D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mais, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
Data e Hora: | 16/08/2017 16:03:07 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013356-23.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da cessação do auxílio-doença (06/03/2016), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Postula o INSS a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Prossegue, em sede de preliminar, requerendo a nulidade de todos os atos posteriores à perícia médica, ao argumento de que sua intimação para tal ato o foi por meio de carta registrada. Subsidiariamente, pede a revisão dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 99/106).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 111/115).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (06/03/2016) e da prolação da sentença (06/09/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 929,62 - PLENUS), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
A preliminar suscitada pelo INSS em seu apelo, concernente à nulidade dos atos posteriores à realização da perícia médica, ante a ausência de intimação pessoal do procurador autárquico, não merece acolhimento.
Deveras, o C. Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, assentou a validade da intimação por carta registrada, com aviso de recebimento, na hipótese em que o ente público não possui sede na comarca de tramitação do feito, como sucede na espécie.
Segue a transcrição do aresto:
No mesmo sentido, a jurisprudência da Nona Turma deste E. Tribunal:
No caso dos autos, a Procuradoria do INSS é sediada em Franca/SP e o feito tramita, em meio digital, perante o Juízo Estadual da Comarca de Patrocínio Paulista/SP. Aliás, o mesmo meio utilizado para a intimação do laudo pericial, ou seja, carta registrada, o foi para a intimação da sentença (fls. 97/98), sobrevindo o presente recurso, o que afasta o prejuízo alegado pela autarquia.
Isso porque, ao fim e ao cabo, o INSS interpôs, dentro do prazo legal, o recurso cabível contra a sentença, oportunidade em que poderia discutir, ainda que de modo eventual, o cumprimento de todos os requisitos para a obtenção do benefício concedido em primeiro grau, o que, todavia, não foi feito, já que o presente apelo trata apenas da mencionada nulidade e, eventualmente, alterca apenas os critérios de correção monetária e juros de mora.
Por fim, acrescente-se que Comunicado Conjunto n. 617/2016 da Presidência e da Corregedoria do TJSP mencionado a fl. 102 estabelece que "Para a citação e intimação da Fazenda Pública Nacional, enquanto não disponibilizado portal próprio, deverá ser mantido o procedimento local, usualmente adotado antes da entrada em vigor do novo CPC, com aprimoramento, se necessário, mediante entendimento entre os Juízes e Procuradores das localidades, tanto para processos físicos como digitais.", o que não afasta, portanto, o meio de intimação usado pelo Juízo a quo, o qual, ademais, está em consonância com a jurisprudência pátria, conforme acima explicitado.
Passo ao exame dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Por fim, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado pelo INSS ante o teor do presente julgado.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mais, dou provimento à apelação do INSS, para fixar a correção monetária e os juros de mora nos moldes explicitados.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
Data e Hora: | 16/08/2017 16:03:04 |