D.E. Publicado em 11/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, quanto ao mérito, julgar prejudicado o recurso da embargada, e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035797-03.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Apelações em embargos à execução de título judicial julgados parcialmente procedentes.
O INSS alega que:
Recorre, também, a embargada. Preliminarmente, requer seja extinta a demanda por impossibilidade jurídica do pedido, com homologação do valor originariamente apresentado ou, subsidiariamente, que a redução seja de apenas 10%.
Processados os recursos, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A legislação processual tem aplicação imediata no tempo, respeitados os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. É o que dispõe o art. 14 do Novo Código de Processo Civil:
As normas processuais têm aplicação imediata, entretanto, nos processos pendentes, deve ser observado quando se aperfeiçoou o direito à prática de eventual ato processual. Na vigência da legislação antiga, aplica-se o CPC/1973; se no regime da Lei 13.105/2015, aplica-se o Novo CPC.
DO TÍTULO EXECUTIVO
A autora ajuizou ação de conhecimento para restabelecimento do auxílio-doença NB/31-520341842-6, concedido com DIB em 27/4/2007 e cessado em 23/8/2007 (alta médica).
Em 19/10/2007, foi concedida à autora a antecipação dos efeitos da tutela, para imediato restabelecimento do auxílio-doença a partir daquela data (19/10/2007).
Em 22/10/2007 (fls.7), foi determinada a intimação do INSS, para que restabelecesse imediatamente o benefício, sob pena de multa diária de R$ 500,00 a contar do quinto dia da intimação. Em 25/10/2007, os autos foram remetidos, com carga, ao Procurador- Chefe da Procuradoria Federal do INSS de Dourados. (fls.8).
O Aviso de Recebimento (AR) foi juntado aos autos em 13/11/2007.
Em 14/4/2008, a autora informou que foi deferida a antecipação da tutela, com intimação do INSS em 31/10/2007, e até aquele momento o benefício não havia sido restabelecido. Requereu a majoração da multa e cominação de pena de prisão do servidor responsável.
Do documento intitulado INFBEN há a informação de que o benefício foi reativado em junho de 2008, com pagamento de atrasados de 1/8/2007 a 3/8/2007 e 25/7/2008 a 30/9/2008.
Em 15/8/2008, foi deferida a gratuidade da justiça e, sem prejuízo de posterior análise sobre a incidência da multa e seu valor, foi determinada a citação do INSS para opor embargos no prazo de 30 dias.
O INSS opôs embargos à execução, alegando que a obrigação de dar/fazer foi cumprida em 10/7/2008, com restabelecimento do benefício, retroativamente a 13/11/2007. Afirmou que a autora teria dito que o atraso foi de 238 dias, sendo-lhe devido o total de R$ 119.000,00 a título de multa, o que não poderia ser admitido.
Em síntese, a autarquia alegou que não houve descumprimento da determinação judicial, porque não há garantia de que o Procurador responsável pela Comarca tomou ciência da decisão, tendo este a prerrogativa legal de ser intimado pessoalmente nos processos em que atua, por força do que dispõe o art.17 da Lei 10910/2004.
Em 7/5/2013, os embargos foram julgados parcialmente procedentes, com redução do valor da multa, de R$ 119.000,00 para R$ 10.000,00. O juiz entendeu que o controle da multa não poderia descaracterizar a natureza coercitiva, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O INSS foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência de R$ 1.500,00.
Irresignadas, apelaram as partes.
DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
A embargada alega que a decisão que fixou a pena de multa não foi atacada pelo INSS no momento apropriado, razão pela qual a decisão proferida no processo de conhecimento transitou em julgado, não havendo amparo legal para sua reforma.
Afasto a preliminar arguida, porque, nos termos do art.461 e parágrafos, do CPC/2015, a decisão que fixa a multa (astreintes) não se submete à coisa julgada, sendo que os critérios podem ser alterados de ofício pelo Juízo, inclusive com revogação da multa imposta, caso se constate que os valores se tornaram excessivos ou não mais refletem a realidade dos fatos.
DA ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE FIXOU A MULTA (ASTREINTES)
Em 19/10/2007, como visto, foi concedida a antecipação da tutela, para que o INSS restabelecesse o auxílio-doença da autora a partir daquela data, com fixação de multa diária no valor de R$ 500,00, a contar do quinto dia da intimação.
Nos termos dos §§ 4º e 5º, do art.461 do CPC/1973, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
Não há necessidade de fundamentação específica para que seja fixada a pena de multa diária por eventual descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, bastando que, como se depreende do art.461 e parágrafos do CPC/1973, se mostre suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para tanto.
A antecipação da tutela foi concedida ao se constatar o perigo de dano de difícil reparação caso a autora, que teve seu auxílio-doença cessado administrativamente, fosse privada dos meios necessários para sua sobrevivência e para custeio de seu tratamento, sob risco de perecimento, o que por si só demonstra a necessidade de que o restabelecimento do benefício ocorra de forma célere, principalmente por se tratar de mero restabelecimento, e não concessão inicial, hipótese na qual é cabível a fixação de multa diária por eventual descumprimento da decisão.
A fundamentação para fixação da multa decorre da própria natureza do direito pleiteado, sendo que os motivos que levaram o juiz a entender estarem preenchidos os requisitos para antecipação da tutela são os mesmos que demonstram que o restabelecimento do auxílio-doença deveria ocorrer de forma célere, sob pena de perecimento do direito, hipótese que se adequa ao disposto no art.461 e parágrafos do CPC/1973, pois, desde que fixado prazo razoável para cumprimento da decisão, a medida se mostra compatível com a obrigação.
DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO COMPENTENTE PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL
O INSS foi intimado para que procedesse ao imediato restabelecimento do auxílio-doença da autora, a contar de 19/10/2007, data da decisão que concedeu os efeitos da antecipação de tutela e fixou a multa diária pelo eventual descumprimento da obrigação. A multa foi fixada em R$ 500,00 por dia de atrasado, a contar do quinto dia da intimação.
Em 25/10/2007, os autos saíram em carga com o procurador chefe da Procuradoria Federal do INSS de Dourados, e em 13/11/2007 foi juntado o Aviso de Recebimento (AR).
Em 22/7/2008, a autora deu início à execução de sentença para o pagamento de multa por atraso no restabelecimento do benefício, no total de R$ 119.000,00, referente a 238 dias de atraso.
Ainda que o procurador federal do INSS seja representante judicial da autarquia, e a APSADJ pertença ao próprio INSS, na qualidade de órgão administrativo, esta Corte tem se orientado no sentido da necessidade de que seja oficiado o órgão administrativo do INSS, responsável pelo atendimento das ordens judiciais, para que se configure a mora no cumprimento da obrigação de fazer. Nesse sentido:
Considerando que o aludido órgão administrativo do INSS não foi cientificado acerca da decisão que antecipou os efeitos da tutela, não há que se cogitar de seu descumprimento, sendo incabível, consequentemente, a aplicação da multa fixada, razão pela qual a sentença recorrida deve ser reformada.
Quanto ao mérito, resta prejudicado o recurso da embargada.
REJEITO a preliminar e, quanto ao mérito, julgo PREJUDICADO o recurso da embargada, e DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
MARISA SANTOS
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