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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO EM FACE ...

Data da publicação: 17/07/2020, 02:36:11

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO EM FACE DO DIREITO MATERIAL NELE VINDICADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO FORMULADO ORIGINARIAMENTE. PECÚLIO. REQUISITOS. DEFERIMENTO. - DO INTERESSE DE AGIR. Os postulados da celeridade processual e da instrumentalidade do processo em face do direito material nele vindicado devem prevalecer sobre o rigor da técnica processual (que, neste feito, inclinava pelo reconhecimento da ausência de interesse processual da parte autora quando do ajuizamento da demanda), tudo com o objetivo de que, sobrevindo dito interesse de agir (decorrente do término de vínculo laboral), possa o interessado demandar com o intuito de ver satisfeito o bem da vida postulado neste feito (consistente no deferimento de pecúlio). - DA TEORIA DA CAUSA MADURA. Não será hipótese de remessa dos autos ao 1º Grau de Jurisdição para que outra sentença seja exarada se a causa encontrar-se madura para julgamento. Regramento inserto no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, que prevê que, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar sentença que extinguiu o feito sem apreciação do mérito. - DO PECÚLIO. Prestação previdenciária extinta pela Lei nº 8.870/94 consistente na devolução ao segurado das contribuições previdenciárias efetuadas após sua aposentadoria quando permanecia ou permaneceu trabalhando. - Conforme regramento de regência (Decreto nº 89.312/84 e Lei nº 8.213/91), os requisitos para a fruição da prestação consistiam em: (a) o segurado tinha que estar aposentado (salvo invalidez) até 15/04/1994; (b) que, após o recebimento de sua aposentadoria, tivesse retornado ou permanecido no exercício de atividade remunerada (de modo que estivesse contribuindo ao sistema) em período anterior ao advento da Lei nº 8.870/94; e (c) que, nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao pleito de concessão da prestação, tivesse se desligado de atividade laboral que exercia àquela época de forma definitiva. - A jurisprudência de nossos Tribunais firmou-se no sentido de que há direito adquirido ao pagamento do benefício em comento desde a data de permanência em atividade ou desde o início da nova atividade posterior à jubilação até março de 1994 (competência imediatamente anterior à extinção da prestação pela lei mencionada anteriormente). - O direito ao recebimento do pecúlio prescreve depois de decorridos 05 (cinco) anos contados da data em que se tornou devido (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), isto é, a partir do afastamento definitivo do trabalho (conforme art. 81, da Lei nº 8.213/91), tendo em vista que o expediente se caracteriza por ser prestação única (que não incorpora nem repercute no valor da renda mensal da aposentadoria). - Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1984424 - 0013022-07.2012.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013022-07.2012.4.03.6105/SP
2012.61.05.013022-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:IZABEL MACHADO
ADVOGADO:SP216508 DANILA BOLOGNA LOURENCONI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP251178 MAIRA SAYURI GADANHA SPINOLA DE CASTRO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00130220720124036105 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO EM FACE DO DIREITO MATERIAL NELE VINDICADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO FORMULADO ORIGINARIAMENTE. PECÚLIO. REQUISITOS. DEFERIMENTO.
- DO INTERESSE DE AGIR. Os postulados da celeridade processual e da instrumentalidade do processo em face do direito material nele vindicado devem prevalecer sobre o rigor da técnica processual (que, neste feito, inclinava pelo reconhecimento da ausência de interesse processual da parte autora quando do ajuizamento da demanda), tudo com o objetivo de que, sobrevindo dito interesse de agir (decorrente do término de vínculo laboral), possa o interessado demandar com o intuito de ver satisfeito o bem da vida postulado neste feito (consistente no deferimento de pecúlio).
- DA TEORIA DA CAUSA MADURA. Não será hipótese de remessa dos autos ao 1º Grau de Jurisdição para que outra sentença seja exarada se a causa encontrar-se madura para julgamento. Regramento inserto no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, que prevê que, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar sentença que extinguiu o feito sem apreciação do mérito.
- DO PECÚLIO. Prestação previdenciária extinta pela Lei nº 8.870/94 consistente na devolução ao segurado das contribuições previdenciárias efetuadas após sua aposentadoria quando permanecia ou permaneceu trabalhando.
- Conforme regramento de regência (Decreto nº 89.312/84 e Lei nº 8.213/91), os requisitos para a fruição da prestação consistiam em: (a) o segurado tinha que estar aposentado (salvo invalidez) até 15/04/1994; (b) que, após o recebimento de sua aposentadoria, tivesse retornado ou permanecido no exercício de atividade remunerada (de modo que estivesse contribuindo ao sistema) em período anterior ao advento da Lei nº 8.870/94; e (c) que, nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao pleito de concessão da prestação, tivesse se desligado de atividade laboral que exercia àquela época de forma definitiva.
- A jurisprudência de nossos Tribunais firmou-se no sentido de que há direito adquirido ao pagamento do benefício em comento desde a data de permanência em atividade ou desde o início da nova atividade posterior à jubilação até março de 1994 (competência imediatamente anterior à extinção da prestação pela lei mencionada anteriormente).
- O direito ao recebimento do pecúlio prescreve depois de decorridos 05 (cinco) anos contados da data em que se tornou devido (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), isto é, a partir do afastamento definitivo do trabalho (conforme art. 81, da Lei nº 8.213/91), tendo em vista que o expediente se caracteriza por ser prestação única (que não incorpora nem repercute no valor da renda mensal da aposentadoria).
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013022-07.2012.4.03.6105/SP
2012.61.05.013022-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:IZABEL MACHADO
ADVOGADO:SP216508 DANILA BOLOGNA LOURENCONI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP251178 MAIRA SAYURI GADANHA SPINOLA DE CASTRO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00130220720124036105 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 180/194) em face da r. sentença (fls. 174/178) que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, fixando verba honorária em 10% do valor da causa (cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento dos benefícios de Justiça Gratuita). Sustenta estar presente o interesse processual ao provimento de mérito consistente no reconhecimento do direito adquirido ao recebimento de pecúlio (entre a data de sua aposentação - 28/10/1981 - até o momento em que referido instituto foi revogado do ordenamento jurídico - 15/04/1994), com a condenação da autarquia aos ônus sucumbenciais.


Subiram os autos com contrarrazões.


Informa a parte autora, já nesta E. Corte Regional, o término de seu vínculo laboral em 22/12/2014 (fls. 208/212).


É o relatório.







VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


DO INTERESSE DE AGIR


Trata-se de demanda na qual a parte autora pugna pela condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de pecúlio em razão do deferimento de sua aposentadoria em 27/10/1981 e do fato de ter continuado a manter relação empregatícia com o mesmo empregador desde a época de sua jubilação. Sobreveio a r. sentença (fls. 174/178), que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, sob o argumento de que a parte autora, ao tempo do ajuizamento deste feito, encontrava-se na ativa com o mesmo empregador do momento em que obteve sua aposentação.


Realmente, analisando os fatos constantes dos autos, apura-se que, ao tempo em que este feito foi protocolizado (17/10/2012 - fls. 02), a parte autora estava na ativa (cabendo considerar que tal vínculo era com o mesmo empregador ao tempo em que obteve administrativamente sua aposentadoria por tempo de serviço / contribuição com data de início em 27/10/1981 - fls. 82 e 101), o que ensejaria o reconhecimento de ausência de interesse processual, na justa medida em que a prestação vindicada (pecúlio) impunha o desligamento ou o término do contrato de trabalho como requisito para a fruição da prestação (nos termos do arts. 55 a 57, do Decreto nº 89.312/84, e arts. 81 a 85, da Lei nº 8.213/91).


Todavia, no decorrer do tramitar desta relação processual, conforme informado às fls. 208/212, a parte autora colacionou documentos aptos a demonstrar a extinção da relação de trabalho que mantinha (desde a época em que foi agraciada com sua aposentadoria), fato ocorrente em 22/12/2014, o que fez com que retomasse o interesse jurídico no desenrolar do pleito sob exame.


Consigno que postulados como o da celeridade processual e da instrumentalidade do processo em face do direito material nele vindicado devem prevalecer sobre o rigor da técnica processual (que, neste feito, inclinava pelo reconhecimento da ausência de interesse processual da parte autora quando do ajuizamento desta demanda em 17/10/2012), tudo com o objetivo de que, sobrevindo dito interesse de agir, possa o interessado demandar com o intuito de ver satisfeito o bem da vida postulado (que, neste caso concreto, consiste na concessão de pecúlio).


Por tais fundamentos, reputo que a r. sentença recorrida deva ser reformada ante o surgimento do interesse processual da parte autora no decorrer do tramitar processual, prestigiando o alcance de provimento judicial que aprecie e debele o mérito debatido na causa.


Entretanto, não se trata de hipótese de remessa dos autos ao 1º Grau de Jurisdição para que outra sentença seja exarada, uma vez que a causa encontra-se madura para julgamento, tendo em vista que a matéria versada é exclusivamente de direito, cabendo salientar que o ente autárquico contestou a demanda, de modo que o contraditório e a ampla defesa foram assegurados. Deve ser aplicada, desta feita, a regra inserta no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, que prevê que, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar sentença que extinguiu o feito sem apreciação do mérito.


"Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485 (...)".

Em razão do permissivo legal aplicável ao caso concreto, passo ao exame da tese jurídica veiculada nesta demanda.


DO PECÚLIO


Pugna a parte autora pelo reconhecimento do seu direito em receber pecúlio, instituto extinto pela Lei nº 8.870/94, consistente na devolução ao segurado das contribuições previdenciárias efetuadas após sua aposentadoria quando permanecia ou permaneceu trabalhando. Com efeito, o expediente em tela já era disciplinado pelo Decreto nº 89.312/84:


"Art. 6º (...). § 7º. O aposentado por tempo de serviço ou velhice pela previdência social urbana que continua ou volta a exercer atividade sujeita a esse regime tem direito, quando dela se afasta, somente ao pecúlio de que tratam os artigos 55 a 57, não fazendo jus, a outras prestações, salvo as decorrentes de, sua condição de aposentado, observado, em caso de acidente do trabalho, o disposto no artigo 100".
"Art. 55. O pecúlio a que têm direito os segurados de que tratam os §§ 5º e 7º do artigo 6º é constituído pela soma das importâncias correspondentes às suas próprias contribuições referentes ao novo período de atividade, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 4% (quatro por cento) ao ano".
"Art. 56. O pecúlio não recebido em vida pelo segurado é devido aos seus dependentes ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
"Art. 57. O disposto neste Capítulo vigora a contar de 1º de julho de 1975, devendo ser observada com relação às contribuições anteriores a legislação vigente à época. Parágrafo único. As contribuições relativas ao período em que o segurado esteve em gozo de abono de retorno à atividade e que determinaram acréscimo à aposentadoria restabelecida não integram o pecúlio".

Com a edição da Lei nº 8.213/91, a regência do tema ficou a cargo dos artigos que seguem (redação original):


"Art.18 (...). § 2º. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ela retornar, somente tem direito à reabilitação profissional, ao auxílio-acidente e aos pecúlios, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado, observado o disposto no art. 122 desta lei".
"Art. 81. Serão devidos pecúlios: (...) II - ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar; III - ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente do trabalho".
"Art. 82. No caso dos incisos I e II do art. 81, o pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro".
"Art. 85. O disposto no art. 82 aplica-se a contar da data de entrada em vigor desta Lei, observada, com relação às contribuições anteriores, a legislação vigente à época de seu recolhimento".

Conforme se verifica da redação dos preceitos anteriormente transcritos, eram requisitos necessários à fruição da prestação: (a) que o segurado tivesse se aposentado (qualquer modalidade, salvo invalidez) até 15/04/1994; (b) que, após o recebimento de sua aposentadoria, tivesse retornado ou permanecido no exercício de atividade remunerada (de modo que estivesse contribuindo ao sistema) em período anterior ao advento da Lei nº 8.870/94; e (c) que, nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao pleito de concessão da prestação, tivesse se desligado de atividade laboral que exercia àquela época de forma definitiva.


Dentro desse contexto, verifica-se que a parte autora preencheu todos os requisitos anteriormente elencados, pois se encontrava aposentada por tempo de serviço / contribuição desde 27/10/1981 (conforme documentos de fls. 82, 101 e 213), estava empregada até a edição da Lei nº 8.870/94 (conforme CTPS de fls. 21/49, 56/60, 195/197 e 210/211) e desligou-se de seu empregador a partir de 22/12/2014 (conforme documentos de fls. 210/212), motivo pelo qual faz jus ao deferimento do benefício postulado nesta demanda.


Importante salientar, por oportuno, que a jurisprudência de nossos Tribunais firmou-se no sentido de que há direito adquirido ao pagamento do benefício em comento desde a data de permanência em atividade ou desde o início da nova atividade posterior à jubilação até março de 1994 (competência imediatamente anterior à extinção da prestação pela lei mencionada anteriormente).


Nem se cogite na incidência de prescrição na hipótese ora em julgamento. Isso porque, sendo o pecúlio benefício de prestação única (que não incorpora nem repercute no valor da renda mensal da aposentadoria), o direito ao seu percebimento prescreve depois de decorridos 05 (cinco) anos contados da data em que se tornou devido (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), isto é, a partir do afastamento definitivo do trabalho (conforme art. 81, da Lei nº 8.213/91), o que ocorreu apenas em 22/12/2014 (fls. 210/212) - nesse sentido:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. PECÚLIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA E. CORTE. VERBA HONORÁRIA. SUMULA 111 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte. - Não há que se falar em prescrição, pois não decorridos cinco anos nem entre o desligamento da atividade e o requerimento administrativo do benefício, nem entre a negativa levada a efeito naquela via e o ajuizamento deste feito. - O pecúlio a que têm direito os segurados, previsto no art. 81, II, da Lei nº 8.213/91, no caso de óbito ocorrido até a edição da Medida Provisória nº 381, de 06.12.1993, é devido aos dependentes, independentemente de a morte ter decorrido de acidente do trabalho, por força do art. 112 da Lei nº 8.213/91, e, quanto às contribuições recolhidas até 24.07.1991, também por força do art. 85 da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 55 a 57 do Decreto nº 89.312, de 23.01.1984 (CLPS). - No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), mantido o percentual em 15% (quinze por cento), nos termos do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. - Agravo parcialmente provido" (AC 00248516719974036183, DES. FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/03/2010 PÁGINA: 2075).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PECÚLIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 515 DO CPC. CAUSA NÃO MADURA. CONTRADITÓRIO NÃO INSTAURADO. I - A superveniência da Lei nº 8.870/94, que extinguiu o benefício de pecúlio não afeta o direito ao recebimento do pecúlio adquirido sob a égide da legislação anterior, uma vez que nesses casos, o direito incorpora-se definitivamente ao patrimônio do segurado. II - O pecúlio é benefício de prestação única, prescrevendo, somente, após decorridos cinco anos contados a partir da data do afastamento definitivo do trabalho. III - (...) IV - Apelação provida" (TRF da 3ª Região, AC 1303530, proc. 2008.61.14.000323-0 SP, sétima turma - Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL - DJF3 10/12/2008, pág. 493).
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - PAGAMENTO DO PECÚLIO - LEI 8.870/94 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - AFASTAMENTO DO TRABALHO - ACÓRDÃO E SENTENÇA ANULADOS - QUESTÃO DE ORDEM Nº 7 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Entendeu a Turma Recursal do Rio Grande do Norte que o direito do autor foi extinto pelo decurso do prazo de prescrição, uma vez que o mesmo deixou de requerer o referido pecúlio no prazo de cinco anos contados da extinção da referida prestação pela Lei 8.870/94. O Enunciado nº 2 das Turmas Recursais de São Paulo, ao contrário, prevê que na hipótese de direito adquirido ao pecúlio , o prazo prescricional somente começa a fluir a partir do afastamento do trabalho, o que evidencia a existência de entendimento divergente entre turmas recursais de diferentes regiões e justifica o conhecimento do presente incidente. 2) O pecúlio é, de fato, um benefício de prestação única que prescreve em cinco anos, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91. No entanto, nos moldes da redação expressa do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.870/94, o prazo prescricional somente começa a fluir a partir do afastamento do trabalhador da atividade que atualmente exerce e não a partir da vigência da indigitada lei que extinguiu o pecúlio. Prescrição afastada no presente caso. 3) Nos moldes da Questão de Ordem nº 07 aprovada por esta Turma Nacional, o presente incidente merece ser provido tão somente em parte, a fim de que o acórdão proferido pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte bem como a sentença de fls. 146/147 sejam anulados, e, via de conseqüência, seja proferida nova decisão, considerando que foi afastada a alegação de prescrição da pretensão do autor. 4) Pedido de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido" (TNU - Incidente de Uniformização de Jurisprudência - Processo 2005.84.13.001061-3 - Publicado DJU 02.08.2006).

Por todo o exposto, a parte autora faz jus ao recebimento de pecúlio relativo apenas às contribuições previdenciárias vertidas entre 28/10/1981 (dia seguinte ao de sua aposentação - fls. 82, 101 e 213) e 15.04.1994 (data de edição da Lei nº 8.870/94 que extinguiu a prestação).


CONSECTÁRIOS


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.


A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.


Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/02/2017 19:09:29



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