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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILUIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. DI...

Data da publicação: 17/12/2020, 15:00:56

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILUIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. . DIREITO LIQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO. 1. A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 3.. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. 4. Quanto ao pedido de efeito suspensivo à apelação, sem razão o INSS do eis que demonstrada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Precedentes. De qualquer forma, não apresentou o INSS fundamentação relevante a ensejar atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 558, caput e parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1012, § 4º do código atual). De igual sorte, não se pode perder de vista que a sua natureza alimentar, a evidenciar o risco de dano irreparável, o que torna viável a antecipação dos efeitos da tutela. 5. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). 6. A controvérsia restringe-se ao primeiro requisito, porquanto o INSS não aceita o somatório dos períodos de 30/03/2007 a 30/07/2012 e/ou de 31/07/2012 a 11/07/2018 – em que, respectivamente, recebeu auxílio-doença e aposentadoria por invalidez –, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 7. O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios. 8. Considerando que houve retorno a partir da competência 07/2018, com mais 12 (doze) contribuições posteriores vertidas até a competência 06/2019, na empresa CEAGESP – Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais (Num. 102300605, p. 6), afigura-se possível a contagem do período que esteve afastado por incapacidade, sem que seja necessário estender qualquer decisão proferida na Ação Civil Pública junto ao TRF4 nº 2009.71.00.004103-4. 9. IMPORTANTE destacar que, por ocasião do pedido administrativo - em 09/11/2018, o próprio INSS reconheceu tempo de contribuição de : 25 anos, 08 meses e 11 dias ou 296 contribuições . (fl. 130/ 131) 10. A par disso, somando-se o tempo de labor em que esteve em gozo de benefício por incapacidade, ora reconhecido neste feito, com o tempo reconhecido administrativamente, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo (09/11/2018), possuía tempo de serviço/contribuição superior ao exigido. 11. Por fim, conforme normativo constante da IN nº 77/2015, considerando a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez, ocorrido a partir da competência 07/2018, vê-se que o impetrante continuou recebendo mensalidade de recuperação com previsão de término em 11/01/2020. Assim, correta a fixação da DER para 01/02/2019, ocasião em que será possível requerer novo benefício, porquanto a renda da aposentadoria por invalidez terá se reduzido a 50% (passados seis meses). 12. Remessa oficial e recurso do INSS desprovidos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5004737-69.2019.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5004737-69.2019.4.03.6112

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILUIDADE DE CÔMPUTO PARA
FINS DE CARÊNCIA. . DIREITO LIQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO.
1.A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará
sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº
12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas
contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do
inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
3.. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
4.Quanto ao pedido de efeito suspensivo à apelação, sem razão o INSS do eis que demonstrada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Precedentes.
De qualquer forma, não apresentou o INSSfundamentação relevante a ensejar atribuição de
efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 558, caput e parágrafo único, do CPC/1973
(art. 1012, § 4º do código atual).De igual sorte, não se pode perder de vista que a suanatureza
alimentar, a evidenciar o risco de dano irreparável, o que torna viável a antecipação dos efeitos
da tutela.
5. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
6.A controvérsia restringe-se ao primeiro requisito, porquanto o INSS não aceita o somatório dos
períodos de 30/03/2007 a 30/07/2012 e/ou de 31/07/2012 a 11/07/2018 – em que,
respectivamente, recebeu auxílio-doença e aposentadoria por invalidez –, para a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
7. O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será
considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com
períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
8. Considerando que houve retorno a partir da competência 07/2018, com mais 12 (doze)
contribuições posteriores vertidas até a competência 06/2019, na empresa CEAGESP –
Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais (Num. 102300605, p. 6), afigura-sepossível a
contagem do período que esteve afastado por incapacidade, sem que seja necessário estender
qualquer decisão proferida na Ação Civil Pública junto ao TRF4 nº 2009.71.00.004103-4.
9. IMPORTANTE destacar que, por ocasião do pedido administrativo - em 09/11/2018, o próprio
INSS reconheceu tempo de contribuição de : 25 anos, 08 meses e 11 dias ou 296 contribuições .
(fl. 130/ 131)
10. A par disso, somando-se o tempo de labor em que esteve em gozo de benefício por
incapacidade, ora reconhecido neste feito, com o tempo reconhecido administrativamente,
verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo (09/11/2018), possuía
tempode serviço/contribuição superior ao exigido.
11. Por fim, conforme normativo constante da IN nº 77/2015, considerando a cessação do
benefício de aposentadoria por invalidez, ocorrido a partir da competência 07/2018, vê-se que o
impetrante continuou recebendo mensalidade de recuperação com previsão de término em
11/01/2020. Assim, correta a fixação da DER para 01/02/2019, ocasião em que será possível
requerer novo benefício, porquanto a renda da aposentadoria por invalidez terá se reduzido a
50% (passados seis meses).
12. Remessa oficial e recursodo INSS desprovidos.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004737-69.2019.4.03.6112

RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE BARROS DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, RHOBSON
LUIZ ALVES - SP275223-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004737-69.2019.4.03.6112
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE BARROS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, RHOBSON
LUIZ ALVES - SP275223-A



R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida na ação
mandamental, na qual se objetiva o cômputo, para fins de carência, dos períodos de 30/03/2007 a
30/07/2012 e 31/07/2012 a 11/07/2018 em que recebeu benefício por incapacidade, para a
concessão da aposentadoria por idade.
A sentença concedeu parcialmente a segurança, verbis:

“Ante o exposto, acolho em parte o pedido, defiro a liminar pleiteada e concedo parcialmente a
segurança impetrada. Determino ao Gerente Executivo da Gerência Executiva do INSS de
Presidente Prudente (SP), que compute como carência os períodos de (30/03/2007 a 30/07/2012
e 31/07/2012 a 11/07/2018) – no qual o impetrante esteve em gozo de benefícios por
incapacidade NB nº 31/560.562.635-0 e NB nº 32/552.687.643-4 –, no período básico de cálculo
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/191.654.440-9, requerido pelo
Impetrante JOSÉ BARROS DA SILVA – CPF: 017.785.348-48, e lhe conceda o benefício detrás
mencionado, acaso este seja o único óbice. Nada a deliberar no tocante ao requerimento
constante da petição do id 22024006 na medida em que não foi objeto da impetração; que já
havia se processado o writ e que a providência pode ser requerida administrativamente. Não há
condenação em verba honorária, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma
da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário (LMS, artigo 14, §1º). P.R.I.”

A Autarquia Previdenciária, em suas razões,alega:ausência de direito líquido e certo a ser
amparado por mandado de segurança; não é possível computar como carência os períodos de
(30/03/2007 a 30/07/2012 e 31/07/2012 a 11/07/2018) – em que o impetrante esteve em gozo de
benefícios por incapacidade NB nº 31/560.562.635-0 e NB nº 32/552.687.643-4; o artigo 55, § 2°,
da Lei 8.213/91, permite apenas que esse período seja computado como tempo de serviço, mas
não como carência; a decisão proferida na Ação Civil 0004103-29.2009.4.04.7100, que
determinou ser devido o cômputo do período de recebimento de benefício por incapacidade para
fins de carência, alcança somente residentes nos Estados do Rio Grande do Sul, Paraná e Santa
Catarina e somente para benefícios concedidos após 29/01/2009 e a concessão da antecipação
de tutela em sentença deve ter seu efeito suspenso evitando-se os efeitos negativos do
cumprimento da sentença e prejuízos irreparáveis aos cofres da Previdência.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
Processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.




APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004737-69.2019.4.03.6112
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE BARROS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, RHOBSON
LUIZ ALVES - SP275223-A



V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):A remessa oficial
deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, ainda que em parte, a sentença estará
sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº
12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas
contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do
inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Conhecida a remessa oficial, em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso está formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC), razão pela qual o recebo e passo
a apreciá-lo.
O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao

deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
Ingresso na análise conjunta da remessa oficial e dorecurso do INSS.
Trata-se de remessa oficial e de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS contra a r. sentença (Num. 102300627, p. 3 e 4), a qual concedeu em
parte a segurança pleiteada, porquanto determinou que fosse observada a data de 01/02/2019,
apontada pela Autarquia como DER, e que fossem considerados os períodos de 30/3/2007 a
30/07/2012 (correspondente ao benefício de auxílio-doença, NB 31/560.562.635-0), e de
31/07/2012 a 11/07/2018 (correspondente a aposentadoria por invalidez – NB 32/552.687.643-4)
para concessão da aposentadoria por contribuição.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo à apelação, sem razão o INSS do eis que demonstrada a
probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Precedentes.
De qualquer forma, não apresentou o INSSfundamentação relevante a ensejar atribuição de
efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 558, caput e parágrafo único, do CPC/1973
(art. 1012, § 4º do código atual).
De igual sorte, não se pode perder de vista que a suanatureza alimentar, a evidenciar o risco de
dano irreparável, o que torna viável a antecipação dos efeitos da tutela.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos
os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não
há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.De outro lado,
comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se
preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes
estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei
8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento
da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
DO CASO CONCRETO
Quanto ao requisito da carência de 180 contribuições, vê-se que restou comprovado pelo
documento de Comunicação de Decisão do INSS (Num. 102300604, p. 23 e 25), porquanto até

09/11/2018, data de entrada do requerimento (DER), o impetrante contava com 25 anos, oito
meses e 11 dias de contribuição. Igualmente, satisfez o terceiro requisito – a qualidade de
segurado –, porquanto estava recebendo benefício previdenciário, aposentadoria por invalidez,
conforme NB 32/552.687.643-4 (Num. 102300605, p. 7), até 11/07/2018, quando retomou o
vínculo com o seu empregador (Num. 102300608).
A controvérsia restringe-se ao primeiro requisito, porquanto o INSS não aceita o somatório dos
períodos de 30/03/2007 a 30/07/2012 e/ou de 31/07/2012 a 11/07/2018 – em que,
respectivamente, recebeu auxílio-doença e aposentadoria por invalidez –, para a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Sobre o assunto, cabe dizer que o artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91 estabelece queo salário de
benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de
afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda
mensal de futuros benefícios.
Confiram-se:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM
GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM
PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE. - É assegurado o benefício da aposentadoria por
idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do
art. 48. - O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde
que intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos. - Período de carência
observado. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos
do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.” (DESEMBARGADOR FEDERAL
GILBERTO JORDAN Órgão Julgador NONA TURMA Data do Julgamento 23/05/2018 Data da
Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA
DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS).
POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve
demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e
número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente,
conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento
no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem
os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou
reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova
concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de benefícios
por incapacidade durante sua vida laboral (em duas ocasiões), voltando a verter contribuições
previdenciárias logo depois de cessados os motivos que levaram à percepção de cada uma das
referidas benesses (fls. 275). 3. Com relação ao pleito subsidiário da Autarquia Previdenciária,
relacionados aos consectários legais aplicados, acolho parcialmente a insurgência manifestada
para que fiquem definidos, conforme abaixo delineado: apliquem-se, para o cálculo dos juros de
mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 4. Remessa oficial não conhecida.
Apelação do INSS parcialmente provida.” (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2291058 / SP
0002968-27.2018.4.03.9999 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador SÉTIMA TURMA Data do Julgamento 07/05/2018 Data da Publicação/Fonte e-

DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018
Considerando que houve retorno a partir da competência 07/2018, com mais 12 (doze)
contribuições posteriores vertidas até a competência 06/2019, na empresa CEAGESP –
Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais (Num. 102300605, p. 6), afigura-sepossível a
contagem do período que esteve afastado por incapacidade, sem que seja necessário estender
qualquer decisão proferida na Ação Civil Pública junto ao TRF4 nº 2009.71.00.004103-4.
IMPORTANTE destacar que, por ocasião do pedido administrativo - em 09/11/2018, o próprio
INSS reconheceu tempo de contribuição de : 25 anos, 08 meses e 11 dias ou 296 contribuições .
(fl. 130/ 131)
A par disso, somando-se o tempo de labor em que esteve em gozo de benefício por
incapacidade, ora reconhecido neste feito, com o tempo reconhecido administrativamente,
verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo (09/11/2018), possuía
tempode serviço/contribuição superior ao exigido.
Por fim, conforme normativo constante da IN nº 77/2015, considerando a cessação do benefício
de aposentadoria por invalidez, ocorrido a partir da competência 07/2018, vê-se que o impetrante
continuou recebendo mensalidade de recuperação com previsão de término em 11/01/2020.
Assim, correta a fixação da DER para 01/02/2019, ocasião em que será possível requerer novo
benefício, porquanto a renda da aposentadoria por invalidez terá se reduzido a 50% (passados
seis meses).
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessárioe aorecursodo INSS.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO:APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILUIDADE DE CÔMPUTO PARA
FINS DE CARÊNCIA. . DIREITO LIQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO.
1.A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará
sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº
12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas
contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do
inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
3.. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
4.Quanto ao pedido de efeito suspensivo à apelação, sem razão o INSS do eis que demonstrada
a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Precedentes.
De qualquer forma, não apresentou o INSSfundamentação relevante a ensejar atribuição de
efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 558, caput e parágrafo único, do CPC/1973
(art. 1012, § 4º do código atual).De igual sorte, não se pode perder de vista que a suanatureza
alimentar, a evidenciar o risco de dano irreparável, o que torna viável a antecipação dos efeitos

da tutela.
5. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
6.A controvérsia restringe-se ao primeiro requisito, porquanto o INSS não aceita o somatório dos
períodos de 30/03/2007 a 30/07/2012 e/ou de 31/07/2012 a 11/07/2018 – em que,
respectivamente, recebeu auxílio-doença e aposentadoria por invalidez –, para a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
7. O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será
considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com
períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
8. Considerando que houve retorno a partir da competência 07/2018, com mais 12 (doze)
contribuições posteriores vertidas até a competência 06/2019, na empresa CEAGESP –
Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais (Num. 102300605, p. 6), afigura-sepossível a
contagem do período que esteve afastado por incapacidade, sem que seja necessário estender
qualquer decisão proferida na Ação Civil Pública junto ao TRF4 nº 2009.71.00.004103-4.
9. IMPORTANTE destacar que, por ocasião do pedido administrativo - em 09/11/2018, o próprio
INSS reconheceu tempo de contribuição de : 25 anos, 08 meses e 11 dias ou 296 contribuições .
(fl. 130/ 131)
10. A par disso, somando-se o tempo de labor em que esteve em gozo de benefício por
incapacidade, ora reconhecido neste feito, com o tempo reconhecido administrativamente,
verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo (09/11/2018), possuía
tempode serviço/contribuição superior ao exigido.
11. Por fim, conforme normativo constante da IN nº 77/2015, considerando a cessação do
benefício de aposentadoria por invalidez, ocorrido a partir da competência 07/2018, vê-se que o
impetrante continuou recebendo mensalidade de recuperação com previsão de término em
11/01/2020. Assim, correta a fixação da DER para 01/02/2019, ocasião em que será possível
requerer novo benefício, porquanto a renda da aposentadoria por invalidez terá se reduzido a
50% (passados seis meses).
12. Remessa oficial e recursodo INSS desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário e ao recurso do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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