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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8. 213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEG...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:05:16

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Os registros constantes do CNIS demonstram que a parte autora manteve vários vínculos empregatícios nos períodos de 19/04/1983 a 29/02/1984, 17/05/1993 a 21/11/1993, 06/01/1994 a 25/10/1994, 16/01/1995 a 01/04/1995, 01/06/1995 a 30/11/1995, 09/01/1996 a 03/11/1996, 06/01/1997 a 11/07/1997, 12/01/1998 a 20/12/1998, 03/05/1999 a 03/12/1999, 01/03/2000 a 15/10/2000, 15/01/2001 a 01/06/2001, 06/05/2002 a 01/08/2002, 29/04/2008 a 24/03/2009 e de 12/05/2011 a 20/02/2017, bem como esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária de 16/04/2004 a 06/03/2015. - A qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições. - Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se reconhecer que, após a cessação do último vínculo trabalhista, em 02/2017, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subseqüentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. - A autora não ostentava a condição de segurado quando do surgimento da incapacidade em 21/10/2019. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5067165-03.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5067165-03.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
17/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8.213/1991. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência
mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por
incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Os registros constantes do CNIS demonstram que a parte autora manteve vários vínculos
empregatícios nos períodos de 19/04/1983 a 29/02/1984, 17/05/1993 a 21/11/1993, 06/01/1994 a
25/10/1994, 16/01/1995 a 01/04/1995, 01/06/1995 a 30/11/1995, 09/01/1996 a 03/11/1996,
06/01/1997 a 11/07/1997, 12/01/1998 a 20/12/1998, 03/05/1999 a 03/12/1999, 01/03/2000 a
15/10/2000, 15/01/2001 a 01/06/2001, 06/05/2002 a 01/08/2002, 29/04/2008 a 24/03/2009 e de
12/05/2011 a 20/02/2017, bem como esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária de
16/04/2004 a 06/03/2015.
- A qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
- Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se
reconhecer que, após a cessação do último vínculo trabalhista, em 02/2017, houve a manutenção
da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subseqüentes, nos termos do referido art.
15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- A autora não ostentava a condição de segurado quando do surgimento da incapacidade em
21/10/2019.
- Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067165-03.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: MARIA HELENA VIEIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO FRANCISCO - SP62504-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067165-03.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: MARIA HELENA VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO FRANCISCO - SP62504-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda voltada à obtenção de benefício previdenciário por incapacidade.
A primeira sentença prolatada neste feito (Id 7798165, p.1/8) foi anulada por esta Corte, que
determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para produção de prova pericial por médico
inscrito no órgão competente (Id 46207003, p. 1, Id 48004569, p. 1/4, Id 31001040, p. 1 e Id
64240320, p. 1).
Baixados os autos à Vara de origem, sobreveio nova sentença, julgando improcedente o

pedido, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa,
observada a Justiça Gratuita.
A parte autora requer a reforma da r. sentença para que lhe seja deferido o benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067165-03.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: MARIA HELENA VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO FRANCISCO - SP62504-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o artigo 1.011 do NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, atualmente
denominada aposentadoria por incapacidade permanente pela Emenda Constitucional n.
103/2019, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, cuja
denominação também for alterada pela EC n. 103/2019 para auxílio por incapacidade
temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, é devido ao segurado temporariamente
incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não
para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade

habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do
Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por
incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por
incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica judicial em 09/03/2020, o laudo apresentado
considerou a autora, nascida em 27/12/1963, trabalhadora rural, incapacitado ao trabalho, de
forma parcial e temporária, por ser portadora de “hérnia de disco” (Id 203955232, p. 1/6).
O perito fixou a data de início da incapacidade em 21/10/2019, sugerindo reavaliação no
período de 6 (seis) meses.
Por sua vez, os registros constantes do CNIS demonstram que a parte autora manteve vários
vínculos empregatícios nos períodos de 19/04/1983 a 29/02/1+84, 17/05/1993 a 21/11/1993,
06/01/1994 a 25/10/1994, 16/01/1995 a 01/04/1995, 01/06/1995 a 30/11/1995, 09/01/1996 a
03/11/1996, 06/01/1997 a 11/07/1997, 12/01/1998 a 20/12/1998, 03/05/1999 a 03/12/1999,
01/03/2000 a 15/10/2000, 15/01/2001 a 01/06/2001, 06/05/2002 a 01/08/2002, 29/04/2008 a
24/03/2009 e de 12/05/2011 a 20/02/2017, bem como esteve em gozo de auxílio por
incapacidade temporária de 16/04/2004 a 06/03/2015 (Id 203955236, p. 1).
Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até
12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o
segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do
desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em
órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios
admitidos em Direito").
Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se
reconhecer que, após a cessação do último vínculo trabalhista, em 02/2017, houve a
manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subseqüentes, nos termos
do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Assim, tem-se que a requerente não mais detinha a condição de segurado no momento do
surgimento da incapacidade em 21/10/2019.
Portanto, ausente um dos requisitos necessários para obtenção do benefício, a parte autora não
faz jus à cobertura previdenciária vindicada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.













E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8.213/1991. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio
por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Os registros constantes do CNIS demonstram que a parte autora manteve vários vínculos
empregatícios nos períodos de 19/04/1983 a 29/02/1984, 17/05/1993 a 21/11/1993, 06/01/1994
a 25/10/1994, 16/01/1995 a 01/04/1995, 01/06/1995 a 30/11/1995, 09/01/1996 a 03/11/1996,
06/01/1997 a 11/07/1997, 12/01/1998 a 20/12/1998, 03/05/1999 a 03/12/1999, 01/03/2000 a
15/10/2000, 15/01/2001 a 01/06/2001, 06/05/2002 a 01/08/2002, 29/04/2008 a 24/03/2009 e de
12/05/2011 a 20/02/2017, bem como esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária de
16/04/2004 a 06/03/2015.
- A qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
- Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se
reconhecer que, após a cessação do último vínculo trabalhista, em 02/2017, houve a
manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subseqüentes, nos termos
do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- A autora não ostentava a condição de segurado quando do surgimento da incapacidade em
21/10/2019.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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