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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA P...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:15:01

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. TUTELA ANTECIPADA PARA IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. - Embargos de declaração recebidos como agravo interno, nos termos do § 3.º do art. 1.024 do Código de Processo Civil. - No caso em tela, assiste razão à recorrente quanto à necessidade de se corrigir a omissão existente no decisum no que tange ao pedido de tutela antecipada. - No caso em tela, restou suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora, sendo inequívoco, outrossim, o risco de dano irreparável, caso haja demora na implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar. Precedentes. - Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.° 1.734.685 – SP. - Agravo interno provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5890084-16.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 01/07/2021, DJEN DATA: 07/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5890084-16.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/07/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO INTERNO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. TUTELA
ANTECIPADA PARA IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Embargos de declaração recebidos como agravo interno, nos termos do § 3.º do art. 1.024 do
Código de Processo Civil.
- No caso em tela, assiste razão à recorrente quanto à necessidade de se corrigir a omissão
existente no decisum no que tange ao pedido de tutela antecipada.
- No caso em tela, restou suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela
parte autora, sendo inequívoco, outrossim, o risco de dano irreparável, caso haja demora na
implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar. Precedentes.
- Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302,
inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.°
1.734.685 – SP.
- Agravo interno provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5890084-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA SHIRLEY DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA CARDOSO DA SILVA - SP393807-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5890084-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA SHIRLEY DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA CARDOSO DA SILVA - SP393807-N
OUTROS PARTICIPANTES:


-R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA SHIRLEY DA SILVA em face de
decisão monocrática (ID n.º 126639750) que deu parcial provimento ao recurso de apelação do
INSS em demanda previdenciária.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão, “no tocante à concessão
da tutela antecipada para determinação da imediata implantação do benefício”. (ID n.º
132620111).
Pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, a fim de que “seja
analisado o pedido pleiteado na exordial da concessão da tutela antecipada, determinando a
imediata implantação do benefício pleiteado” (ID n.º 132620111).
Em 15/12/2020, a MM. Juíza Federal Convocada AUDREY GASPARINI proferiu despacho, cujo
teor se transcreve a seguir:
“Tendo em vista que se pretendem efeitos infringentes com a oposição dos embargos de
declaração, conheço-os como agravo interno, nos termos do § 3.º do art. 1.024 do Código de
Processo Civil.

Intime-se o recorrente para, querendo, complementar as razões recursais.
Após, à parte contrária para contrarrazões.” (ID n.º 149567613).
O referido despacho foi disponibilizado no DJ Eletrônico e publicado em 18/12/2020.
Não houve manifestação da parte autora.
Sem contraminuta do INSS.
É o relatório.




THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5890084-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA SHIRLEY DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA CARDOSO DA SILVA - SP393807-N
OUTROS PARTICIPANTES:


-V O T O

A parte autora opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão na decisão
monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação do INSS (ID n.º 126639750).
No caso em tela, os referidos embargos de declaração foram recebidos como agravo interno,
“nos termos do § 3.º do art. 1.024 do Código de Processo Civil.” (ID n.º 149567613).
A presente demanda foi proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a
trabalhadora rural, prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora
o benefício da aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo mensal, desde a
data do pedido administrativo (16/07/2018), “incluindo gratificação natalina, incidindo juros de
mora de 0,5% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do vencimento de cada
prestação, aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal, em vigor na data desta decisão, respeitada eventual prescrição
quinquenal” (ID n.º 81959328).

O INSS apelou, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento
dos requisitos legais necessários à concessão em questão. Em caso de manutenção da
sentença, pleiteou que as prestações atrasadas sejam atualizadas monetariamente pela TR,
nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, bem como a redução dos honorários advocatícios
no patamar de 10% do valor apurado até a data da sentença. Por fim, prequestiona a matéria.
(ID n.º 81959331).
Em 22/04/2020, a Desembargadora Federal DIVA MALERBI proferiu decisão monocrática para
dar parcial provimento ao apelo da autarquia, nos seguintes termos:
“(...) Assim, presentes os requisitos legais, há que se possibilitar à parte autora a percepção de
aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, na forma do art. 143 da Lei nº
8.213/91.
Considerando a existência de requerimento administrativo, mantenho o termo inicial fixado na r.
sentença como sendo a partir da data do requerimento administrativo (16.07.2018).
No que diz respeito à correção monetária e a incidência de juros de mora, observe-se o
disposto no Tema 905 e na Súmula 54, ambos do C. STJ.
Quanto aos efeitos do julgamento do RE 870947, acrescente-se que o Plenário do STF, em
sessão realizada no dia 03/10/2019, decidiu, por maioria de votos, rejeitar todos os embargos
de declaração opostos no mencionado recurso extraordinário e não modular os efeitos da
decisão anteriormente proferida.
Com relação aos honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, reformo a r.
sentença nesta parte, para fixar em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos
termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, à vista das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111,
do STJ).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, dou parcial
provimento à apelação do INSS.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.
Intime-se.” (ID n.º 126639750).
Diante dessas considerações, constata-se que assiste razão à recorrente quanto à necessidade
de se corrigir a omissão existente no decisum no que tange ao pedido de tutela antecipada.
Tenha-se presente que, no caso em tela, restou suficientemente demonstrada a plausibilidade
do direito deduzido pela parte autora, sendo inequívoco, outrossim, o risco de dano irreparável,
caso haja demora na implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1.º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
I- Presentes os requisitos legais ensejadores à concessão do provimento antecipado, haja vista
que restou demonstrada, em sede de cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado.
II - Laudo médico pericial (fls. 35/36) atesta a existência de incapacidade laborativa da autora
durante o pré-natal por estar em gestação de risco. Por outro lado, à época em que foi
concedida a tutela antecipada, ou seja, 17/11/2015, a autora já havia cumprido os 12 meses de
carência, não havendo impedimento legal para a carência ser cumprida após o início da
incapacidade.

III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo INSS improvido."
(TRF 3.ª Região, AI 0028203-25.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, 10.ª
Turma, e-DJF3 em 14/03/2016).
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO NA DECISÃO.
TUTELA ANTECIPADA.
- Embargos de declaração, opostos pelo autor e pelo INSS, do v. acórdão (fls. 284/288v) que,
por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao apelo
da parte autora.
- A parte autora alegou omissão quanto ao pedido de tutela antecipada.
- O INSS sustenta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial e aos critérios de
incidência da correção monetária e juros de mora fixados na r. decisão.
- No que se refere às alegações da parte autora, de fato, houve omissão no que tange ao
pedido de tutela antecipada.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria especial.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o
resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração do INSS improvidos. Embargos do autor providos para sanar
omissão na decisão.
(TRF 3.ª Região, ED em Ap. Cível 2015.61.20.002998-1, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI,
8.ª Turma, e-DJF3 em 22/05/2018).
Dito isso, dou provimento ao agravo interno para deferir o pedido de tutela provisória de
urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de
Processo Civil, observando-se os efeitos do decidido no âmbito do Recurso Especial n.°
1.734.685 – SP (2018/0082173-0), para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação

em causa, tendo em vista a idade avançada da parte autora e o caráter alimentar do benefício.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, no valor de um salário-mínimo,
com DIB em 16.07.2018.

É o voto.




THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO INTERNO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. TUTELA
ANTECIPADA PARA IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Embargos de declaração recebidos como agravo interno, nos termos do § 3.º do art. 1.024 do
Código de Processo Civil.
- No caso em tela, assiste razão à recorrente quanto à necessidade de se corrigir a omissão
existente no decisum no que tange ao pedido de tutela antecipada.
- No caso em tela, restou suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela
parte autora, sendo inequívoco, outrossim, o risco de dano irreparável, caso haja demora na
implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar. Precedentes.
- Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302,
inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.°
1.734.685 – SP.
- Agravo interno provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo interno para deferir o pedido de tutela provisória
de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código
de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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