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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. INTIMAÇÃO POR MEIO DE CARTA REGISTRADA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. CON...

Data da publicação: 16/07/2020, 06:37:04

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. INTIMAÇÃO POR MEIO DE CARTA REGISTRADA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. CONSECTÁRIOS. - A possibilidade de intimação por carta registrada, com aviso de recebimento, na hipótese em que o ente público não possui sede na comarca de tramitação do feito, como sucede na espécie, encontra amparo na jurisprudência do STJ e da Turma. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão. - Preliminar rejeitada. Apelo do INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2237278 - 0013356-23.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 14/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013356-23.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.013356-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):FABIANA BORGES DA SILVA
ADVOGADO:SP159992 WELTON JOSE GERON
No. ORIG.:10005085320168260426 1 Vr PATROCINIO PAULISTA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. INTIMAÇÃO POR MEIO DE CARTA REGISTRADA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. CONSECTÁRIOS.
- A possibilidade de intimação por carta registrada, com aviso de recebimento, na hipótese em que o ente público não possui sede na comarca de tramitação do feito, como sucede na espécie, encontra amparo na jurisprudência do STJ e da Turma.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Preliminar rejeitada. Apelo do INSS parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mais, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de agosto de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 16/08/2017 16:03:07



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013356-23.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.013356-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):FABIANA BORGES DA SILVA
ADVOGADO:SP159992 WELTON JOSE GERON
No. ORIG.:10005085320168260426 1 Vr PATROCINIO PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da cessação do auxílio-doença (06/03/2016), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela.

Postula o INSS a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Prossegue, em sede de preliminar, requerendo a nulidade de todos os atos posteriores à perícia médica, ao argumento de que sua intimação para tal ato o foi por meio de carta registrada. Subsidiariamente, pede a revisão dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 99/106).

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 111/115).

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.

In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (06/03/2016) e da prolação da sentença (06/09/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 929,62 - PLENUS), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.

A preliminar suscitada pelo INSS em seu apelo, concernente à nulidade dos atos posteriores à realização da perícia médica, ante a ausência de intimação pessoal do procurador autárquico, não merece acolhimento.

Deveras, o C. Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, assentou a validade da intimação por carta registrada, com aviso de recebimento, na hipótese em que o ente público não possui sede na comarca de tramitação do feito, como sucede na espécie.

Segue a transcrição do aresto:


"PROCESSUAL CIVIL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1.120.097/SP (ART. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL QUE TRAMITA EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE SEDIADO O ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO POR CARTA, COM AVISO DE RECEBIMENTO. LEGALIDADE. 1. "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'''. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp.1.120.097/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 3. É válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o respectivo órgão não possui sede na Comarca de tramitação do feito. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008." (REsp 1352882/MS, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 12/06/2013, DJe 28/06/2013)

No mesmo sentido, a jurisprudência da Nona Turma deste E. Tribunal:


"PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. - A apelação do INSS não merece ser conhecida, por intempestividade. - O E. Superior Tribunal de Justiça admite a intimação por carta registrada, com aviso de recebimento, na hipótese em que o ente público não possui representante lotado na sede do juízo (julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos). - No caso, a intimação da sentença foi enviada ao INSS de Presidente Prudente pelo Foro de Adamantina, via carta registrada, sendo que o aviso de recebimento devidamente assinado foi juntado aos autos em 30/4/2014. - A teor do art. 231, I, do CPC, nas intimações por meio postal, o marco inicial do prazo corresponde à data de juntada do aviso de recebimento - sendo iniciado seu cômputo no primeiro dia útil seguinte à data da intimação (leia-se juntada do AR), nos termos do art. 224, §3º do mesmo diploma legal. - Nessa esteira, em 5/6/2014, data do protocolo da apelação autárquica, o prazo recursal já havia se esgotado, sendo, portanto, o recurso intempestivo. (...) - Apelação do INSS não conhecida. Remessa oficial parcialmente provida." (AC 00290122520144039999, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 10/10/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.187/05. PROCESSAMENTO NA FORMA DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL. PROCURADORIA FEDERAL. ART. 17, LEI 10.910/04. AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE NA SEDE DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. PRECEDENTES. I - Reconhecida a presença dos requisitos de admissibilidade do processamento do recurso na forma de instrumento, com fulcro no inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005. II - O art. 17, da Lei nº 10.910/04 estabelece que a intimação e notificação dos procuradores federais deve ser feita pessoalmente. III - A jurisprudência do STJ tem admitido a intimação por carta registrada, com aviso de recebimento, na hipótese em que o ente público não possua representante lotado na sede do Juízo, como ocorre no caso dos autos, em que a Procuradoria do INSS é sediada em São José dos Campos - SP e o feito tramita perante o Juízo Estadual da Comarca de Campos do Jordão. IV - Agravo de instrumento não provido." (AC 2009.03.00.0339533/SP, Relatora Desembagadora Federal Marisa Santos, D.E. 21/06/2010)

No caso dos autos, a Procuradoria do INSS é sediada em Franca/SP e o feito tramita, em meio digital, perante o Juízo Estadual da Comarca de Patrocínio Paulista/SP. Aliás, o mesmo meio utilizado para a intimação do laudo pericial, ou seja, carta registrada, o foi para a intimação da sentença (fls. 97/98), sobrevindo o presente recurso, o que afasta o prejuízo alegado pela autarquia.

Isso porque, ao fim e ao cabo, o INSS interpôs, dentro do prazo legal, o recurso cabível contra a sentença, oportunidade em que poderia discutir, ainda que de modo eventual, o cumprimento de todos os requisitos para a obtenção do benefício concedido em primeiro grau, o que, todavia, não foi feito, já que o presente apelo trata apenas da mencionada nulidade e, eventualmente, alterca apenas os critérios de correção monetária e juros de mora.

Por fim, acrescente-se que Comunicado Conjunto n. 617/2016 da Presidência e da Corregedoria do TJSP mencionado a fl. 102 estabelece que "Para a citação e intimação da Fazenda Pública Nacional, enquanto não disponibilizado portal próprio, deverá ser mantido o procedimento local, usualmente adotado antes da entrada em vigor do novo CPC, com aprimoramento, se necessário, mediante entendimento entre os Juízes e Procuradores das localidades, tanto para processos físicos como digitais.", o que não afasta, portanto, o meio de intimação usado pelo Juízo a quo, o qual, ademais, está em consonância com a jurisprudência pátria, conforme acima explicitado.

Passo ao exame dos consectários.

Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.

São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.

Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Por fim, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado pelo INSS ante o teor do presente julgado.

Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mais, dou provimento à apelação do INSS, para fixar a correção monetária e os juros de mora nos moldes explicitados.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 16/08/2017 16:03:04



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