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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENC...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:55

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS OU VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. TR. INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947 PELO STF. - A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua abordagem apenas em sede de liquidação de sentença, pelo que competia à Autarquia ventilar esta tese defensiva naquele âmbito. - Desta forma, inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no período, eis que não autorizada no título executivo. - Do exame dos autos, se verifica que a decisão transitada em julgado, que fundamenta a execução, nada estabeleceu no que se refere à correção monetária. - O Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais e respectivas Contadorias quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência e legislação de regência da matéria. - A Resolução n. º 134/2010 do CJF foi substituída pela Resolução 267/2013, de 2 de dezembro de 2013, que excluiu a TR como indexador de correção monetária a partir de julho de 2009, elegendo o INPC para esse fim a partir de setembro de 2006, nos termos das Leis 10.741/2003 e 11.430/2006, e da MP316/2006. - Justifica-se que as alterações promovidas pela Resolução n. 267, de 02.12.2013, no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21.12.2010, são, em sua maioria, resultantes do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425; contudo, na Repercussão Geral reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, o Plenário daquele Tribunal assentou que o julgamento das indigitadas ADIs não alcançou a fase de liquidação do julgado, mantendo-se hígido o comando normativo do 1º-F da Lei n. 9.494/97 (Lei n. 11.960/09), a qual, na atual forma, estabelece a Taxa Referencial como índice aplicável. - Na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do RE 870.947, submetido ao regime de repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-tributários. - A eficácia do decidido no referido recurso extraordinário (RE 870947) foi suspensa, por força de decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018 (DJU 25/09/2018), que deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais. - No julgamento efetivado em 03/10/2019 (DJU 18/10/2019), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes. - Sendo assim, uma vez rechaçado, no julgamento dos embargos de declaração, o efeito prospectivo da decisão de inconstitucionalidade do índice da Taxa Referencial – TR, deve ser afastada a aplicação da Lei n.º 11.960/09 na atualização dos cálculos em liquidação. – O pagamento efetuado na esfera administrativa não afeta a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade, a qual abarca o valor da condenação até a data da prolação da sentença (Súmula n. º 111 do STJ), em observância ao título executivo. - Apelação provida. Recurso adesivo improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5934564-79.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5934564-79.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/01/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS OU VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS
PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. TR. INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL NO RE N.º 870947 PELO STF.
- A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de
conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua abordagem apenas em sede de
liquidação de sentença, pelo que competia à Autarquia ventilar esta tese defensiva naquele
âmbito.
- Desta forma, inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do
benefício no período, eis que não autorizada no título executivo.
- Do exame dos autos, se verifica que a decisão transitada em julgado, que fundamenta a
execução, nada estabeleceu no que se refere à correção monetária.
- O Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais e respectivas Contadorias
quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência e
legislação de regência da matéria.
- A Resolução n. º 134/2010 do CJF foi substituída pela Resolução 267/2013, de 2 de dezembro
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de 2013, que excluiu a TR como indexador de correção monetária a partir de julho de 2009,
elegendo o INPC para esse fim a partir de setembro de 2006, nos termos das Leis 10.741/2003 e
11.430/2006, e da MP316/2006.
- Justifica-se que as alterações promovidas pela Resolução n. 267, de 02.12.2013, no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.
134, de 21.12.2010, são, em sua maioria, resultantes do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425;
contudo, na Repercussão Geral reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, o Plenário daquele Tribunal assentou
que o julgamento das indigitadas ADIs não alcançou a fase de liquidação do julgado, mantendo-
se hígido o comando normativo do 1º-F da Lei n. 9.494/97 (Lei n. 11.960/09), a qual, na atual
forma, estabelece a Taxa Referencial como índice aplicável.
- Na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do RE 870.947, submetido ao regime de
repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção
monetária para créditos não-tributários.
- A eficácia do decidido no referido recurso extraordinário (RE 870947) foi suspensa, por força de
decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018 (DJU 25/09/2018), que deferiu efeito
suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais.
- No julgamento efetivado em 03/10/2019 (DJU 18/10/2019), o Supremo Tribunal Federal, por
maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão
anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes.
- Sendo assim, uma vez rechaçado, no julgamento dos embargos de declaração, o efeito
prospectivo da decisão de inconstitucionalidade do índice da Taxa Referencial – TR, deve ser
afastada a aplicação da Lei n.º 11.960/09 na atualização dos cálculos em liquidação.
– O pagamento efetuado na esfera administrativa não afeta a base de cálculo da verba honorária
por força do princípio da causalidade, a qual abarca o valor da condenação até a data da
prolação da sentença (Súmula n. º 111 do STJ), em observância ao título executivo.
- Apelação provida. Recurso adesivo improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5934564-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDWIRGES MORENO CARMONA ZENI

Advogados do(a) APELANTE: IRENE DELFINO DA SILVA - SP111597-N, ANDRE LEANDRO
DELFINO ORTIZ - SP156476-N, ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N, NAILDE
GUIMARAES LEAL LEALDINI - SP191650-N, MARCUS AURELIO GARCIA ZACHARIOTTO -
SP218117-N, ANDRESA TATIANA DA SILVA - SP220153-N, GISELLE SIMONETTI DE MORAIS
- SP227464-N, LUCIANA MONEZZI LIMA - SP255779-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5934564-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDWIRGES MORENO CARMONA ZENI
Advogados do(a) APELANTE: IRENE DELFINO DA SILVA - SP111597-N, ANDRE LEANDRO
DELFINO ORTIZ - SP156476-N, ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N, NAILDE
GUIMARAES LEAL LEALDINI - SP191650-N, MARCUS AURELIO GARCIA ZACHARIOTTO -
SP218117-N, ANDRESA TATIANA DA SILVA - SP220153-N, GISELLE SIMONETTI DE MORAIS
- SP227464-N, LUCIANA MONEZZI LIMA - SP255779-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação em embargos à execução de sentença, nos autos da ação de natureza
previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A decisão recorrida determinou o refazimento dos cálculos, mediante a ausência de desconto de
períodos trabalhados, com incidência de correção monetária conforme Lei 11.960/09 a partir de
30.06.2009 e exclusão da parcelas pagas administrativamente da base de cálculo dos honorários
advocatícios. Sem condenação em honorários.
Em suas razões de inconformismo, a parte exequente sustenta a inaplicabilidade do índice da TR
na correção monetária dos cálculos em liquidação, diante da declaração de inconstitucionalidade
do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Ainda, se insurge
contra a exclusão na base de cálculo dos honorários sucumbenciais dos valores recebidos
administrativamente.
O INSS recorre adesivamente, em que alega a impossibilidade de exercício de trabalho e
benefício previdenciário por incapacidade. Assim, pede o desconto nos cálculos de liquidação dos
períodos em que a segurada exerceu atividade laborativa após a data de início do benefício
(DIB).
É o sucinto relato.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5934564-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDWIRGES MORENO CARMONA ZENI
Advogados do(a) APELANTE: IRENE DELFINO DA SILVA - SP111597-N, ANDRE LEANDRO
DELFINO ORTIZ - SP156476-N, ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N, NAILDE
GUIMARAES LEAL LEALDINI - SP191650-N, MARCUS AURELIO GARCIA ZACHARIOTTO -
SP218117-N, ANDRESA TATIANA DA SILVA - SP220153-N, GISELLE SIMONETTI DE MORAIS
- SP227464-N, LUCIANA MONEZZI LIMA - SP255779-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria por invalidez, a contar da data da cessação do benefício anterior (16/04/2008),
devendo os valores atrasados ser pagos de uma só vez, acrescidos de correção monetária,
incidente a partir da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado. Ainda, determinou a
incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, devidos a partir da citação, observando-
se a Lei n.11.960/09 em relação às parcelas vencidas após sua vigência. Condenado o réu,
ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e verba honorária, fixadas em 15%
sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ).
Passo à análise.
In casu, a alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de
conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua abordagem apenas em sede de
liquidação de sentença, pelo que competia à Autarquia ventilar esta tese defensiva naquele
âmbito.
Comunga deste entendimento o professor Antônio Costa Machado que, ao dissertar sobre a
interpretação adequada da norma em questão, proferiu o seguinte ensinamento:
"(...) Para que possa ser reconhecida qualquer dessas defesas, deixa claro o texto que o fato tem
de ter ocorrido após o proferimento da sentença exeqüenda, o que se explica em função da
garantia da coisa julgada (...)" (In Código de Processo Civil Interpretado, 6ª Ed., Manole, 2007: p.
1076).
Efetivamente, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se
admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3:
9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008;
8ªTurma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3
12/08/2008.
Desta forma, inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício

no período, eis que não autorizada no título executivo.
Ademais, é certo que a ação foi ajuizada ante a resistência da autarquia em conceder
administrativamente o benefício à parte agravada, dando causa à sua propositura - ainda que a
exequente, incapacitada, tenha sido obrigado a exercer atividade laboral para manter sua
subsistência.
Inclusive, quanto ao fato de que o segurado continuou trabalhando, é cediço que a Seguridade
Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador face às contingências sociais,
mediante a concessão de benefícios ou serviços. Em síntese, a permanência do exequente no
exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas, por si só
não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica confirmou
a sua incapacidade e não autoriza o desconto do benefício nestes períodos. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC
- EMBARGOS À EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA
- INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE.
I - Apesar de restar comprovado que a parte exequente exerceu atividade laborativa remunerada
no período para o qual foi concedido judicialmente o benefício de aposentadoria por invalidez, tal
condição, por si só, não tem o condão de elidir a sua incapacidade, conforme reconhecido pela
decisão exequenda, com base em laudo médico pericial, sendo que em tal situação a
permanência ou o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento, de
modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto da
execução do período no qual a parte exequente manteve vínculo empregatício.
II - A parte exequente encerrou seu vínculo empregatício em novembro de 2011, antes, portanto,
da data em que foi proferida a sentença concessiva do benefício de aposentadoria por invalidez,
em maio de 2012, na qual foram antecipados os efeitos da tutela, determinando-se a implantação
imediata do benefício, fato que só reforça a conclusão de que o segurado permaneceu em
atividade por estado de necessidade."
III - Agravo do INSS, previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, improvido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0026350-88.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2015)
Sendo assim, por todo exposto, inviável a pretensão da autarquia de deduzir da conta em
liquidação o período que a parte exequente exerceu atividade laborativa ou verteu contribuições
aos cofres da previdência.
No mais, do exame dos autos, verifico que a decisão transitada em julgado, que fundamenta a
execução, nada estabeleceu no que se refere à correção monetária.
O Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais e respectivas Contadorias
quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência e
legislação de regência da matéria.
A Resolução n. º 134/2010 do CJF foi substituída pela Resolução 267/2013, de 2 de dezembro de
2013, que excluiu a TR como indexador de correção monetária a partir de julho de 2009,
elegendo o INPC para esse fim a partir de setembro de 2006, nos termos das Leis 10.741/2003 e
11.430/2006, e da MP316/2006.
Justifica-se que as alterações promovidas pela Resolução n. 267, de 02.12.2013, no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.
134, de 21.12.2010, são, em sua maioria, resultantes do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425;
contudo, na Repercussão Geral reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, o Plenário daquele Tribunal assentou
que o julgamento das indigitadas ADIs não alcançou a fase de liquidação do julgado, mantendo-
se hígido o comando normativo do 1º-F da Lei n. 9.494/97 (Lei n. 11.960/09), a qual, na atual

forma, estabelece a Taxa Referencial como índice aplicável.
Efetivamente, na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do referido recurso
extraordinário, o Plenário do E. STF fixou tese a respeito da matéria, nos seguintes termos: “2) O
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina
a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina”, sendo o v. acórdão publicado no DJE 20/11/2017 - Ata nº 174/2017, divulgado em
17/11/2017.
A eficácia do decidido no referido recurso extraordinário (RE 870947) foi suspensa, por força de
decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018 (DJU 25/09/2018), que deferiu efeito
suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais.
Na sessão realizada em 03/10/2019 (DJU 18/10/2019), o Supremo Tribunal Federal, por maioria,
rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente
proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes.
Sendo assim, uma vez rechaçado, no julgamento dos embargos de declaração, o efeito
prospectivo da decisão de inconstitucionalidade do índice da Taxa Referencial – TR, deve ser
afastada a aplicação da Lei n.º 11.960/09 na atualização monetária dos cálculos em liquidação.
E, no que se refere à verba advocatícia, efetivamente, pelo princípio da causalidade, compõem a
base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no título executivo judicial as parcelas pagas
administrativamente.
Nesse mesmo sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
Os honorários sucumbenciais devem incidir sobre a totalidade dos valores devidos, afastando-se
a pretensão de excluir da base de cálculo os valores pagos na esfera administrativa.
Precedentes.
2. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1169978/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5ª TURMA, v.u., DJUe 14/06/2010).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA
PELO INSS. SENTENÇA DE CONHECIMENTO QUE ESTABELECE PERCENTUAL SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, os valores pagos administrativamente devem ser
compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir
na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos
valores devidos (REsp 956.263/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ
3.9.2007).
2. Dessa forma, eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele
total ou parcial, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios
fixados na ação de conhecimento, que devem, portanto, ser adimplidos como determinado no
respectivo título exequendo.
3. Recurso especial a que se nega provimento."(REsp 1435973/PR, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO.

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os pagamentos administrativos podem ser compensados em liquidação de sentença. Todavia,
não podem ser afastados, em regra, da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no
processo de conhecimento. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1240738/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/05/2012, DJe 24/05/2012)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS PAGAS
ADMINISTRATIVAMENTE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Consoante entendimento desta Corte, os valores pagos administrativamente ao autor durante o
processo de conhecimento não devem ser excluídos da base de cálculo da verba honorária fixada
na sentença exequenda. Precedentes.
II - Agravo desprovido.
(AgRg no REsp 1179623/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em
11/10/2011, DJe 24/10/2011).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS NA VIA
ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCLUSÃO.
- A jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao autor,
durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos
honorários fixados na referida fase processual.
- Com a implantação da aposentadoria concedida na esfera judicial, cessa o pagamento das
parcelas relativas ao benefício concedido administrativamente, de forma que, em sede de
liquidação, deve ser procedida a compensação dos valores recebidos a título desse benefício, em
razão do impedimento de cumulação.
- Os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento, ainda que inacumuláveis, não
podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual, por
constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação
ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Agravo de instrumento improvido."
(AG nº 2016.03.00.012593-8/SP, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, 8ª Turma, DE 08/02/2017).

"PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE
CÁLCULO.
1. A matéria em debate restringe-se à discussão sobre a redução da base de cálculo dos
honorários advocatícios de sucumbência, face ao recebimento de benefício concedido na via
administrativa.
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos honorários
sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de
execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo.
3. Agravo de instrumento desprovido."
(AG nº 2016.03.00.021046-2/SP, Rel. Des. Federal Nelson Porfírio, 10ª Turma, DE 02/06/2017).
Sendo assim, considerando que o título judicial tem dois credores, qual seja, o autor, em relação
ao principal e o advogado, quanto à verba honorária e, se tratando de créditos distintos, de

titularidade de pessoas diversas, tal fato por si só já afasta a vinculação entre ambos. Nesse
sentido, cito ainda os seguintes precedentes: RESP 1369313, Rel Min. Ari Pargendler, DJE
11/06/2014; RESP 1409773, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 08/11/2013, RESP
1408462, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 14/10/2013, RESP 1423348, Rel. Min. Humberto
Martins, DJE 10/02/2014.
Dessa forma, de rigor a elaboração de novos cálculos, sem a dedução na base de cálculos dos
honorários advocatícios das parcelas pagas administrativamente, mantida a inclusão dos
períodos em que houve vínculo empregatício ou recolhimento de contribuições previdenciárias
pela parte exequente, aplicando-se na atualização monetária o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, com observânciaao decidido naRepercussão
Geral (RE n.º 870.947).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte embargada e nego provimento ao recurso
adesivo do embargante, nos termos da fundamentação.
É como voto.












E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS OU VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS
PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. TR. INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL NO RE N.º 870947 PELO STF.
- A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de
conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua abordagem apenas em sede de
liquidação de sentença, pelo que competia à Autarquia ventilar esta tese defensiva naquele
âmbito.
- Desta forma, inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do
benefício no período, eis que não autorizada no título executivo.
- Do exame dos autos, se verifica que a decisão transitada em julgado, que fundamenta a
execução, nada estabeleceu no que se refere à correção monetária.
- O Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais e respectivas Contadorias
quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência e
legislação de regência da matéria.
- A Resolução n. º 134/2010 do CJF foi substituída pela Resolução 267/2013, de 2 de dezembro
de 2013, que excluiu a TR como indexador de correção monetária a partir de julho de 2009,

elegendo o INPC para esse fim a partir de setembro de 2006, nos termos das Leis 10.741/2003 e
11.430/2006, e da MP316/2006.
- Justifica-se que as alterações promovidas pela Resolução n. 267, de 02.12.2013, no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.
134, de 21.12.2010, são, em sua maioria, resultantes do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425;
contudo, na Repercussão Geral reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, o Plenário daquele Tribunal assentou
que o julgamento das indigitadas ADIs não alcançou a fase de liquidação do julgado, mantendo-
se hígido o comando normativo do 1º-F da Lei n. 9.494/97 (Lei n. 11.960/09), a qual, na atual
forma, estabelece a Taxa Referencial como índice aplicável.
- Na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do RE 870.947, submetido ao regime de
repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção
monetária para créditos não-tributários.
- A eficácia do decidido no referido recurso extraordinário (RE 870947) foi suspensa, por força de
decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018 (DJU 25/09/2018), que deferiu efeito
suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais.
- No julgamento efetivado em 03/10/2019 (DJU 18/10/2019), o Supremo Tribunal Federal, por
maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão
anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes.
- Sendo assim, uma vez rechaçado, no julgamento dos embargos de declaração, o efeito
prospectivo da decisão de inconstitucionalidade do índice da Taxa Referencial – TR, deve ser
afastada a aplicação da Lei n.º 11.960/09 na atualização dos cálculos em liquidação.
– O pagamento efetuado na esfera administrativa não afeta a base de cálculo da verba honorária
por força do princípio da causalidade, a qual abarca o valor da condenação até a data da
prolação da sentença (Súmula n. º 111 do STJ), em observância ao título executivo.
- Apelação provida. Recurso adesivo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte embargada e negar provimento ao
recurso adesivo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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