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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL OPOR...

Data da publicação: 14/08/2020, 09:55:32

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL OPORTUNAMENTE REQUERIDA. I - A parte autora, nascida em 30/07/1978, alega ter exercido atividade rural, em regime de economia familiar, desde 1999, em propriedade rural em Mato Grosso do Sul,com criação de bovinos. II – A ausência de produção de prova testemunhal que poderia corroborar com as provas documentais produzidas e demonstrar o exercício da atividade rural no período requerido acarretou manifesto cerceamento do direito de defesa da parte autora. III - Recurso provido. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Devolução dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003007-65.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 31/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5003007-65.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
31/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL OPORTUNAMENTE REQUERIDA.
I - A parte autora, nascida em 30/07/1978, alega ter exercido atividade rural, em regime de
economia familiar, desde 1999, em propriedade rural emMato Grosso do Sul,com criação de
bovinos.
II – A ausência de produção de prova testemunhal que poderia corroborar com as provas
documentais produzidas e demonstrar o exercício da atividade rural no período requerido
acarretou manifesto cerceamento do direito de defesa da parte autora.
III - Recurso provido. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Devolução dos autos ao Juízo de
origem para regular prosseguimento do feito.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003007-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EZEQUIEL FEDERICI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELANTE: WANDERSON SILVEIRA SANTANA - MS18999-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003007-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EZEQUIEL FEDERICI
Advogado do(a) APELANTE: WANDERSON SILVEIRA SANTANA - MS18999-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação
interposta pela parte autoraem face da r. sentença que julgou improcedente o pedido.
Pugna o autor, preliminarmente, pela anulação da r. sentença, vez que configurado o
cerceamento de defesa ante ao indeferimento da prova oral para comprovar o labor rurícola e a
carência, com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos
termos da inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003007-65.2020.4.03.9999

RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EZEQUIEL FEDERICI
Advogado do(a) APELANTE: WANDERSON SILVEIRA SANTANA - MS18999-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA:Por primeiro, recebo a apelação
interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal,
possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DA PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE AO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO
DA PROVA ORAL
A parte autora, nascida em 30/07/1978, alega ter exercido atividade rural, em regime de
economia familiar, desde 1999, em propriedade rural emMato Grosso do Sul, com criação de
bovinos, além de ter sido empregado rural.
Consoante se infere da petição inicial, a parte autora pede a produção de prova testemunhal.
Na contestação, a autarquia federal alegou ausência de início de prova material para
reconhecimento do tempo de serviço rural requerido.
Em resposta à contestação, novamente a parte autora postulou pela produção da prova oral (id
131385288 ).
Na sequência, foi proferida a r. sentença (id 131385289), nos seguintes termos:“Para a
concessão do benefício de auxílio-doença, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos:
(1) a qualidade de segurado; (2) o período de carência (salvo exceções); (3) a incapacidade
temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual. Por outro lado, para o benefício de
aposentadoria por invalidez, além dos dois primeiros requisitos, exige-se a incapacidade
permanente para o trabalho, com a consequente impossibilidade de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta subsistência. Essa compreensão se extrai da interpretação dos art.
42 e 59, ambos da Lei n. 8.213/91.Diante disso, entendo que a pretensão do autor não merece
prosperar.Com efeito, para a concessão do auxilio-doença, além da comprovação da
incapacidade temporária para o trabalho (f. 117/122) faz-se necessária a demonstração da
qualidade de segurado do pretendente. No caso dos autos, entretanto, a parte autora não
comprovou tal pressuposto, pois não trouxe qualquer elemento apto a demonstrar as
contribuições para a Previdência Social, ou, de outro lado, para esclarecer a sua condição de
segurada especial.Não obstante, ainda que o autor tenha mencionado a condição de trabalhador
rural e devidamente segurado em sua petição inicial, não trouxe aos autos prova material no
sentido de corroborar essa afirmação. Por outro lado, a parte requerida apresentou o documento
de f. 91/92, que rebate a condição de segurado especial apresentada pelo autor, demonstrando
que o mesmo foi vinculado como empregado da empresa Simasul Siderúrgica Ltda, no ano de
2015. No mesmo documento, observo ainda, que o vinculo empregatício durou cerca de 03 (três)
meses, sendo que a ultima contribuição realizada pelo autor foi em 09/03/2015. Desse modo,
entendo que não houve configuração do período de carência de 12 (doze) meses, necessário

para a concessão do benefício de auxilio-doença. O expert perito em sua conclusão durante a
confecção do Laudo Pericial de f. 117/122, indicou como data provável do início da
doença/lesão/moléstia que acomete o autor o ano de 2015, segundo os exames complementares
apresentados.Assim, em análise aos exames complementares juntados aos autos, observo que
os exames mais antigos possuem como data, o dia 15/07/2015 (ressonâncias magnéticas da
coluna cervical e dorsal), data esta posterior o dia da ultima contribuição (09/03/2015), razão pela
qual entendo que não faz jus ao benefício pleiteado.Diante disso, entendo ser desnecessário a
realização de audiência de instrução e julgamento, pleiteado pela parte autora às f. 136/142,
sendo os documentos juntados aos autos suficientes para o deslinde da lide. Ressalto, ainda, que
embora a perícia médica seja favorável à autora, esta não preencheu os demais requisitos
necessários para obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez (qualidade de segurada).”
Desta feita, observo que D. Juízo sentenciou o feito, promovendo a análise apenas da prova
pericial, extrato CNIS e CTPS, deixando de proporcionar à parte autora a oportunidade para a
produção de prova oral, quando seriam colhidos depoimentos do autor e das testemunhas e os
procuradores das partes poderiam realizar perguntas para melhor comprovar os fatos alegados
na inicial.
No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos
incisos do artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015, vigente quando da prolação da r.
sentença:Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de
mérito, quando:I- não houver necessidade de produção de outras provas;II- o réu for revel,
ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Suprime a r. decisão recorrida, ao julgar antecipadamente a lide, a oportunidade de ser revista,
pelo Tribunal, o conjunto probatório que as partes se propuseram a produzir em audiência, de tal
sorte que existe nos autos um início razoável de prova documental acerca do labor rural do autor.
Consta dos autos CTPS com diversos vínculos de labor rural, desde 1999 a 2015, além de
Contratos de Assentamento do INCRA, Declaração de Aptidão de Crédito do Pronaf, Declaração
Anual do Produtor Rural com Protocolo de Entrega, Comprovantes de Aquisição de Vacinas,
Cadastro Agropecuário e Notas Fiscais de Venda, de 2001 a 2016 (ID 131385288).
Assevero que nos casos de trabalhadores informais, a dificuldade de obtenção de documentos
permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo
como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo
familiar, proprietários de terras, arrendatários, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite
um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Dentro desse contexto, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação
de início de prova material, trazida aos autos e complementada por prova testemunhal idônea,
quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos
termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº
1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso
representativo da controvérsia).
Logo, a ausência de produção de prova testemunhal oportunamente requerida e que poderia
corroborar as provas documentais produzidas e demonstrar o exercício da atividade rural
desenvolvida no intervalo requerido.
Entendo, assim, que foi cerceado o direito de produção de provas da parte autora, sendo de rigor
a anulação da sentença, para que os autos retornem à origem e o Juízo"a quo"realize a prova
oral requerida, proferindo novo julgamento.
A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA SEM
REGISTRO EM CTPS. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA

. CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO DA APELAÇÃO DA AUTORA
PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA.1. Não foi produzida prova testemunhal para corroborar
a comprovação do alegado exercício em atividade urbana conforme exigido em lei.2. A solução
para o litígio depende de dilação probatória, pois a controvérsia exige oitiva de testemunha e,
ainda que tenha juntado aos autos início de prova material - cópia de livro de ponto, referentes
aos meses de abril, maio e junho de 1988, é nítido e indevido o prejuízo imposto à parte autora
pelo Juízo de 1º grau, por não ter promovido a realização de prova essencial ao deslinde da
controvérsia aqui posta.3. A jurisprudência entende que a prova material do labor rural e urbano
poderá ser comprovada mediante produção de prova material ainda que inicial, complementada
por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.4.
Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as
suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.5.
Preliminar acolhida. sentença anulada. Mérito da apelação prejudicado.(TRF 3ª Região, 7ª
Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u, DJU 12/03/2018)."
Ademais, a ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material,
tornando impossível aferição de eventual direito ao benefício vindicado constitui nulidade que não
pode ser superada.
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devendo os autos retornarem ao
Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a produção da prova oral.
Ante o exposto, voto poracolher a preliminar arguida edar provimento à Apelação da parte autora,
para anular a r. Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização
da prova oral, para deslinde do lapso laboral rurícola controverso e prova da carência.
É o voto.












E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL OPORTUNAMENTE REQUERIDA.
I - A parte autora, nascida em 30/07/1978, alega ter exercido atividade rural, em regime de
economia familiar, desde 1999, em propriedade rural emMato Grosso do Sul,com criação de
bovinos.
II – A ausência de produção de prova testemunhal que poderia corroborar com as provas
documentais produzidas e demonstrar o exercício da atividade rural no período requerido
acarretou manifesto cerceamento do direito de defesa da parte autora.
III - Recurso provido. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Devolução dos autos ao Juízo de

origem para regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, acolher a preliminar arguida e dar provimento à Apelação da parte autora,
para anular a r. Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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