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PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLR Nº 142/2013. SEGURADO COM ...

Data da publicação: 12/07/2020, 23:35:36

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA LEVE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS. - Conforme se depreende dos autos, restou consignada a alegação da parte interessada acerca da sua insuficiência de recursos. Observo que tal afirmação, por si só, é capaz de ensejar as consequências jurídicas, para possibilitar o acolhimento do pedido, pois se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. - A lei determina o deferimento a quem carece de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, mediante simples alegação de insuficiências de recursos, sem impor outros requisitos. -Não se pode olvidar que o salário-mínimo real para garantir a subsistência de uma família foi calculado pelo DIEESE em R$ 3.696,95 para abril de 2018, de modo que auferindo o agravante aproximadamente R$ 3.000,00, a título de rendimentos tributáveis declarados à Receita, conforme extrato da DIRPF/2017 e recibos de pagamento de pro-labore, presume-se a falta de recursos. - A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. - O inciso III do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. - No caso dos autos, não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça ora deferida. - Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000019-73.2017.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/11/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000019-73.2017.4.03.6120

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
08/11/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº
142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA LEVE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS.
- Conforme se depreende dos autos, restou consignada a alegação da parte interessada acerca
da sua insuficiência de recursos. Observo que tal afirmação, por si só, é capaz de ensejar as
consequências jurídicas, para possibilitar o acolhimento do pedido, pois se presume verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- A lei determina o deferimento a quem carece de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios, mediante simples alegação de insuficiências de
recursos, sem impor outros requisitos.
-Não se pode olvidar que o salário-mínimo real para garantir a subsistência de uma família foi
calculado pelo DIEESE em R$ 3.696,95 para abril de 2018, de modo que auferindo o agravante
aproximadamente R$ 3.000,00, a título de rendimentos tributáveis declarados à Receita,
conforme extrato da DIRPF/2017 e recibos de pagamento de pro-labore, presume-se a falta de
recursos.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O inciso III do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito)
anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
- No caso dos autos, não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça ora deferida.
- Apelação do autor parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000019-73.2017.4.03.6120
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: REGINALDO DE ALMEIDA

Advogados do(a) APELANTE: MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES - SP2127950A,
RICARDO KADECAWA - SP263507-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO










APELAÇÃO (198) Nº 5000019-73.2017.4.03.6120
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: REGINALDO DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES - SP2127950A,
RICARDO KADECAWA - SP263507-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO



R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição a pessoa portadora de deficiência, prevista na LC n. 142/2013, desde a
DER (08/08/2014), com a inclusão de períodos em que autor esteve em gozo de auxílio-doença e
auxílio-acidente e recolhimentos como contribuinte individual.
A sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenando o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a averbar como tempo de contribuição os períodos de
04/1986, 08/1986 a 01/1987, 07/1988, 01/1990, 04/1990 e aqueles em gozo de auxílio-doença
entre 10/02/2004 a 10/05/2004; 11/10/2004 a 31/12/2004; 02/05/2005 a 07/08/2005; 21/12/2005 a
12/02/2007; 14/03/2013 a 30/04/2013. Havendo sucumbência recíproca e considerando o fato de
o autor ter sucumbido em maior parte, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 15% do valor atualizado da causa. Por sua vez, condenou o INSS ao pagamento de
honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Custas devidas na proporção de
2/3 pelo autor e 1/3 pelo INSS, lembrando que a Autarquia é isenta de recolhimento. Sem
remessa oficial.
Em suas razões recursais, o autor requer seja-lhe deferida a gratuidade da justiça, incluído no
cômputo do tempo o período em que esteve em gozo de auxílio-acidente e a redução da verba
honorária a que foi condenado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.














APELAÇÃO (198) Nº 5000019-73.2017.4.03.6120
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: REGINALDO DE ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES - SP2127950A,
RICARDO KADECAWA - SP263507-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




V O T O


1.ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.

2.GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispôs que:
"Art. 5º. Omissis.
LXXIX. O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos".
Da análise do dispositivo constitucional acima transcrito, temos que a Carta Maior estendeu, de
forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência
de recursos.
Atualmente, parte da matéria relativa à gratuidade da Justiça está disciplina no Código de
Processo Civil, dentre os quais destaco o art. 98, caput, in verbis:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei."
Com isso, objetivou o legislador ordinário facilitar o acesso à Justiça àqueles que, necessitando
acionar o Poder Judiciário para a defesa de seus interesses, não o fazem em razão de simples
insuficiência de recurso e não mais por que trarão prejuízo de sua manutenção e de sua família.
O pedido será formulado mediante mera petição ao Juízo, que somente o indeferirá mediante
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressuposto (inteligência do art. 99, caput c.c. §2º, do CPC/15.).
Por seu turno, o texto do artigo 5º, do mesmo diploma legal, é explícito ao afirmar que se o juiz
não tiver fundadas razões para indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, deverá julgá-lo
de plano.
A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas
processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da
justiça
Conforme se depreende dos autos, restou consignada a alegação da parte interessada acerca da
sua insuficiência de recursos. Observo que tal afirmação, por si só, é capaz de ensejar as
consequências jurídicas, para possibilitar o acolhimento do pedido, pois se presume verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Cabe a parte contrária impugnar a alegação de insuficiência de recursos e não o Juiz "ex oficio"
fazer tal impugnação , cabe apenas ao Juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade .
E mais, se comprovada a falsidade da declaração, ocorrerá a revogação do benefício e a parte
arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé,
até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública
estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Frise-se que o benefício é concedido em caráter precário, pois se alterada sua situação financeira
de modo que lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios o benefício é
cassado.
Não é por outra razão que vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5

(cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade , extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Registro, também, que diversa é a situação de quem necessita da assistência judiciária integral e
gratuita e de quem necessita da gratuidade da judiciária ou justiça gratuita.
A assistência jurídica é o gênero que tem como espécie a gratuidade judiciária. Fundamenta-se
no art. 5º, inciso LXXIV, onde diz que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CAHALI, 2004, p. 28).
Segundo Ruy Pereira Barbosa, a "assistência jurídica significa não só a assistência judiciária que
consiste em atos de estar em juízo onde vem a justiça gratuita, mas também a pré-judiciária e a
extrajudicial ou extrajudiciária. A assistência jurídica compreende o universo, isto é, o gênero"
(1998, p. 62).
Este instituto é matéria de ordem administrativa, pois está direcionado ao Estado para, através
das Defensorias Públicas, dar advogado àqueles que não têm condições financeiras de contratar
um causídico particular para defender seus interesses num processo judicial.
No caso em espécie, não estamos tratando da assistência judiciária integral e gratuita, mas do
benefício da justiça gratuita, que é bem mais restritivo quanto a sua abrangência.
A gratuidade judiciária ou justiça gratuita é a espécie do gênero assistência jurídica, e refere-se à
isenção todas as custas e despesas judiciais e extrajudiciais relativas aos atos indispensáveis ao
andamento do processo até o seu provimento final. Engloba as custas processuais e todas as
despesas provenientes do processo.
Este instituto é matéria de ordem processual, haja vista que a gratuidade judiciária ou justiça
gratuita está condicionada à comprovação pelo postulante de sua carência econômica, perante o
próprio Juiz da causa, como está previsto no art.5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, norma
que deve ser interpretada em consonância com o § 3o do art. 99 do CPC/2015, que prescreve:
"Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.”
Consigno que é desnecessário ser miserável, ou passar por situações vexatórias, ou ser o
interessado obrigado a fazer prova negativa para ter reconhecido o seu direito a concessão
gratuidade da justiça.
Reitero que a lei determina o deferimento a quem carece de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios, mediante simples alegação de insuficiências
de recursos. A lei não impõe nenhum outro requisito que não o de não possuir recursos para tais
finalidades.
Em que pese o atual Código de Processo Civil ter revogado os arts. 2º, 3º e 4º da Lei 1.060/1950,
o teor quanto ao requisito para a concessão da gratuidade não restou alterado.
Por fim, ainda que se fixasse a concessão do benefício da justiça gratuita ao número de salários
mínimos (mesmo que ganhe 10 (dez) salários mínimos, como já se quis entender como sendo um
requisito objetivo para a concessão ou não do benefício), não se pode olvidar que o salário-
mínimo real para garantir a subsistência de uma família, frise-se subsistência, foi calculado pelo
DIEESE em R$ 3.696,95 para abril de 2018
(http://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html), de modo que auferindo o
apelante aproximadamente R$ 3.000,00, nos anos de 2017 e 2018, conforme recibo de
pagamento de pro-labore e informe de rendimentos pessoa física do ano calendário de 2017 (ids
3909936 e 3909710), presume-se a falta de recursos.
Com efeito, de rigor a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

3. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE

DEFICIÊNCIA
A Lei Complementar Nº 142 , de 8 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS.
Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
Preceitua o artigo 3º da norma em comento que:
"Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e
leve para os fins desta Lei Complementar".
No que se refere à comprovação da deficiência física, a Lei Complementar nº 142 /2013 dispõe
que sua avaliação será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de
deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de
instrumentos desenvolvidos para esse fim.
4.DO CASO DOS AUTOS
Pleiteia o autor a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com
deficiência. Não há pedido de reconhecimento de labor especial.
Conforme consta de fl. 125, id 3909704, a assistente social realizou avaliação social em 13.10.15,
no processo administrativo, sem incluir o laudo no sistema, pelo que não há cópia do laudo nos
autos.
A avaliação médica feita por perícia do INSS constatou que o autor é portador de deficiência
física leve (amputação de quatro dedos da mão dominante), com início da deficiência em
24.04.80 (fl. 135, id 3909704).
Conquanto atestada a existência da deficiência, em grau leve, a sentença deve ser mantida, dada
a insuficiência de tempo para a aposentação nos termos da Lei 142/13, conforme a seguir
explanado.
AUXÍLIO-ACIDENTE
Pretende o autor a contagem como tempo de contribuição do período em que permaneceu em
gozo do benefício de auxílio-acidente desde 25.08.81 (94/072.249.360-6), alegando ser possível
a sua inclusão na contagem de tempo com fundamento no disposto no artigos 59 e 60, IX do
Decreto nº 3.048/99, os quais dispõem:
“Art. 59. Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até
a data do requerimento ou do Desligamento de atividade abrangida pela previdência social,
descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho,
de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,

entre outros:
(...) IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente
do trabalho, intercalado ou não;”
O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a
concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal
como a exigência de 'maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma
atividade'.
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas
os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº
9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a
época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se
a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40%
(quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não
podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição para fins de cálculo do
salário-de-benefício de qualquer aposentadoria (art. 31, Lei n. 8.213/91), mas não se confunde
com o tempo de contribuição, ou com aquele em gozo de benefícios por incapacidade, como o
auxílio-doença.
Com efeito, o benefício de auxílio-acidente não se enquadra no conceito de “BENEFICIO POR
INCAPACIDADE”, uma vez que não implica afastamento do segurado de suas atividades
laborais, como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, não substitui a renda advinda do
trabalho e nem o salário-de-contribuição do segurado.
Confira-se a jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CÔMPUTO DO TEMPO CORRESPONDENTE
PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO QUE INTEGRA, MAS
NÃO SUBSTITUI, O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO QUE NÃO CONTRIBUIU
PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL NO PERÍODO QUE PRETENDE COMPUTAR. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Por força do disposto no art. 55 da Lei n. 8.213/1991, no cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço, "é possível considerar o período em que o segurado esteve
no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins
de carência, desde que intercalados com períodos contributivos " (AgRg no REsp 1.271.928/RS,
Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp 1.334.467/RS,
Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013). Nos termos do art.
31 da Lei n. 8.213/1991, o valor mensal do auxílio-acidente – e, por extensão, o valor do auxílio-
suplementar, que foi absorvido por aquele (AgRg no REsp 1.347.167/RS, Rel. Ministro Ari
Pargendler, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012; AgRg no REsp 1.098.099/SP, Rel. Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012; AgRg no AREs p 116.980/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/05/2012) – "integra o salário-
de-contribuição ” tão somente “para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer

aposentadoria ". E “serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais
do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre
os quais tenha incidido contribuições previdenciárias , exceto o décimo-terceiro salário
(gratificação natalina) ” (art. 29, § 3º). De acordo com o art. 214 do Decreto n. 3.048/1999, não
integram o salário-de-contribuição (§ 9º) os "benefícios da previdência social, nos termos e limites
legais, ressalvado o disposto no § 2º" (inc. I), ressalva relacionada com o salário-maternidade. À
luz desses preceptivos legais, é forçoso concluir que não pode ser computado como tempo de
serviço para fins de qualquer aposentadoria o período em que o segurado percebeu apenas o
auxílio-suplementar – salvo se no período contribuiu para a previdência social. 2. Recurso
especial desprovido. (STJ, RESP 1.247.971 - PR, Rel. Min. Newton TRisotto, j. 28.04.15)
No mesmo sentido, julgado da TNU:
“AUXÍLIO-ACIDENTE. CARÊNCIA. CONFLITO ENTRE OS PRECEDENTES DO STJ NOS RESP
1243760/PR E 1247971/PR. BENEFÍCIO QUE NÃO SUBSTITUI A RENDA DO TRABALHADOR.
NÃO SE CONSIDERA POR INCAPACIDADE, MAS POR REDUÇÃO DA CAPACIDADE. TEM
CARÁTER INDENIZATÓRIO E PODE SER PAGO EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO.
PRECEDÊNCIA DO CARÁTER CONTRIBUTIVO DA PREVIDÊNCIA: EXCEÇÃO LIMITADA AOS
AUXÍLIOS-DOENÇAS E APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ NOS TERMOS RECURSO DO
DO INCISO II DO ART. 55 DA LEI 8.213/91. AUTOR DESPROVIDO. ASSENTADA A TESE DE
QUE O AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PODE SER COMPUTADO COMO CARÊNCIA.
(...) Além do mais, como bem ponderado, o auxílio-acidente tem caráter indenizatório, não
substitui o rendimento do trabalhador e, por isso mesmo, não precisa ser fixado no mínimo de
salário mínimo, o que lhe retira a similitude com os demais benefícios. Por tal razão, nego
provimento ao recurso do autor, fixando a tese no sentido de que "o auxílio-acidente não pode ser
computado como carência".
(PEDILEF 05020081820154058300,Rel. Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, DOU
23.03.17 pg. 84/233).
Considerando-se a impossibilidade de inclusão do período em que o autor recebeu benefício de
auxílio-acidente na contagem de tempo de contribuição, em função de sua natureza jurídica de
indenização destinada a reparar ou recompensar o dano causado, de rigor a manutenção da
sentença.

Isso porque, contava o autor, na data do requerimento administrativo, em 08.08.14, com 26 anos,
8 meses e 13 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição da pessoa com deficiência leve.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015 e a gratuidade da justiça ora deferida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor apenas para deferir o benefício da
gratuidade da justiça, estabelecidos os honorários de advogada na forma acima fundamentada.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº
142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA LEVE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS.
- Conforme se depreende dos autos, restou consignada a alegação da parte interessada acerca
da sua insuficiência de recursos. Observo que tal afirmação, por si só, é capaz de ensejar as
consequências jurídicas, para possibilitar o acolhimento do pedido, pois se presume verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- A lei determina o deferimento a quem carece de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios, mediante simples alegação de insuficiências de
recursos, sem impor outros requisitos.
-Não se pode olvidar que o salário-mínimo real para garantir a subsistência de uma família foi
calculado pelo DIEESE em R$ 3.696,95 para abril de 2018, de modo que auferindo o agravante
aproximadamente R$ 3.000,00, a título de rendimentos tributáveis declarados à Receita,
conforme extrato da DIRPF/2017 e recibos de pagamento de pro-labore, presume-se a falta de
recursos.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O inciso III do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito)
anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
- No caso dos autos, não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça ora deferida.
- Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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