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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEI 8. 213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. BE...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:06:00

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. BENEFÍCIO MANTIDO. - A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. - Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente, é devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 27/06/2017. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado. - Remessa oficial não conhecida. - Apelações das partes desprovidas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5171281-89.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5171281-89.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
17/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. BENEFÍCIO MANTIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente, é devido o benefício de
aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 27/06/2017.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento
final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior
Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelações das partes desprovidas.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5171281-89.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: PACILIO FRANCISCO ROSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogados do(a) APELANTE: LAERCIO GERLOFF - SP119189-A, VALDETE DE MORAES -
SP109603-N, IARA MORASSI LAURINDO - SP117354-A, HELIO BELISARIO DE ALMEIDA -
SP222542-N, VANDERLEI BRITO - SP103781-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PACILIO FRANCISCO
ROSA

Advogados do(a) APELADO: LAERCIO GERLOFF - SP119189-A, IARA MORASSI LAURINDO
- SP117354-A, VALDETE DE MORAES - SP109603-N, VANDERLEI BRITO - SP103781-A,
HELIO BELISARIO DE ALMEIDA - SP222542-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5171281-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: PACILIO FRANCISCO ROSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: LAERCIO GERLOFF - SP119189-A, VALDETE DE MORAES -
SP109603-N, IARA MORASSI LAURINDO - SP117354-A, HELIO BELISARIO DE ALMEIDA -
SP222542-N, VANDERLEI BRITO - SP103781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PACILIO FRANCISCO
ROSA
Advogados do(a) APELADO: LAERCIO GERLOFF - SP119189-A, IARA MORASSI LAURINDO
- SP117354-A, VALDETE DE MORAES - SP109603-N, VANDERLEI BRITO - SP103781-A,
HELIO BELISARIO DE ALMEIDA - SP222542-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e por PACILIO FRANCISCO ROSA em face da r.
sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na

inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de auxílio por
incapacidade temporária à parte autora, a partir 27/06/2017. Ademais, foi determinada a
correção monetária das prestações em atraso pela TR e IPCA-E, com acréscimo de juros de
mora, nos termos do Código Civil e artigo 1º- F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei
n. 11.960/2009, além de fixada a verba honorária em 10% (dez por cento), de forma recíproca.
Concedida a tutela provisória.
Em razões recursais, a parte autora requer a fixação do termo inicial a partir da cessação do
benefício anterior, isto é, em 15/10/2015, bem como o arbitramento dos honorários advocatícios
em 15% (quinze por cento).
Em seu apelo, o INSS, preliminarmente, apresenta proposta de acordo, no qual se pleiteia a
aplicação integral da Lei n. 11.960/2009. Subsidiariamente, requer a observância da referida lei,
no que se refere à atualização monetária.
Com contrarrazões de recurso da parte autora, manifestando pela rejeição da proposta de
acordo, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.










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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5171281-89.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: PACILIO FRANCISCO ROSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: LAERCIO GERLOFF - SP119189-A, VALDETE DE MORAES -
SP109603-N, IARA MORASSI LAURINDO - SP117354-A, HELIO BELISARIO DE ALMEIDA -
SP222542-N, VANDERLEI BRITO - SP103781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PACILIO FRANCISCO
ROSA
Advogados do(a) APELADO: LAERCIO GERLOFF - SP119189-A, IARA MORASSI LAURINDO
- SP117354-A, VALDETE DE MORAES - SP109603-N, VANDERLEI BRITO - SP103781-A,
HELIO BELISARIO DE ALMEIDA - SP222542-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O
Afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em
18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário
quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e
fundações de direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
quando houve a concessão da tutela provisória, em 19/10/2018. Atenho-me ao teto para o
salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a
hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no Código de Processo Civil atual.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, atualmente
denominada aposentadoria por incapacidade permanente pela Emenda Constitucional n.
103/2019, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, cuja
denominação também for alterada pela EC n. 103/2019 para auxílio por incapacidade
temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, é devido ao segurado temporariamente
incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não
para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade
habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do
Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por
incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por
incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
Cinge-se, a controvérsia, ao termo inicial do benefício de auxílio-doença - atualmente
denominado auxílio por incapacidade temporária, pela Emenda Constitucional n. 103/2019 -
concedido à parte autora, bem assim aos consectários legais.
No caso dos autos, realizada a perícia médica judicial em 27/06/2018, o laudo apresentado
considerou o autor, nascido em 20/09/1961, serralheiro/pedreiro, incapacitado para o exercício

de suas atividades laborativas habituais, de forma total e permanente, por ser portador de
“disfunção acentuada de ombro esquerdo” (Id 125107804, p. 1/10).
O perito salientou a impossibilidade de comprovar/precisar a data de início da incapacidade ou
até quando o autor teria trabalhado como pedreiro autônomo, afirmando, a esse respeito que,
"se, em agosto de 2016, não foi constatada incapacidade em exame pericial no INSS, a
incapacidade sobreveio depois disso". Estimou, assim, que a incapacidade fazia-se presente
há, pelo menos, 12 (doze) meses. Portanto, 27/06/2017.
O louvado vislumbrou que, em tese, há possibilidade de reabilitação profissional do postulante,
"mas haveria a participação de equipe de reabilitação em situações reais para esta definição".
Destarte, o termo inicial do benefício deve ser mantido em 27/06/2017, ocasião em que restou
caracterizada a incapacidade laboral, apta a amparar a sua outorga, cabendo destacar, nesse
ponto, que o conjunto probatório dos autos não contém elementos robustos capazes de
demonstrar o início da incapacidade em momento anterior ao fixado na perícia.
De se pontuar, ademais, que o resultado do exame de RX e atestado médico datados,
respectivamente, de 01/04/2016 e 18/05/2016 (Id 125107729, p. 1 e Id 125107730, p.1), não
permitem concluir pela existência de identidade entre a patologia que ensejou o reconhecimento
do benefício cessado em 15/10/2015 e aquela atestada na perícia judicial.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora
pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros de mora e correção monetária em

conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
No que toca à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, a Primeira Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 12/08/2020 e finalizada em
18/08/2020, afetou ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a questão
discutida nos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, restando
assim delimitada a controvérsia: "(Im)Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba
honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade
previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de
ofício a sentenç tg45 tg45 Qa apenas em relação aos consectários da condenação.”
Sendo assim, na liquidação do julgado deverá ser observado o julgamento final dos Recursos
Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, os seguintes julgados deste e. Nona Turma: ApCiv 0001185-85.2017.4.03.6005,
Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 02/02/2021;
ApCiv 5000118-70.2017.4.03.6111, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves,
intimação via sistema DATA: 19/02/2021.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E NEGO PROVIMENTO ÀS
APELAÇÕES DAS PARTES, explicitando os critérios de incidência dos juros de mora e da
correção monetária, e, em relação à majoração da verba honorária de sucumbência recursal,
determino a observância, na liquidação do julgado, do julgamento final dos Recursos Especiais
n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, na forma
delineada.
É como voto.











E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
PERMANENTE. BENEFÍCIO MANTIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente, é devido o benefício de

aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 27/06/2017.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento
final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior
Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelações das partes desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento às apelações, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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