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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8. 213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEG...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:42:22

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Os registros do CNIS acostados aos autos revelam que a autora manteve vínculos empregatícios descontínuos nos períodos de 01/04/1983 a 10/03/1984 e de 01/07/19991 a 13/07/1995, bem como verteu contribuições ao Regime, na qualidade de contribuinte facultativo, de 01/08/2011 a 30/11/2011, 01/07/2015 a 30/11/2015, 01/12/2018 a 31/12/2018 e de 01/02/2019 a 28/02/2019. - Consoante o art. 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até seis meses após a última contribuição, em se tratando de segurado facultativo. - Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação das contribuições em 11/2015, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos seis meses subsequentes, nos termos do dispositivo legal acima referido. - Assim, pode-se concluir que, à época do surgimento da incapacidade, em 07/11/2018, assim como das doenças, em 07/12/2016 (Id 161904777, p. 1), a demandante não mais detinha a condição de segurada. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5111652-53.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 30/10/2021, DJEN DATA: 09/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5111652-53.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
30/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8.213/1991. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência
mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por
incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Os registros do CNIS acostados aos autos revelam que a autora manteve vínculos
empregatícios descontínuos nos períodos de 01/04/1983 a 10/03/1984 e de 01/07/19991 a
13/07/1995, bem como verteu contribuições ao Regime, na qualidade de contribuinte facultativo,
de 01/08/2011 a 30/11/2011, 01/07/2015 a 30/11/2015, 01/12/2018 a 31/12/2018 e de 01/02/2019
a 28/02/2019.
- Consoante o art. 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até seis
meses após a última contribuição, em se tratando de segurado facultativo.
- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação das contribuições em 11/2015, houve a
manutenção da qualidade de segurado apenas nos seis meses subsequentes, nos termos do
dispositivo legal acima referido.
- Assim, pode-se concluir que, à época do surgimento da incapacidade, em 07/11/2018, assim
como das doenças, em 07/12/2016 (Id 161904777, p. 1), a demandante não mais detinha a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

condição de segurada.
- Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5111652-53.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA BENEZ TOZZI CARANI - SP152555-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5111652-53.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA BENEZ TOZZI CARANI - SP152555-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA DA SILVA em face da r. sentença que
julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do
valor dado à causa, observada a Justiça Gratuita.
A parte autora requer a reforma da r. sentença, ao argumento de que restou demonstrado que
as patologias que a acometem surgiram quando ainda detinha a qualidade de segurado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5111652-53.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA BENEZ TOZZI CARANI - SP152555-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o artigo 1.011 do NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, atualmente
denominada aposentadoria por incapacidade permanente pela Emenda Constitucional n.
103/2019, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, cuja
denominação também for alterada pela EC n. 103/2019 para auxílio por incapacidade
temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária, é devido ao segurado temporariamente
incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não
para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade
habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do
Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra

atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por
incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por
incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica em 27/05/2020, o laudo apresentado considerou
a autora, nascida em 17/03/1966, incapacitada ao trabalho, de forma total e permanente, por
ser portadora de “retinopatia diabética e glaucoma” (Id 161904838, p. 1/4).
O perito fixou a data de início da incapacidade em 07/11/2018.
Por sua vez, os registros do CNIS acostados aos autos revelam que a autora manteve vínculos
empregatícios descontínuos nos períodos de 01/04/1983 a 10/03/1984 e de 01/07/19991 a
13/07/1995, bem como verteu contribuições ao Regime, na qualidade de contribuinte facultativo,
de 01/08/2011 a 30/11/2011, 01/07/2015 a 30/11/2015, 01/12/2018 a 31/12/2018 e de
01/02/2019 a 28/02/2019 (Id 161904847, p. 2).
Consoante o art. 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 6
(seis) meses após a última contribuição, em se tratando de segurado facultativo .
Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação das contribuições em 30/11/2015, houve
a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 6 (seis) meses subsequentes, nos termos
do dispositivo legal acima referido.
Assim, pode-se concluir que, à época do surgimento da incapacidade, em 07/11/2018, assim
como das doenças em 07/12/2016 (Id 161904777, p. 1), a demandante não mais detinha a
condição de segurada.
Ausente um dos requisitos necessários para obtenção do benefício, não faz jus a parte autora à
cobertura previdenciária vindicada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.













E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8.213/1991. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio
por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- Os registros do CNIS acostados aos autos revelam que a autora manteve vínculos
empregatícios descontínuos nos períodos de 01/04/1983 a 10/03/1984 e de 01/07/19991 a
13/07/1995, bem como verteu contribuições ao Regime, na qualidade de contribuinte facultativo,
de 01/08/2011 a 30/11/2011, 01/07/2015 a 30/11/2015, 01/12/2018 a 31/12/2018 e de
01/02/2019 a 28/02/2019.
- Consoante o art. 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até seis
meses após a última contribuição, em se tratando de segurado facultativo.
- Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação das contribuições em 11/2015, houve
a manutenção da qualidade de segurado apenas nos seis meses subsequentes, nos termos do
dispositivo legal acima referido.
- Assim, pode-se concluir que, à época do surgimento da incapacidade, em 07/11/2018, assim
como das doenças, em 07/12/2016 (Id 161904777, p. 1), a demandante não mais detinha a
condição de segurada.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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