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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS COMPLRES. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INV...

Data da publicação: 13/07/2020, 20:36:19

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - Inexiste cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a complementação do laudo. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2300608 - 0010860-84.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 04/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010860-84.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.010860-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:SEBASTIAO ALVES DE ALENCAR
ADVOGADO:SP269392 JULIO CESAR PINHEIRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00009959620158260160 1 Vr DESCALVADO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Inexiste cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a complementação do laudo.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de julho de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010860-84.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.010860-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:SEBASTIAO ALVES DE ALENCAR
ADVOGADO:SP269392 JULIO CESAR PINHEIRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00009959620158260160 1 Vr DESCALVADO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por SEBASTIÃO ALVES DE ALENCAR em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, a serem executados nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC, haja vista ser o sucumbente beneficiário da gratuidade judiciária.

Visa o recurso, preliminarmente, à anulação da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não houve manifestação do perito acerca dos quesitos complementares apresentados. No mérito, requer o restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, sustentando a existência de incapacidade laborativa (fls. 153/167).

A parte apelada não apresentou contrarrazões (fl. 170).

É o relatório.


VOTO

Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade, conforme o artigo 1.011 do NCPC.

A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa.

Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, tais como, descrição das patologias diagnosticadas, seus sintomas e implicações para o desempenho de ofícios laborais, tendo o expert procedido a exame clínico no periciando e avaliação dos documentos médicos apresentados para fundamentar sua conclusão, sendo desnecessária a complementação da perícia para análise de quesitos inaptos a influir no laudo ou mesmo a realização de nova prova técnica sob o mero argumento de que a conclusão do laudo diverge da documentação coligida aos autos.

No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 23/04/2015 (fl. 02) visando ao restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação administrativa, ocorrida em 01/03/2015 (fl. 78), e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

Realizada a perícia médica em 06/07/2016, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 09/02/1955, auxiliar de granja e com o ensino fundamental incompleto, capacitado para o exercício de suas atividades habituais. Verificou-se, conforme exames apresentados pelo requerente, a ocorrência de AVCI no passado, sendo que "a RM do crânio mostra atrofia cerebral e microangiopatia". Ainda, constatou-se a presença de epilepsia (CID 10 G40), infarto cerebral (CID 10 I63.1) e transtornos dos discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 M51.1).

Referiu o expert, quanto à documentação médica concernente ao episódio do AVCI, que não constam "descrições à época de déficits motores ou neurológicos que impetrem incapacidades, assim como descreve resultados de ressonância magnética sem evidências de lesão cerebral decorrente de isquemia, e sim alterações patológicas compatíveis, por exemplo, pelo uso crônico de bebidas alcoólicas. O etilismo crônico, o qual o requerente foi acometido no passado, pode, inclusive ter sido fator de risco para o desenvolvimento de AVCI (acidente vascular cerebral isquêmico) citado no relatório". Informou que "há plausível regressão das limitações motoras ou neurológicas, quando o acidente vascular cerebral não é de grande monta, como parece ter sido o caso em lide, conforme resultado de exame complementar. O próprio relatório do fisioterapeuta demonstra a evolução satisfatória do quadro à época dos fatos, e que se trata de patologia com sequelas reversíveis".

Por fim, concluiu o perito que "observa-se que na atualidade o Requerente apresentou boa evolução da lesão sofrida, não apresentando déficits neurológicos (ausência de plegia ou paresia, reflexo de membros inferiores preservados) ou motores (ausência de alteração da marcha ou da força muscular dos membros), que pudessem ser geradores de incapacidades laborais ou do cotidiano" (fls. 103/114).

De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pelo demandante antes da realização da perícia (fls. 33/35), não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizada no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos, as quais, aliás, são as mesmas constantes da documentação juntada após a apresentação do laudo médico pericial (fls. 134/135).

Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção do benefício previdenciário ora pleiteado, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.

Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício.

Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.

Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080
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Data e Hora: 10/07/2018 20:57:13



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