D.E. Publicado em 22/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir a ação, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade ativa ad causam, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA:10111 |
Nº de Série do Certificado: | 1019170425340D53 |
Data e Hora: | 09/02/2018 15:56:01 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006960-40.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que o espólio de Cândido Ribeiro dos Santos objetiva a concessão do adicional de 25% na aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo até a data do óbito. Pugna, ainda, pela condenação à indenização por danos morais.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de seus honorários advocatícios.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados.
Apela a parte autora aduzindo, em síntese, a procedência do pedido asseverando que não pretende a incorporação do adicional de 25% ao valor da pensão por morte e sim a percepção dos valores devidos a esse título ao segurado instituidor da pensão, até a data do óbito.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Preliminarmente, analiso a questão da legitimidade ativa da parte autora (espólio) de pleitear a concessão do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez que percebia o segurado Candido Ribeiro dos Santos.
O art. 112 da Lei 8.213/91 estabelece que os dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade para pleitear os valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento:
Nesse sentido já se manifestou o STJ:
Contudo, no caso em tela, a legitimidade da parte da autora somente seria patente caso o direito ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez tivesse sido reconhecido no âmbito administrativo ou mesmo no âmbito judicial, o que não ocorreu.
O compulsar dos autos revela que o de cujus Cândido Ribeiro dos Santos passou a receber aposentadoria por invalidez em 24/04/03 (fl. 24).
À fl. 27 constata-se que o segurado formulou, em 22/04/03, requerimento administrativo visando a concessão do adicional de 25%, sendo que em 21/04/07 - 03 anos depois (fl. 89), o segurado foi convocado a comparecer à perícia médica visando a avaliação da solicitação.
Ocorre que, o documento acostado às fls. 91/92 (conclusão da perícia médica) não aponta ter sido concedido o adicional de 25% apto a integrar o patrimônio do falecido.
Busca a parte autora por meio da presente ação, na realidade, a constituição de nova relação jurídica, ainda não integrada ao patrimônio do de cujus, ou seja, a concessão do adicional de 25% sob o valor da aposentadoria por invalidez, ainda que entre 22/04/03 e a data do óbito ocorrida em 2007, não deferido em vida, o que denota sua ilegitimidade ativa ad causam.
Portanto, a legitimidade ativa limita-se tão somente a receber valores não recebidos em vida, mas decorrentes de relação jurídica já reconhecida.
No caso dos autos, o espólio não logrou comprovar a concessão da benesse.
Neste contexto, não havendo adicional de 25% de titularidade do de cujus, o espólio não tem legitimidade para requerê-la.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixado na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil /2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, ante a ilegitimidade ativa ad causam.
É como voto.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA:10111 |
Nº de Série do Certificado: | 1019170425340D53 |
Data e Hora: | 09/02/2018 15:55:58 |