Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2178427 / SP
0054117-45.2011.4.03.6301
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
04/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SERRALHEIRO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL.
ESPECIALIDADE RECONHECIDA. PREENCHIMENTO REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Possibilidade de enquadramento da atividade de serralheiro ½ oficial e serralheiro
especializado em razão da categoria profissional, no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto n.º
83.080/79, uma vez que a atividade remete a trabalho análogo ao dos esmerilhadores,
cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, conforme autorizado pelo Parecer da SSMT
no processo MPAS 34.230/83
- Somados os períodos de labor especial reconhecidos neste feito àqueles períodos comuns e
especiais incontroversos, verifica-se que, afastados os lapsos concomitantes, possui o autor
tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na
fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o
disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas
vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação autoral provida, para reconhecer a especialidade do labor exercido no lapso de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
11/10/1978 a 1º/06/1989 e determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
integral, a partir da data de entrega do requerimento administrativo.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO AUTORAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.