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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:22:22

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE AGRESSIVO FÍSICO RUÍDO. 1. Tendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sido concedido a parte autora em 26/04/1999 e havendo pedido revisional na via administrativa em 17/04/2002, o prazo decenal para revisão do ato concessório do benefício (critérios de cálculo da renda mensal inicial) encerraria em 17/04/2012, entretanto o ajuizamento da ação ocorreu em 18/03/2011, restando afastada a decadência decenal. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 4. A parte autora demonstrou ter laborado em atividade especial no período de 01/04/1962 a 21/01/1969, na empresa Textil Duomo S/A. É o que comprova a cópia de laudo de Informações sobre atividades exercidas em condições especiais, trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com exposição ao agente agressivo ruído. Referido agente agressivo é classificado como especial, conforme os códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e o código 1.1.5 do Decreto 83.080/1979, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos. 5. O agente agressivo ruído é classificado como especial, conforme os códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e o código 1.1.5 do Decreto 83.080/1979, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos. 6. Agravo interno da parte autora provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1697835 - 0046371-90.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/02/2017
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046371-90.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.046371-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:TERESA FERRARI BRUNELLI
ADVOGADO:SP116420 TERESA SANTANA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP067287 RICARDO DA CUNHA MELLO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.00058-6 1 Vr ITATIBA/SP

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE AGRESSIVO FÍSICO RUÍDO.
1. Tendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sido concedido a parte autora em 26/04/1999 e havendo pedido revisional na via administrativa em 17/04/2002, o prazo decenal para revisão do ato concessório do benefício (critérios de cálculo da renda mensal inicial) encerraria em 17/04/2012, entretanto o ajuizamento da ação ocorreu em 18/03/2011, restando afastada a decadência decenal.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A parte autora demonstrou ter laborado em atividade especial no período de 01/04/1962 a 21/01/1969, na empresa Textil Duomo S/A. É o que comprova a cópia de laudo de Informações sobre atividades exercidas em condições especiais, trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com exposição ao agente agressivo ruído. Referido agente agressivo é classificado como especial, conforme os códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e o código 1.1.5 do Decreto 83.080/1979, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
5. O agente agressivo ruído é classificado como especial, conforme os códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e o código 1.1.5 do Decreto 83.080/1979, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
6. Agravo interno da parte autora provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 07/02/2017 18:46:10



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046371-90.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.046371-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:TERESA FERRARI BRUNELLI
ADVOGADO:SP116420 TERESA SANTANA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP067287 RICARDO DA CUNHA MELLO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.00058-6 1 Vr ITATIBA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra a r. decisão monocrática da Relatora de fls. 110/110vº, da Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.


A parte autora sustenta, em síntese, a inocorrência da decadência de seu direito para revisão do ato de concessão de seu benefício, considerando a existência de requerimento administrativo de revisão de seu benefício, que tem direito à averbação do período de 01/04/1962 a 21/01/1969, como atividade especial e consequente recálculo da renda mensal inicial com nova contagem de tempo de serviço, bem como a revisão pela regra de transição do art. 9º, § 1º, inciso I e II, da Emenda Constitucional nº 20/98, aplicando-se sobre o salário-de-benefício apurado no valor de R$ 517,07, o coeficiente de cálculo de 75%, resultando em R$ 387,80, com o pagamento das diferenças devidas atualizadas, acrescidas de juros de mora e verba honorária.


Vista ao INSS para manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º do Código de Processo Civil/2015 (fl. 116).


Certidão de decurso de prazo sem a manifestação do INSS ao agravo interno (fl. 117).


É o relatório.




VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, tendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sido concedido a parte autora em 26/04/1999 (fl. 12) e havendo pedido revisional na via administrativa em 17/04/2002, o prazo decenal para revisão do ato concessório do benefício (critérios de cálculo da renda mensal inicial) encerraria em 17/04/2012, entretanto o ajuizamento da ação ocorreu em 18/03/2011 (fl. 02), restando afastada a decadência decenal.


A prescrição quinquenal, por sua vez, somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:


"Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". Inocorrência da chamada prescrição do fundo de direito." (REsp nº 544324/SP, Relator Ministro Felix Fischer, j. 25/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 242).

No presente caso, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao requerimento administrativo de revisão em 17/04/200 (fl. 46).

Vencidas estas questões prévias, passa-se ao exame e julgamento do mérito do recurso.


A parte autora obteve a concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 26/04/1999, ou seja, na vigência da atual Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica do documento da carta de concessão/memória de cálculo juntado aos autos à fls. 12/13.


Busca a parte autora o reconhecimento do trabalho exercido em condições especiais no período de 01/04/1962 a 21/01/1969, laborado na empresa Textil Duomo S/A (fl. 16).


No tocante ao reconhecimento da atividade especial é firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.


Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.


Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.


Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.


O artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista.


O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários.


Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.


A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.


Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.".


No presente caso, a parte autora demonstrou ter laborado em atividade especial no período de 01/04/1962 a 21/01/1969, na empresa Textil Duomo S/A. É o que comprova a cópia de laudo de Informações sobre atividades exercidas em condições especiais (fl. 26), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com exposição ao agente agressivo ruído. Referido agente agressivo é classificado como especial, conforme os códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e o código 1.1.5 do Decreto 83.080/1979, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.


Ressalte-se que reconhecida a atividade especial, recalcule-se o tempo de serviço de 26 anos, 07 meses e 6 dias (fl. 34), aplica-se a regra de transição constante no art. 9º, § 1º, inciso I e II, da Emenda Constitucional nº 20/1998.


Não obstante a ausência de contemporaneidade entre a elaboração do laudo pericial e o exercício do período laboral, não se pode infirmar o laudo pericial elaborado. A propósito, enfrentando a questão relativa a não contemporaneidade do laudo pericial à prestação laboral, a Décima Turma desta Corte Regional assim decidiu:


"Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).

Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, com fundamento na Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril de 2005, editado em vista da necessidade de serem consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça.


Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data desta decisão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.


Na hipótese, considera-se a data desta decisão como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a reforma da sentença de improcedência, haver ocorrido a condenação do INSS.


Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 65).


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA para reconhecer como atividade especial o período de 01/04/1962 a 21/01/1969, laborado na empresa Textil Duomo S/A, condenando-se o INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição, recalcule-se o tempo de serviço de 26 anos, 07 meses e 6 dias, aplica-se a regra de transição constante no art. 9º, § 1º, inciso I e II, da Emenda Constitucional nº 20/1998, arcando, ainda, com o pagamento das diferenças apuradas atualizadas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e honorários advocatícios, na forma da fundamentação adotada.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 07/02/2017 18:46:13



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