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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA E...

Data da publicação: 14/04/2021, 03:00:58

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. A competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que é estabelecida em razão da matéria e da qualidade das partes. O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência. II- Todavia, a regra contida no § 3º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante do caput, estabelecendo que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada esta condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual." III- A Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, trouxe significativas mudanças à regra de delegação de competência, limitando-a às "causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal". IV- Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência, para as ações ajuizadas antes de 31/12/19. V- O julgado estabeleceu, ainda, que os processos em andamento na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência. VI- In casu, a ação foi ajuizada antes de 1º/1/20, em 23/12/19, ou seja, anteriormente à vigência da Lei nº 13.876/19. Assim, não obstante o ajuizamento tenha sido feito no período de recesso forense, o feito deve permanecer na Justiça Estadual da Comarca de Itapira/SP, consoante decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência acima mencionado. VII- Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5031308-85.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 23/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031308-85.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: EDVALDO MUNIZ

Advogado do(a) APELANTE: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031308-85.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: EDVALDO MUNIZ

Advogado do(a) APELANTE: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

O MM. Juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, sustentando que: “Como é sabido, o art. 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.876/19, prevê que, a partir de 1º de Janeiro de 2020, as Comarcas da Justiça Estadual que estiverem localizadas a menos de 70 quilômetros de Município sede de Vara Federal não possuem mais competência para processar e julgar causas que forem partes o INSS e segurado ou beneficiário que se referirem a benefícios de natureza pecuniária. A Comarca de Itapira, por sua vez, atende ao critério geográfico eleito, na medida em que se encontra situada a menos de 70 quilômetros da Subseção Judiciária de Campinas, de modo que está cessada sua competência delegada para processar e julgar feitos entre o INSS e segurado ou beneficiário que digam respeito a benefícios de natureza pecuniária. O Anexo I da Resolução PRES nº 322, de 12 de dezembro de 2019, do Tribunal Regional Federal não incluiu a comarca de Itapira entre aquelas que permanecem com competência federal delegada (...) Considerando-se que a presente ação foi distribuída no recesso forense, quando impossibilitado o exercício jurisdicional - ressalvada matéria de plantão -, bem como a entrada em vigor da Lei nº 13.876/2019 em 01 de janeiro de 2020, por força da qual a competência delegada da Justiça Estadual não se manteve, está impossibilitado o recebimento da exordial”. Assim, julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC.

Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da R. sentença.

Observados os trâmites legais, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031308-85.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: EDVALDO MUNIZ

Advogado do(a) APELANTE: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):

Inicialmente, observo que a competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que é estabelecida em razão da matéria e da qualidade das partes. O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência.

Todavia, a regra contida no § 3º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante do caput, estabelecendo que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada esta condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual."

A Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, trouxe significativas mudanças à regra de delegação de competência, limitando-a às "causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, 

quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal

".

Contudo, antes de me aprofundar sobre a questão, impende destacar que o C. Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência, para as ações ajuizadas

até 31/12/19

.

O julgado estabeleceu, ainda, que os processos em andamento na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.

Outrossim, a Resolução nº 322, de 12 de dezembro de 2019, alterada pelas Resoluções nº 334, de 27 de fevereiro de 2020, e nº 345, de 30 de abril de 2020, todas deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, relacionou as comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada.

In casu, a ação foi ajuizada 

antes de

 1º/1/20, em 23/12/19, ou seja, anteriormente à vigência da Lei nº 13.876/19. Assim, não obstante o ajuizamento tenha sido feito no período de recesso forense, o feito deve permanecer na Justiça Estadual da Comarca de Itapira/SP, consoante decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência acima mencionado.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à respectiva vara de origem para o regular prosseguimento do feito.

É o meu voto.

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

I. A competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que é estabelecida em razão da matéria e da qualidade das partes. O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência.

II- Todavia, a regra contida no § 3º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante do caput, estabelecendo que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada esta condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual."

III- A Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, trouxe significativas mudanças à regra de delegação de competência, limitando-a às "causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, 

quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal

".

IV- Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência, para as ações ajuizadas antes de 31/12/19.

V- O julgado estabeleceu, ainda, que os processos em andamento na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.

VI- In casu, a ação foi ajuizada 

antes de

 1º/1/20, em 23/12/19, ou seja, anteriormente à vigência da Lei nº 13.876/19. Assim, não obstante o ajuizamento tenha sido feito no período de recesso forense, o feito deve permanecer na Justiça Estadual da Comarca de Itapira/SP, consoante decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência acima mencionado.

VII- Apelação da parte autora provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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