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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LIBERAÇÃO DO PAB. APOSENTADORIA POR IDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MORA NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. JUROS E CORREÇÃO ...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:21:50

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LIBERAÇÃO DO PAB. APOSENTADORIA POR IDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MORA NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional. 2. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, contudo, a possibilidade de revisão interna dos atos administrativos, não pode conduzir a abusos e desrespeito aos direitos e garantias constitucionais. 3. Comprovada que a tramitação do processo de auditagem somente se deu por força da presente ação, resta injustificada, a mora do ente previdenciário, devendo ser observado prazo razoável para análise e conclusão do procedimento administrativo. Liberação do PAB. 4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Inversão do ônus da sucumbência. 6. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1333532 - 0004802-85.2006.4.03.6119, Rel. JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA, julgado em 05/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004802-85.2006.4.03.6119/SP
2006.61.19.004802-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:MARIA SEVERINA DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP198419 ELISANGELA LINO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP165285 ALEXANDRE AZEVEDO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LIBERAÇÃO DO PAB. APOSENTADORIA POR IDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MORA NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
2. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, contudo, a possibilidade de revisão interna dos atos administrativos, não pode conduzir a abusos e desrespeito aos direitos e garantias constitucionais.
3. Comprovada que a tramitação do processo de auditagem somente se deu por força da presente ação, resta injustificada, a mora do ente previdenciário, devendo ser observado prazo razoável para análise e conclusão do procedimento administrativo. Liberação do PAB.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 05 de dezembro de 2016.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA:10111
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Data e Hora: 07/12/2016 16:54:07



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004802-85.2006.4.03.6119/SP
2006.61.19.004802-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:MARIA SEVERINA DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP198419 ELISANGELA LINO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP165285 ALEXANDRE AZEVEDO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO



Trata-se de ação ordinária que objetiva a liberação do PAB (Pagamento Alternativo Bloqueado) das parcelas vencidas e não pagas entre a data do requerimento administrativo (03.05.04) e a data da concessão da aposentadoria por idade (09.05.05).

Às fls. 36/40 restou proferida decisão, indeferindo a antecipação da tutela, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento.

Foi acostada aos autos, às fls. 57/59, decisão do agravo de instrumento, no sentido de determinar que proceda o INSS à análise e conclusão do procedimento administrativo de auditagem.

A sentença proferida julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, observando-se o art. 12 da Lei n. 1.060/50.

Apela a parte autora, alegando, em síntese, que a carta de exigências foi emitida posteriormente à propositura da ação, vez que o processo encontrava-se parado desde 16.11.06 e que tais exigências são meramente procrastinatórias, razão pela qual faz jus à liberação do PAB.

Contrarrazões da parte apelada, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Passo à análise do mérito:

Os princípios básicos da Administração Pública estão previstos na Constituição Federal (art. 37) e a eles somam-se outros constantes da Carta Magna, de forma implícita ou explícita, mas sempre de indispensável aplicação.

A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.

A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.

O Ministério da Previdência Social e o INSS mantêm um programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes, previsto no art. 11 da Lei n° 10.666/03 e regulamentado pelo artigo 179, §1° do Decreto n° 3.048/99.

A possibilidade de revisão interna dos atos administrativos, contudo, não pode conduzir a abusos e desrespeito aos direitos e garantias constitucionais.

Nesse contexto, verifica-se dos autos que o benefício requerido em 03.05.04 foi deferido em 09.05.05, sendo que mesmo após um ano da concessão do benefício, a autarquia sequer havia emitido a carta de exigências (fl. 33 - 11.08.06), o que somente ocorreu após sua citação no presente feito (fl.25 - 25.07.06).

Assim, é possível concluir que toda tramitação referente à emissão da carta de exigência e processamento da auditagem se deu por força da propositura da presente ação, vez que o processo de auditagem e liberação do PAB estava completamente paralisado após mais de 01 (um) ano da concessão da aposentadoria.

Frise-se que o documento apresentado pela parte autora por ocasião do cumprimento das exigências e acostado à fl. 73 (extrato de FGTS), comprova efetivamente a data de saída da empresa FILEX S/A em 19.02.74, o que corrobora a concessão do benefício.

Não se justifica, portanto, a mora do ente previdenciário, devendo ser observado prazo razoável para análise e conclusão do procedimento administrativo de liberação do PAB, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença a fim de determinar a liberação do PAB.

As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, estes a partir da citação, de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.

Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.

Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para determinar a liberação do PAB, fixando os consectários legais nos termos explicitados.

É como voto.

RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 07/12/2016 16:54:10



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