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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REQUISITÓRIO COMPLR. JUROS EM CONTINUAÇÃO. RE 579. 431/RS. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRI...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:36

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS EM CONTINUAÇÃO. RE 579.431/RS. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DO PRECATÓRIO - TR/IPCA-E. I. O STF, em 19/4/2017, no julgamento do RE 579.431/RS e sobre o qual havia sido reconhecida Repercussão Geral, decidiu que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data de elaboração dos cálculos e a da requisição relativa a pagamento de débito de pequeno valor ou de precatório. Os embargos de declaração opostos contra a decisão paradigma foram julgados e o trânsito em julgado ocorreu em 16/8/2018. II. A exequente faz jus a diferenças de juros de mora sobre o valor do precatório, no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a data da efetiva expedição do ofício precatório ou requisitório de pequeno valor (RPV) ao tribunal, vedada a prática do anatocismo. III. A decisão do Plenário, que em março de 2013 julgou parcialmente procedentes as ADIns 4357 e 4425, ficou modulada, mantendo nos cálculos judiciais (precatórios) a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09 e da Lei 11.960/2009, até 25/3/2015, devendo, a partir de 26/3/2015, ser utilizado o IPCA-E( informativo do STF de 25/3/2015). IV. No caso dos autos, os ofícios requisitórios foram expedidos em 13/11/2014 e os valores foram pagos em 1/3/2015, conforme extratos que constam dos autos, com atualização dos valores pela TR. Constata-se que o precatório foi corretamente atualizado por esta Corte, com utilização da TR no período compreendido entre a data dos cálculos e a data do efetivo pagamento, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o entendimento das mais altas Cortes acerca da matéria, não havendo diferenças devidas à exequente a esse título. IV. A exequente faz jus a diferenças de juros de mora sobre o valor do precatório, no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a data da efetiva expedição do ofício precatório ou requisitório de pequeno valor (RPV) ao tribunal, vedada a prática do anatocismo. V. Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000346-38.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 26/02/2020, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000346-38.2018.4.03.6102

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/02/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.
REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS EM CONTINUAÇÃO. RE 579.431/RS.
DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DO PRECATÓRIO - TR/IPCA-
E.
I.O STF, em 19/4/2017, no julgamento do RE 579.431/RS e sobre o qual havia sido reconhecida
Repercussão Geral, decidiu que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data
de elaboração dos cálculos e a da requisição relativa a pagamento de débito de pequeno valor ou
de precatório.Os embargos de declaração opostos contra a decisão paradigma foram julgados e o
trânsito em julgado ocorreu em 16/8/2018.
II. A exequente faz jus a diferenças de juros de mora sobre o valor do precatório,no período
compreendido entre a data da conta de liquidação e a data da efetiva expedição do ofício
precatório ou requisitório de pequeno valor (RPV) ao tribunal, vedada a prática do anatocismo.
III. A decisão do Plenário, que em março de 2013 julgou parcialmente procedentes as ADIns 4357
e 4425, ficou modulada, mantendo nos cálculos judiciais (precatórios) a aplicação do índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09 e da Lei
11.960/2009, até 25/3/2015, devendo, a partir de 26/3/2015, ser utilizado o IPCA-E( informativo
do STF de 25/3/2015).
IV.No caso dos autos, os ofícios requisitórios foram expedidos em 13/11/2014 e os valores foram
pagos em 1/3/2015, conforme extratos que constam dos autos, com atualização dos valores pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

TR. Constata-se que o precatório foi corretamente atualizado por esta Corte, com utilização da
TR no período compreendido entre a data dos cálculos e a data do efetivo pagamento, de acordo
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o entendimento das mais altas Cortes acerca da matéria,
não havendo diferenças devidas àexequente a esse título.
IV. A exequente faz jus a diferenças de juros de mora sobre o valor do precatório,no período
compreendido entre a data da conta de liquidação e a data da efetiva expedição do ofício
precatório ou requisitório de pequeno valor (RPV) ao tribunal, vedada a prática do anatocismo.
V. Recurso parcialmente provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000346-38.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: RUTH ADARIO MARTINS HERNANDES

Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000346-38.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: RUTH ADARIO MARTINS HERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Apelação contra sentença que extinguiu a execução em razão da integral satisfação da
obrigação, nos termos do art.924, II, do CPC/2015.
A embargada alega que, nos termos do que foi decidido pelo STF no julgamento do RE

579.431/RS, é devida a expedição de ofícios requisitórios para pagamento complementar de juros
de mora sobre o valor da condenação, da data dos cálculos até a data de expedição do ofício
requisitório. Sustenta, também, fazer jus a diferenças de correção monetária sobre o valor do
precatório, com substituição da TR pelo IPCA-E.
Requer seja dado provimento ao recurso, com reforma da sentença e prosseguimento da
execução pelo valor complementar de R$ 17.026,25 (outubro de 2015).
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000346-38.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: RUTH ADARIO MARTINS HERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

DO TÍTULO EXECUTIVO
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar à autoraaposentadoria por idade
desde 16/7/1998.
DA EXECUÇÃO
Aliquidação do julgado foi iniciada com a apresentação de cálculos pela autora, no valor de R$
40.372,88 (junho de 2007).
Citado, nos termos do art.730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, alegando a
existência de vícios nas contas que acarretam excesso de execução.
A contadoria judicial apresentou cálculos atualizados em junho de 2007, no valor de R$
32.938,46, referentes a atrasados de 16/7/1998 a 30/06/2001.
Os embargos à execução foram julgados procedentes, declarando-se inexigível o título executivo,
com extinção da execução, ao argumento de que a opção pelo benefício implantado
administrativamente constituiria óbice à percepção de atrasados da aposentadoria concedida
judicialmente.
Em 9/12/2013, foi dado provimento à apelação da exequente, para que a execução prosseguisse
de acordo com os cálculos da contadoria. O trânsito em julgado ocorreu em 14/1/2014.
Em 13/11/2014, foram expedidos os ofícios requisitórios 20140000220 (R$ 29.944,05) e

20140000221 (R$ 2.994,41), e os valores foram posteriormente pagos e levantados pela
exequente.
A exequente apresentou cálculos complementares de R$ 17.026,25 (outubro de 2015), referentes
a diferenças de atualização monetáriado precatório (TR/IPCA-E)e juros de mora. O pedido foi
indeferido e a execução foi extinta, em razão do integral cumprimento da obrigação.
Irresignada, apelou a exequente.
DOS JUROS DE MORA APÓS A CONTA DE LIQUIDAÇÃO
De acordo com o art. 100 da CF, "à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos
devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos,
proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais
abertos para este fim".
O STF, pronunciando-se sobre a matéria com base no julgado de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes (RE nº 298616), decidiu que "não cabem juros moratórios em execução de crédito de
natureza alimentar, no período compreendido entre a expedição do precatório e seu efetivo
pagamento, na forma do art. 100, § 1°, da Carta Magna (redação anterior à EC 30/2000)" (RE-
AgR 298974, Rel. Min. Ilmar Galvão, 21/02/2003).
A orientação assentada teve respaldo no próprio texto da Constituição Federal, segundo o qual "a
inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de
seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários
apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando
terão seus valores atualizados monetariamente" (art. 100, § 1º).
Coube à jurisprudência, então, interpretar que, durante a tramitação do ofício requisitório, não se
caracterizaria a mora da Fazenda Pública devedora, restando afastada, por conseguinte, a
incidência dos respectivos juros no período referido pelo art. 100, § 1º, da CF.
O STF julgou o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 492779-1, adotando
entendimento no sentido de que não cabiam juros moratórios entre a data da elaboração dos
cálculos definitivos e a data da apresentação do precatório (Rel. Min. Gilmar Mendes, j.
13/12/2005), porque esse lapso também integraria o iter necessário ao pagamento:
"Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da
decisão agravada. 3. juros de mora entre as datas da expedição e do pagamento do precatório
judicial. Não incidência. 4. Descabimento, pelos mesmos fundamentos, de juros de mora entre
data de elaboração dos cálculos definitivos e a data de apresentação, pelo poder judiciário à
respectiva entidade de direito público, do precatório (§ 1º do art. 100 da Constituição). 5. Agravo
regimental a que se nega provimento".
Daí resultou o reposicionamento da jurisprudência nesta Corte, no sentido de acolher a decisão
do STF, para afastar a incidência dos juros moratórios também no período compreendido entre a
data da conta e a da expedição do precatório ou de sua inclusão na proposta orçamentária, além
do prazo estabelecido no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, ou seja, até o efetivo
pagamento.
A 3ª Seção, constituída pelas Turmas especializadas em matéria previdenciária, decidiu que:
"Não se pode considerar em mora o devedor (Fazenda Pública) que cumpre sua obrigação dentro
do prazo constitucional. Destarte, não há incidência de juros de mora no período compreendido
entre o termo final da data da conta de liquidação (fev/98) até a data da expedição do requisitório
(out/98), conforme entendimento que vem sendo adotado pelo E. Supremo Tribunal Federal".
(TRF3, AC nº 94.03.105073-0, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 08/05/2008, DJF3
17/06/2008).
Entretanto, estudo mais recente das decisões proferidas pelas Cortes Superiores, tidas como

paradigmas para o julgamento dessa matéria, demonstrou que a orientação jurisprudencial foi
alterada.
Atualmente, admite-se a incidência dos juros moratórios até o trânsito em julgado nos embargos à
execução, ou na ausência destes, da decisão que homologa os cálculos.
É o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ O
TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "somente são devidos juros moratórios até a
liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no
trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito
em julgado da decisão homologatória dos cálculos" (STJ, REsp 1.259.028/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2011).
II. O fato de os Embargos à execução da União terem sido parcialmente acolhidos, conquanto
importe no afastamento dos juros referentes ao valor principal decotado, não tem o condão de
afastar os juros moratórios incidentes sobre a parte incontroversa da dívida, acerca da qual a
União poderia ter manifestado interesse em efetuar o pagamento, com a expedição do respectivo
precatório, na forma da jurisprudência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.497.627/PR, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2015).
III. Agravo Regimental improvido.
(2ª Turma, AgRg no AREsp 573.851/AL, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09/06/2015,
DJe22/06/2015)
Acompanhando a evolução da jurisprudência do STJ, a 3ª Seção desta Corte, no julgamento do
Agravo Legal em Embargos Infringentes nº 0001940-31.2002.4.03.6104/SP, em 26/11/2015, de
relatoria do Des. Fed. Paulo Domingues, admitiu a incidência de juros de mora no período
compreendido entre a data da conta de liquidação elaborada no Juízo de origem (estipulação
inicial do valor a ser pago) e a data da efetiva expedição do ofício precatório ou requisitório de
pequeno valor (RPV) ao Tribunal (DJe 07/12/2015):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE
LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. PREVALÊNCIA DO VOTO
MAJORITÁRIO. AGRAVO PROVIDO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
I - Cabível o julgamento monocrático do recurso, considerando a orientação jurisprudencial
firmada no âmbito desta Egrégia 3ª Seção, alinhada à jurisprudência dos Tribunais Superiores, no
sentido da ausência de impedimento legal ao julgamento dos embargos infringentes com base no
artigo 557 do CPC. Precedentes. Preliminar afastada.
II - O artigo 530 do Código de Processo Civil limita a cognição admitida nos embargos
infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou
integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do
devido processo legal e indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento
dos recursos de apelação.
III - O dissenso verificado no julgamento do recurso de apelação ficou adstrito à questão da
incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a
data da inclusão do precatório/RPV no orçamento, de forma a limitar a devolução na via dos
presentes embargos infringentes.
IV - Acertado o entendimento proferido no voto condutor, no sentido da incidência de juros de

mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação elaborada no Juízo de origem
(estipulação inicial do valor a ser pago) e a data da efetiva expedição do Ofício precatório ou
Requisitório de Pequeno Valor (RPV) ao Tribunal. A apresentação da conta de liquidação em
Juízo não cessa a incidência da mora, pois não se tem notícia de qualquer dispositivo legal que
estipule que a elaboração da conta configure causa interruptiva da mora do devedor.
V - Entendimento que não se contrapõe às decisões proferidas pelas Cortes Superiores tidas
como paradigmas para o julgamento dessa matéria (RE 579.431/RS - julgamento iniciado dia 29
de outubro p.p, com maioria de 6 votos já formada, interrompido por pedido de vista do Exmo.
Min. Dias Toffoli).
VI - Agravo legal provido. Embargos infringentes improvidos.
No acórdão mencionado, restou consolidado o entendimento de que a apresentação da conta de
liquidação em Juízo não cessa a incidência da mora, posto que não existe dispositivo legal que
estipule que a elaboração da conta configure causa interruptiva da mora do devedor.
Assim, considerando que o cômputo dos juros foi admitido pelo STJ e pela Terceira Seção desta
Corte no período compreendido entre a data da conta de liquidação elaborada no Juízo de origem
(estipulação inicial do valor a ser pago) e a data da efetiva expedição do ofício precatório ou
requisitório de pequeno valor (RPV) ao Tribunal, esta relatora já decidia admitindo a execução
complementar para o pagamento de diferenças relativas aos juros de mora e a expedição de
novo ofício requisitório para o pagamento das diferenças: AI nº 0020287-03.2016.4.03.0000/SP,
DJe em 24/07/2017; AI nº 0001947-74.2017.4.03.0000/SP, DJe em 24/07/2017; AI nº 0000557-
69.2017.4.03.0000/SP, DJe em 26/06/2017; AI nº 0016451-22.2016.4.03.0000/SP, DJe em
26/06/2017.
O STF, em 19/4/2017, no julgamento do RE 579.431/RS e sobre o qual havia sido reconhecida
Repercussão Geral, decidiu que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data
de elaboração dos cálculos e a da requisição relativa a pagamento de débito de pequeno valor ou
de precatório.
O julgamento foi iniciado em outubro de 2015. Na ocasião, o Relator, Ministro Marco Aurélio,
observou que "enquanto persistir o quadro de inadimplemento do Estado hão de incidir os juros
da mora". O julgamento foi retomado na apresentação do voto-vista do Ministro Dias Toffoli.
No entendimento do Relator, o precatório é um certificado de que o Estado se mostrou
inadimplente. E salientou que a mora é documentada pela citação inicial, vem a ser
posteriormente confirmada por sentença condenatória, e persiste até a liquidação do débito.
Segundo o Relator, o § 12 do art. 100 da CF, incluído pela EC 62/09, trouxe o necessário
esclarecimento quanto à incidência de juros de mora e o dispositivo superou a Súmula Vinculante
nº 17.
O Ministro Marco Aurélio acrescentou que a Lei nº 11.960/09, ao conferir nova redação ao art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97, "passou prever a incidência dos juros para compensar a mora nas
condenações impostas à Fazenda Pública 'até o efetivo pagamento". Além disso, entendeu que o
prazo de 18 meses referido na Súmula Vinculante nº 17 não deve ser observado neste RE
579.431/SC, que cuida especificamente de requisição de pequeno valor.
Na situação concreta do RE 579.431/RS, o Relator ressaltou que, embora o Plenário tenha
reconhecido a abrangência da Repercussão Geral para englobar os precatórios, o caso concreto
versa sobre requisição de pequeno valor, sobre a qual limitou sua análise, negando provimento
ao recurso. O relator foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Teori
Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux.
O Ministro Dias Toffoli votou no sentido de acompanhar o relator, contudo, ampliando a tese para
que também abarcasse o precatório. No mesmo sentido, votaram a Ministra Cármen Lúcia e o
Ministro Ricardo Lewandowski:

"JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".

Os embargos de declaração opostos contra a decisão paradigma foram julgados e o trânsito em
julgado ocorreu em 16/8/2018.
Dessa forma, restou consolidado que há valor a ser apurado em execução complementar
correspondente aos juros legais no período compreendido entre a data da conta de liquidação
elaborada no Juízo de origem (estipulação inicial do valor a ser pago) e a data da efetiva
expedição do ofício precatório ou requisitório de pequeno valor (RPV) ao Tribunal.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS INSCRITOS NO ORÇAMENTO
A partir da promulgação da EC 62/2009, a atualização dos valores dos requisitórios, da data da
expedição até a data do efetivo pagamento, seria feita pelo índice oficial de remuneração básica
da caderneta de poupança (TR), na forma do §12, do art.100.
Em 2013, no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, o STF declarou parcialmente
inconstitucional o regime especial de pagamento de precatórios estabelecido pela EC 62/09 e a
inconstitucionalidade por arrastamento (ou por reverberação normativa) do art. 5º da Lei Federal
11.960/2009.
Na sessão de 25/3/2015, o Plenário do STF concluiu a modulação dos efeitos da decisão. Por
maioria, os ministros concordaram com a proposta de modulação apresentada pelos ministros
Luiz Roberto Barroso e Luiz Fux, que compilou as sugestões e divergências apresentadas em
votos já proferidos.
A decisão do Plenário, que em março de 2013 julgou parcialmente procedentes as ADIns 4357 e
4425, ficou modulada, mantendo nos cálculos judiciais (precatórios) a aplicação do índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09 e da Lei
11.960/2009, até 25/3/2015, devendo, a partir de 26/3/2015, ser utilizado o IPCA-E( informativo
do STF de 25/3/2015).
Em se tratando de condenação do INSS ao pagamento de atrasados de concessão/revisão de
benefício previdenciário, os valores devidos são atualizados em 02 ocasiões. Ao ser dado início à
execução, os cálculos de liquidação são atualizados pelos índices do Manual de Orientações e
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução do CJF.
Homologados os cálculos pelo Juízo, no período de pagamento do precatório/RPV os valores são
atualizados monetariamenteaté a data do efetivo pagamento, pelos índices das Leis de Diretrizes
Orçamentárias.
No caso dos autos, os ofícios requisitórios foram expedidos em 13/11/2014 e os valores foram
pagos em 1/3/2015, conforme extratos que constam dos autos, com atualização dos valores pela
TR.
Diante do exposto, constata-se que o precatório foi corretamente atualizado por esta Corte, com
utilização da TR no período compreendido entre a data dos cálculos e a data do efetivo
pagamento, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o entendimento das mais altas
Cortes acerca da matéria, não havendo diferenças devidas ao exequente a esse título.
Assim, decorrido o prazo para interposição de eventuais recursos, remetam-se os autos à Vara
de origem, para elaboração de cálculos de diferenças complementares unicamente a título de
juros de mora sobre o valor da condenação, da data dos cálculos até a data da expedição dos
ofícios requisitórios, vedado o anatocismo.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para, nos termos do RE 579.431/RS, admitir o
cômputo dos juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a data
da efetiva expedição do ofício precatório ou requisitório de pequeno valor (RPV) ao tribunal,
vedada a prática do anatocismo.

É o voto.

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.
REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS EM CONTINUAÇÃO. RE 579.431/RS.
DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DO PRECATÓRIO - TR/IPCA-
E.
I.O STF, em 19/4/2017, no julgamento do RE 579.431/RS e sobre o qual havia sido reconhecida
Repercussão Geral, decidiu que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data
de elaboração dos cálculos e a da requisição relativa a pagamento de débito de pequeno valor ou
de precatório.Os embargos de declaração opostos contra a decisão paradigma foram julgados e o
trânsito em julgado ocorreu em 16/8/2018.
II. A exequente faz jus a diferenças de juros de mora sobre o valor do precatório,no período
compreendido entre a data da conta de liquidação e a data da efetiva expedição do ofício
precatório ou requisitório de pequeno valor (RPV) ao tribunal, vedada a prática do anatocismo.
III. A decisão do Plenário, que em março de 2013 julgou parcialmente procedentes as ADIns 4357
e 4425, ficou modulada, mantendo nos cálculos judiciais (precatórios) a aplicação do índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09 e da Lei
11.960/2009, até 25/3/2015, devendo, a partir de 26/3/2015, ser utilizado o IPCA-E( informativo
do STF de 25/3/2015).
IV.No caso dos autos, os ofícios requisitórios foram expedidos em 13/11/2014 e os valores foram
pagos em 1/3/2015, conforme extratos que constam dos autos, com atualização dos valores pela
TR. Constata-se que o precatório foi corretamente atualizado por esta Corte, com utilização da
TR no período compreendido entre a data dos cálculos e a data do efetivo pagamento, de acordo
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o entendimento das mais altas Cortes acerca da matéria,
não havendo diferenças devidas àexequente a esse título.
IV. A exequente faz jus a diferenças de juros de mora sobre o valor do precatório,no período
compreendido entre a data da conta de liquidação e a data da efetiva expedição do ofício
precatório ou requisitório de pequeno valor (RPV) ao tribunal, vedada a prática do anatocismo.
V. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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