D.E. Publicado em 30/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040617-31.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Apelação do exequente em embargos à execução julgados procedentes, com acolhimento dos cálculos do INSS.
O apelante alega fazer jus à execução das diferenças entre a aposentadoria por idade e a aposentadoria por invalidez, com valor mais vantajoso. Sustenta que o fato de haver trabalhado não o impede de receber as diferenças, pois trabalhou porque o que ganhava a título de aposentadoria era insuficiente para o seu sustento.
Requer sejam acolhidos os seus cálculos, de R$ 27.279,68 (vinte e sete mil, duzentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos), com condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência de 15% (quinze por cento).
Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.
VOTO
Recurso interposto pelo exequente alegando ter direito a diferenças entre as aposentadorias por idade e por invalidez.
DO TÍTULO EXECUTIVO.
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar:
O trânsito em julgado ocorreu em 22/4/2014 e foi certificado em 30/4/2014, às fls.116 do processo de conhecimento.
Levando em consideração que o autor já era titular de aposentadoria por idade desde 30/8/2011, às fls.118, o juiz determinou que o autor manifestasse opção pela aposentadoria por idade concedida administrativamente ou pela aposentadoria por invalidez concedida judicialmente.
Às fls.122 o autor manifestou sua opção pela aposentadoria por invalidez, por lhe ser mais vantajosa.
Foi implantada em favor do autor a aposentadoria por invalidez NB/32-165162359-4, com DIB em 3/11/2010, DIP em 1/8/2014 e RMI de R$ 1.034,83.
DA EXECUÇÃO.
A liquidação do julgado foi iniciada com a apresentação de cálculos pelo autor às fls.138/139, atualizados até agosto de 2014, onde se apurou:
Citado, na forma do art.730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, alegando a ocorrência de vícios nas contas que acarretam excesso de execução. A autarquia alegou que nos cálculos, a partir de julho de 2009, deve ser utilizada a TR (Taxa Referencial) como indexador de correção monetária, assim como juros de mora no percentual de 0,5% (cinco décimos por cento). Sustentou, ainda, que devem ser descontados os valores de benefícios inacumuláveis, assim como nas competências em que houve exercício de atividade remunerada.
Às fls.3/5 dos embargos o INSS apresentou as contas com os valores que julga devidos, de R$ 3.744,63 (três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e três centavos), atualizados até agosto de 2014, incluídos honorários advocatícios de R$ 50,73 (cinquenta reais e setenta e três centavos).
Em seus cálculos o INSS deixou de apurar diferenças da aposentadoria por invalidez nas competências em que o autor exerceu atividade remunerada, de 13/2/2012 a 16/8/2013.
Em 6/5/2015 (fls.49/51), o juiz julgou procedentes os embargos, com acolhimento dos cálculos da autarquia. Entendeu o magistrado que:
"Não são devidas as parcelas durante o período em que o segurado estava em gozo do beneficio de aposentadoria por idade, haja vista que isso geraria uma cumulação de benefícios, o que é vedado pelo art.124, II, da Lei 8.213/91. (...) E mesmo se assim não fosse, o embargado alega ter trabalhado no período em que diz ser devido a aposentadoria por invalidez, o que gera uma incongruência com o pedido pois, se o mesmo estava inválido, não seria capaz de exercer atividade laborativa".
Irresignado, apelou o exequente.
DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
O Juízo é o verdadeiramente fiel guardião do julgado, ou seja, na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Dessa forma, constatada a violação ao julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada, razão pela qual se torna até mesmo desnecessária a remessa oficial.
DO DIREITO MATERIAL.
A aposentadoria por invalidez está disciplinada nos arts.42 a 47 da Lei 8.213/1991.
Dispõem os arts.42 e 46 da lei:
Constata-se que uma das exigências para concessão do benefício é a existência de incapacidade total e permanente, incompatível com o exercício de atividade remunerada.
A aposentadoria por invalidez concedida judicialmente (DIB em 3/11/2010) abrange períodos em que o exequente exerceu atividade remunerada, com recebimento de remuneração, conforme documentos do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) juntados às fls.8/12 dos embargos. Tais vínculos empregatícios abrangem os seguintes períodos:
(16/09/2011 a 06/01/2012)- Mega Pav. Pavimentação Ltda- ME.
(13/02/2012 a 16/08/2013)- Nova Estradas e Construções Ltda.
(01/10/2013 a 05/12/2013)- Empr.Circular Cidade Ibitinga Ltda.
A questão consiste em admitir-se ou não a execução do título que concedeu ao exequente a aposentadoria por invalidez, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada.
DA INCAPACIDADE E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
No processo de conhecimento, a sentença de primeira instância foi prolatada em 26/9/2013 e a decisão monocrática que julgou a apelação do autor foi proferida em 8/4/2014, sem que o INSS alegasse, por meio do recurso apropriado, o exercício de atividade remunerada por parte do autor, embora na ocasião pudesse fazê-lo.
A aposentadoria por invalidez concedida judicialmente foi implantada em 21/8/2014, com pagamento a partir de 1/8/2014.
Como se vê, as contribuições vertidas pela exequente aos cofres da autarquia cessaram em 5/12/2013, pouco mais de 02 (dois) meses após a sentença de primeiro grau.
No laudo de fls.33/40, de 19/6/2013, o perito concluiu estar o autor incapacitado para o trabalho parcial e permanentemente desde junho de 2013.
Em resposta aos itens 5 (quesitos do autor) e 3 (quesitos do réu), o perito confirmou que o autor tem condições de realizar trabalhos que exijam atenção e responsabilidade, e inclusive exercia atividade laboral por ocasião da perícia, como "mecânico operador de máquinas pesadas".
Tendo em vista as conclusões do perito, em primeira instância o pedido foi julgado improcedente.
Em segunda instância, a decisão foi reformada por meio de decisão monocrática do Relator, na forma do art.557 do CPC/1973, com a seguinte fundamentação:
O trânsito em julgado ocorreu em 22/4/2014, sem que o INSS se insurgisse contra a decisão por meio do recurso cabível.
Por não se tratar de fato novo ou superveniente, deve a autarquia se submeter ao que restou acobertado pela coisa julgada.
Trata-se da impossibilidade de se rediscutir a lide no processo de execução (antigo art. 475-G do CPC/1973 e atual art.509, §4º, do CPC/2015), em razão, até mesmo, dos mandamentos do Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença - do CPC/2015, que estabelece que a sentença que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida (art. 503), sendo que o trânsito em julgado a torna imutável e indiscutível (art. 502).
Ainda que assim não o fosse, Entendo que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o auxílio-doença foi indevidamente suspenso na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que a autora exerceu atividade remunerada.
DA OPÇÃO ENTRE OS BENEFICIOS.
O autor foi titular da aposentadoria por idade NB/41-152494296-8 de 30/8/2011 a 31/7/2014. Também lhe foi pago auxílio-doença no período de 3/11/2010 a 30/5/2011 (NB/31-5433693879).
Observo que, optando o segurado pela aposentadoria por invalidez concedida judicialmente, com DIB em 3/11/2010, tem direito aos valores atrasados, descontadas, no entanto, as quantias recebidas a título de aposentadoria por idade e auxílio-doença, concedidos administrativamente.
DOU PROVIMENTO ao recurso e fixo o valor da execução de acordo com os cálculos do exequente, de R$ 27.279,68 (vinte e sete mil, duzentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos), atualizados até agosto de 2014.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 17/08/2016 16:16:02 |