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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8. 213/1991. INCAP...

Data da publicação: 15/07/2020, 05:36:15

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL ELABORADO POR ORTOPEDISTA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM NEUROLOGISTA. DESNECESSIDADE. - Inexiste cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por ortopedista de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia com neurologista. - A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica. Precedentes da Turma. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2261571 - 0026514-48.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026514-48.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.026514-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:CARLOS JEFFERSON FERRAZ
ADVOGADO:SP121428 ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10029147820168260157 1 Vr CUBATAO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL ELABORADO POR ORTOPEDISTA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM NEUROLOGISTA. DESNECESSIDADE.
- Inexiste cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por ortopedista de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia com neurologista.
- A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 28/11/2017 20:01:06



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026514-48.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.026514-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:CARLOS JEFFERSON FERRAZ
ADVOGADO:SP121428 ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10029147820168260157 1 Vr CUBATAO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CARLOS JEFFERSON FERRAZ em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios, observada a gratuidade judiciária.

Postula a parte autora a nulidade da sentença, alegando que a não realização de perícia médica por profissional especializado em suas moléstias, ou seja, neurologista, cerceou seu direito de defesa (fls. 69/77).

A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.

É o relatório.


VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do NCPC, conheço do recurso de apelação de fls. 69/77, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.

Não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa.

De fato, tratando-se discussão acerca do direito a benefício por incapacidade, embora o magistrado não esteja adstrito à conclusão da prova técnica, esta é essencial e deve retratar o real estado de saúde da parte autora de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.

No caso, a ação foi ajuizada em 05/07/2016 (fl. 01) visando ao restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, à concessão de auxílio-acidente.

O INSS foi citado em 29/03/2017 (fl. 100).

Realizada a perícia médica em 20/02/2017, o laudo apresentado pelo perito ortopedista considerou o autor, nascido em 18/12/1970, mecânico, oitava série do ensino fundamental, capacitado para o trabalho, em que pese o diagnóstico de protrusão discal (fls. 69/77).

Anote-se que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia com neurologista.

Outrossim, a C. 9ª Turma desta Corte entende que a perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AC n. 0008322-04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, v.u., e-DJF3 13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016.

Acrescente-se que inexiste, in casu, qualquer circunstância especial que remeta à nova análise por neurologista, cabendo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130 e NCPC, art. 370).

Aliás, a despeito dos transtornos psicológicos alegados nas razões recursais, o compulsar dos autos revela que o demandante instruiu a ação apenas com documentos médicos relacionados às alegadas moléstias ortopédicas [ressonâncias magnéticas, raios "x", relatórios, atestados e declarações (fls. 26/49)], cabendo destacar que a alteração do pedido ou da causa de pedir deve observar o disposto no art. 329, do NCPC, o que não ocorreu no caso em análise.

Por fim, saliente-se que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde do recorrente, pode ele postular administrativamente a concessão de novo benefício.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


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Data e Hora: 28/11/2017 20:01:03



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