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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8. 213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEG...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:35:36

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Os registros do CNIS acostados aos autos revelam que a parte autora manteve vínculos empregatícios nos períodos de 08/07/1975 a 26/03/1976, 01/11/1976 a 25/05/1977, 01/02/1978 a 22/11/1979, 23/01/1982 a 17/05/1983, 21/07/1986 a 05/09/1989, 01/04/1991 a 19/06/1991, 01/10/2007 a 29/02/2008, 01/08/2014 a 31/03/2015 e de 01/05/2015 a 31/05/05/2015, recolheu contribuições, na condição de contribuinte facultativo, de 01/04/2019 a 31/08/2019, bem como esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária de 25/03/2015 a 22/04/2015. - A qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições. - Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação das contribuições em 05/2015, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes (até 07/2016), nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. - A parte não ostentava a condição de segurada quando do surgimento da incapacidade no ano de 2018. - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5060972-64.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 18/11/2021, DJEN DATA: 23/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5060972-64.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
18/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8.213/1991. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência
mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por
incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Os registros do CNIS acostados aos autos revelam que a parte autora manteve vínculos
empregatícios nos períodos de 08/07/1975 a 26/03/1976, 01/11/1976 a 25/05/1977, 01/02/1978 a
22/11/1979, 23/01/1982 a 17/05/1983, 21/07/1986 a 05/09/1989, 01/04/1991 a 19/06/1991,
01/10/2007 a 29/02/2008, 01/08/2014 a 31/03/2015 e de 01/05/2015 a 31/05/05/2015, recolheu
contribuições, na condição de contribuinte facultativo, de 01/04/2019 a 31/08/2019, bem como
esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária de 25/03/2015 a 22/04/2015.
- A qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação das contribuições em 05/2015, houve a
manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes (até 07/2016),
nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- A parte não ostentava a condição de segurada quando do surgimento da incapacidade no ano
de 2018.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Apelação do INSS provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5060972-64.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ROSA APARECIDA SANTANA

Advogado do(a) APELADO: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5060972-64.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSA APARECIDA SANTANA
Advogado do(a) APELADO: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de recursos de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença, não submetida
ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a
Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por incapacidade permanente à parte
autora, a partir de 23/04/2015. Ademais, foram discriminados os consectários, além de
arbitrados os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença. Concedida a tutela provisória.
O INSS requer a reforma da sentença, alegando que a incapacidade da parte autora é
preexistente ao seu reingresso no Regime Previdenciário. Subsidiariamente, pugna pela

alteração do termo inicial do benefício, dos juros de mora e da correção monetária.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5060972-64.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSA APARECIDA SANTANA
Advogado do(a) APELADO: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em
18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário
quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e
fundações de direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
quando houve a concessão da tutela provisória, em 03/02/2021. Atenho-me ao teto para o
salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a
hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no Código de Processo Civil atual.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, atualmente

denominada aposentadoria por incapacidade permanente pela Emenda Constitucional n.
103/2019, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, cuja
denominação também for alterada pela EC n. 103/2019 para auxílio por incapacidade
temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, é devido ao segurado temporariamente
incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não
para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade
habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do
Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por
incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por
incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica judicial em 03/12/2020, o laudo apresentado
considerou a autora, nascida em 06/10/1956, diarista, com ensino médio incompleto,
incapacitada, de forma total e permanente, para o exercício de atividade laborativa, por ser
portadora de “lombociatalgia, escoliose e entesopatia patelar” (Id 155896140, p. 1/).
O perito fixou a data de início da incapacidade no ano de 2018.
Por sua vez, os registros do CNIS acostados aos autos revelam que a parte autora manteve
vínculos empregatícios nos períodos de 08/07/1975 a 26/03/1976, 01/11/1976 a 25/05/1977,
01/02/1978 a 22/11/1979, 23/01/1982 a 17/05/1983, 21/07/1986 a 05/09/1989, 01/04/1991 a
19/06/1991, 01/10/2007 a 29/02/2008, 01/08/2014 a 31/03/2015 e de 01/05/2015 a
31/05/05/2015, recolheu contribuições, na condição de contribuinte facultativo, de 01/04/2019 a
31/08/2019, bem como esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária de 25/03/2015 a
22/04/2015 (Id 155896098, p. 1/6).
Consoante o art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12
(doze) meses após cessação das contribuições.
Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação das contribuições em 05/2015, houve a
manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes (até
07/2016).
Assim, tem-se que a requerente não mais detinha a condição de segurado no momento do
surgimento da incapacidade no ano de 2018.
Ademais, é importante destacar que a patologia (varizes dos membros inferiores com úlcera e
inflamação) que ensejou o reconhecimento do auxílio por incapacidade temporária de
25/03/2015 a 22/04/2015 é diversa da atestada no laudo pericial (Id 155896165, p. 6).
Portanto, ausente um dos requisitos necessários para obtenção do benefício, a parte autora não

faz jus à cobertura previdenciária vindicada.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor
atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que
manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento do benefício
implantado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, por fundamento diverso do
apresentado na impugnação recursal, para reformar a sentença, julgando improcedente o
pedido formulado na inicial.
É como voto.












E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8.213/1991. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio
por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Os registros do CNIS acostados aos autos revelam que a parte autora manteve vínculos
empregatícios nos períodos de 08/07/1975 a 26/03/1976, 01/11/1976 a 25/05/1977, 01/02/1978
a 22/11/1979, 23/01/1982 a 17/05/1983, 21/07/1986 a 05/09/1989, 01/04/1991 a 19/06/1991,
01/10/2007 a 29/02/2008, 01/08/2014 a 31/03/2015 e de 01/05/2015 a 31/05/05/2015, recolheu
contribuições, na condição de contribuinte facultativo, de 01/04/2019 a 31/08/2019, bem como
esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária de 25/03/2015 a 22/04/2015.
- A qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação das contribuições em 05/2015, houve
a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes (até
07/2016), nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- A parte não ostentava a condição de segurada quando do surgimento da incapacidade no ano

de 2018.
- Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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