Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8. 213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEG...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:40:52

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Os registros constantes da carteira de trabalho e do CNIS acostados aos autos revelam que o autor manteve vínculos empregatícios nos períodos de 01/09/2000 a 31/12/2004, 01/08/2006 a 29/09/2006, 21/03/2007 a 10/07/2009, 22/03/2010 a 29/07/2011, 01/03/2012 a 03/03/2015, bem como esteve em gozo de auxílios por acidente de trabalho e por incapacidade temporária, respectivamente, de 19/12/2012 a 04/02/2013 e de 28/02/2013 a 28/02/2014. - A qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições. - Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se reconhecer que, após a cessação do último vínculo trabalhista, em 03/2015, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subseqüentes (até 05/2015), nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. - O autor não ostentava a condição de segurado quando do surgimento da incapacidade em 23/06/2016. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5075001-22.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 02/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5075001-22.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8.213/1991. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência
mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por
incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Os registros constantes da carteira de trabalho e do CNIS acostados aos autos revelam que o
autor manteve vínculos empregatícios nos períodos de 01/09/2000 a 31/12/2004, 01/08/2006 a
29/09/2006, 21/03/2007 a 10/07/2009, 22/03/2010 a 29/07/2011, 01/03/2012 a 03/03/2015, bem
como esteve em gozo de auxílios por acidente de trabalho e por incapacidade temporária,
respectivamente, de 19/12/2012 a 04/02/2013 e de 28/02/2013 a 28/02/2014.
- A qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
- Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se
reconhecer que, após a cessação do último vínculo trabalhista, em 03/2015, houve a manutenção
da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subseqüentes (até 05/2015), nos termos
do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- O autor não ostentava a condição de segurado quando do surgimento da incapacidade em
23/06/2016.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5075001-22.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: ROGERIO PERPETUO FACHINI

Advogados do(a) APELANTE: ALINE FERREIRA COUTINHO - SP356278-N, MARCIO
PASCHOAL ALVES - SP247224-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5075001-22.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ROGERIO PERPETUO FACHINI
Advogados do(a) APELANTE: ALINE FERREIRA COUTINHO - SP356278-N, MARCIO
PASCHOAL ALVES - SP247224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por ROGÉRIO PERPETUO FACHINI em face da r. sentença
que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o ao pagamento de custas
processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), observada
a Justiça Gratuita.
A parte autora requer a reforma da r. sentença para que lhe seja deferido o benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5075001-22.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ROGERIO PERPETUO FACHINI
Advogados do(a) APELANTE: ALINE FERREIRA COUTINHO - SP356278-N, MARCIO
PASCHOAL ALVES - SP247224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o artigo 1.011 do NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, atualmente
denominada aposentadoria por incapacidade permanente pela Emenda Constitucional n.
103/2019, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, cuja
denominação também for alterada pela EC n. 103/2019 para auxílio por incapacidade
temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, é devido ao segurado temporariamente
incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não
para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade
habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do
Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o

trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por
incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por
incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica judicial em 26/06/2019, o laudo apresentado
considerou o autor, nascido em 19/01/1982, marceneiro, com ensino médio completo,
incapacitado ao trabalho, de forma total e permanente, por ser portador de “coxartrose” (Id
157517399, p. 1/5).
O perito fixou a data de início da incapacidade em 23/06/2016.
Por sua vez, os registros constantes da carteira de trabalho e do CNIS acostados aos autos
revelam que o autor manteve vínculos empregatícios nos períodos de 01/09/2000 a 31/12/2004,
01/08/2006 a 29/09/2006, 21/03/2007 a 10/07/2009, 22/03/2010 a 29/07/2011, 01/03/2012 a
03/03/2015, bem como esteve em gozo de auxílios por acidente de trabalho e por incapacidade
temporária, respectivamente, de 19/12/2012 a 04/02/2013 e de 28/02/2013 a 28/02/2014 (Id
157517362, p. 5/7 e Id 157517380, p. 1).
Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até
12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o
segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do
desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em
órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios
admitidos em Direito").
Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se
reconhecer que, após a cessação do último vínculo trabalhista, em 03/2015, houve a
manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subseqüentes (até
05/2015), nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Assim, tem-se que o requerente não mais detinha a condição de segurado no momento do
surgimento da incapacidade em 23/06/2016.
Portanto, ausente um dos requisitos necessários para obtenção do benefício, a parte autora não
faz jus à cobertura previdenciária vindicada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.











E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8.213/1991. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio
por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Os registros constantes da carteira de trabalho e do CNIS acostados aos autos revelam que o
autor manteve vínculos empregatícios nos períodos de 01/09/2000 a 31/12/2004, 01/08/2006 a
29/09/2006, 21/03/2007 a 10/07/2009, 22/03/2010 a 29/07/2011, 01/03/2012 a 03/03/2015, bem
como esteve em gozo de auxílios por acidente de trabalho e por incapacidade temporária,
respectivamente, de 19/12/2012 a 04/02/2013 e de 28/02/2013 a 28/02/2014.
- A qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
- Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se
reconhecer que, após a cessação do último vínculo trabalhista, em 03/2015, houve a
manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subseqüentes (até
05/2015), nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- O autor não ostentava a condição de segurado quando do surgimento da incapacidade em
23/06/2016.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora