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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:07:12

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001481-78.2020.4.03.6304, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 03/12/2021, DJEN DATA: 10/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001481-78.2020.4.03.6304

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/12/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO
RESISTIDA CONFIGURADA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001481-78.2020.4.03.6304
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: GERSON DA CRUZ SANTOS SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: ERIVELTO JUNIOR DE LIMA - SP366038-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001481-78.2020.4.03.6304
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: GERSON DA CRUZ SANTOS SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ERIVELTO JUNIOR DE LIMA - SP366038-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
Ação pela qual se pleiteia a o reconhecimento e averbação de vínculo empregatício
reconhecido em ação trabalhista.
Sentença de procedência do pedido, “para condenar o INSS a converter o benefício por
incapacidade temporária (NB 31/6269670571) em auxílio-acidente a partir de 04/08/2019, com
RMI no valor de 50% do valor do salário-de-benefício, com renda mensal no valor de R$
1.299,42 (UM MIL DUZENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS QUARENTA E DOIS
CENTAVOS), para a competência MARÇO/2021, consoante cálculo realizado pela Contadoria
Judicial deste Juizado.”.
Recurso interposto pelo INSS, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito,
nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de falta de interesse de
agir, em razão da ausência de pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária.
É o relatório. Decido.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001481-78.2020.4.03.6304
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: GERSON DA CRUZ SANTOS SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ERIVELTO JUNIOR DE LIMA - SP366038-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
De fato, configura falta de interesse de agir da parte autora quando postula proteção
jurisdicional sem o prévio requerimento administrativo acerca da prestação previdenciária, nem
resistência da Autarquia manifestada em contestação. Todavia, excepcionalmente, é de se
afastar tal exigência, caso oINSSjá tenha apresentadocontestação de mérito,está caracterizado
o interesse em agir pela resistência à pretensão, o que é a hipótese dos autos.
A propósito, confira-se acórdão proferido na sessão plenária de 03/09/2014 pelo Supremo
Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 631240:
“Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições
para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. . 4. Na
hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa
possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise
de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses
casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente
julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas
hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no
âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a
extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está
caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se
enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas
ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias,
sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o

interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –,
tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação
como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a
que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos
autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural
informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as
provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do
requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” (RE 631240,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-
11-2014) - destaquei
Com efeito, conforme ponderou o juízo sentenciante, “não há como se acolher a alegação de
ausência de pretensão resistida, uma vez que o INSS, citado, contestou o pedido sustentando a
sua improcedência. E ainda, mesmo ciente do teor do laudo pericial, nos quais se infere a
redução de capacidade laborativa desde a cessação do último benefício, continua a requerer a
improcedência do pedido.”.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS. Condeno o recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo
montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado
(artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal
(“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela
Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da
Justiça Federal – CJF).











E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO
RESISTIDA CONFIGURADA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
maioria, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora.
Vencido o Juiz Federal Danilo Almasi Vieira Santos, que vota para dar provimento ao recurso
do INSS. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina
Amoroso Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Márcio Rached Millani., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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