha estabelecido diversas formas de
comprovação do tempo especial, sempre exigiu o laudo técnico para comprovação da exposição
a ruído e calor.
O INSS abrandou a exigência relativa à apresentação de laudo técnico para atividades exercidas
anteriormente a 1997, se apresentado PPP que abranja o período. O art. 258 da IN 77/2015
dispõe que a apresentação de PPP supre a necessidade de laudo técnico para aferição das
condições especiais de trabalho nos períodos em que vigorava tal exigência.
Quanto ao EPC - Equipamento de Proteção Coletiva ou EPI - Equipamento de Proteção
Individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo, há que se ressaltar que essa
interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732, de 14.12.1998.
Há controvérsia acerca de ser ou não o seu fornecimento fator de afastamento da natureza
especial da atividade.
Penso que a utilização do EPI - Equipamento de Proteção Individual é fator que confirma as
condições especiais de trabalho. Quando o empregado necessita utilizar equipamentos de
proteção na atividade que desenvolve é porque essa atividade é submetida a condições
especiais. Não importa se o EPI utilizado é eficaz ou não. O que deve ser analisado é a natureza
da atividade, se submetida ou não a condições especiais.
Na jurisprudência do STJ prevalece o entendimento de que o fornecimento e utilização do EPC
ou EPI não descaracteriza a atividade especial (Cf. REsp 200500142380, DJ 10/04/2006).
Também nesse sentido a Súmula 9 da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado".
O STF concluiu, em 04/12/2014, o julgamento do ARE 664335, com repercussão geral
reconhecida, que fixa duas teses, por maioria de votos, a saber:

1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da
aposentadoria especial:
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para a aposentadoria.


O autor pretende o reconhecimento da atividade especial nas seguintes empresas e funções por
estar exposto aos agentes que seguem:

Construcap – 08/03/1990 a 22/11/1993 – apresenta formulário de fls. 28, indicando atividade de
motorista de caminhão com capacidade acima de 6 toneladas.
Viação Marazul – 25/10/1994 a 27/09/2002 – apresenta PPP de fls. 32, indicando atividade de
motorista de ônibus, transporte rodoviário de passageiros.
Viação Santa Brigida Ltda – 01/11/2002 a 18/04/2016 – apresenta PPP de fls. 44, indicando
fatores de risco calor e ruído, abaixo dos limites especificados para a configuração de atividade
especial, na época em que exercida a atividade.

A atividade de motorista de caminhão pode ser enquadrada pela atividade profissional até
05/03/1997 porque o autor apresentou PPP que comprova o exercício da atividade de motorista
de caminhão com capacidade acima de 6 toneladas e PPP que comprova o exercício da função
de motorista de ônibus urbano, em empresa cujo objeto social é justamente o transporte urbano
de passageiros.
Os fatores desgaste, postura e risco de acidentes são relativos à avaliação da insalubridade,
periculosidade e penosidade, e não se confundem com fatores que geram condição especial de
trabalho para fins previdenciários, não caracterizada a exposição como atividade especial.
Embora mencionada a análise qualitativa, muitos trabalhadores estão expostos a tais fatores, não
havendo previsão legal nos decretos regulamentadores ou na legislação específica quanto ao
enquadramento de tais agentes como geradores de condição especial de trabalho, da maneira
como se apresentam na documentação apresentada pelo autor.
Quanto aos agentes químicos, somente foram mencionados nos pareceres e estudos trazidos
aos autos, e não nos PPPs apresentados.
Os decretos regulamentadores, ainda, especificam que somente os trabalhadores que trabalhem
com britadeiras e que tais caracterizam vibração de corpo inteiro. Embora haja previsão de
configuração de atividade especial quando as vibrações atinjam determinado patamar, em
Instruções Normativas, a documentação não especificou tal fator de risco.
Segue jurisprudência do Tribunal contrária à pretensão do autor:

PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. MOTORISTA. VIBRAÇÃO. ESPECIALIDADE NÃO
CONFIGURADA.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como
motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de
caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto
nº 53.831/64.
- Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu
somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa
data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos,
nos termos legais.
- No caso dos autos, consta que o período trabalhou como cobrador e motorista nos períodos
cujo reconhecimento de especialidade requer, não havendo indicação de agente nocivo
configurador de especialidade (PPP, fls. 21/22, 30/31 e 33).
- Não é possível o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo "vibração"
como pretende o autor tanto porque o reconhecimento da especialidade por esse agente nocivo é
restrita aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a teor do

código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º
83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99 quanto porque os laudos
apresentados relativos a todos os motoristas e cobradores de ônibus urbanos, não podem ser
tidos como suficientes à prova da especialidade, uma vez que são documentos demasiado
genéricos, que buscam comprovar a especialidade do labor para todo e qualquer cobrador e
motorista de ônibus e, portanto, não necessariamente retratam as condições de trabalho do autor.
Precedentes.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
(Processo 2015.61.83.009960-1, Rel. Des. Fed. Luis Stefanini, j. 09/04/2018).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C.
EXPOSIÇÃO A VIBRAÇÃO E RUÍDO. EPI.
I - O nível de vibração/trepidação a que o autor esteve exposto, na função de motorista de
caminhão e operador de máquina moto niveladora, supera, em muito, o limite legal de 1,15 m/s2
para vibração de corpo inteiro, justificando, por si só, a contagem especial para fins
previdenciários, ainda que no período estivesse também exposto a ruídos de 86 decibéis.
II - Não há notícias nos autos de utilização do equipamento de proteção individual referente à
exposição à vibração.
III - Mantidos os termos da decisão agravada que considerou comprovado o exercício de
atividade especial de 01.06.1986 a 17.09.2007, por exposição a ruídos de 86,20 decibéis e
vibração de corpo inteiro 5,69 m/s2, na função de motorista de caminhão, e de 18.09.2007 a
06.09.2012, por exposição a ruídos de 90,02 decibéis e vibração de corpo inteiro de 10,57 m/s2,
na função de patroleiro/operador de moto niveladora, agente nocivo previsto no código 1.1.5 do
Decreto 53.831/64 "trepidação e vibrações: operações capazes de serem nocivas à saúde" c/c o
item 2 do anexo 8 da NR-15., e ruído previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/99.
IV - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C).
(Proc. 2013.61.12.001911-1, Rel. do agravo Juiz Fed. Conv. Renato Becho, j. 20/05/2014).

Assim, com base na documentação juntada, somente a atividade exercida até 05/03/1997 pode
ser enquadrada como especial apenas pelo enquadramento por categoria profissional.
Mesmo com a extensão da atividade reconhecida em sentença, o autor não atinge os 25 anos
necessários à concessão da aposentadoria especial.

NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.

DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reconhecer o exercício de atividades especiais
também de 24/09/1995 a 05/03/1997, com o que o autor não adquire o direito à aposentadoria
especial, por não completar os 25 anos necessários.

Determinada a averbação do período reconhecido em sentença e também do reconhecido nesta
decisão nos assentamentos cadastrais do autor.

É o voto.








E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL PELO MERO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI
N. 9.032/1995.
- Reconhece-se o como especial,até a vigência da Lei n. 9.032/1995. pelo mero exercício da
atividade, aprofissão deo motorista de caminhão.Após a vigência do referido diploma legal, para o
reconhecimento da atividade especial, faz-se necessária a comprovação da exposição do
segurado aelementos insalubres.
- Apelações do INSS e da parte autora desprovidas. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em
que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à
apelação do INSS e, por maioria, negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do
Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal
Ana Pezarini e pelo Desembargador Federal Luiz Stefanini (que votaram nos termos do art. 942
caput e §1º do CPC). Vencida a Relatora que dava parcial provimento à apelação do autor, que
foi acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias. Julgamento nos termos do
disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC. Lavrará acórdão o Desembargador Federal Gilberto
Jordan , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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