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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. BENEF...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:17:01

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. BENEFÍCIOS NEGADOS. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - No caso dos autos, o laudo médico pericial concluiu que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para as atividades que exijam grande esforço físico, por ser portadora de espondiloartrose lombar de grau leve, tendinite e bursite em ambos os ombros e bursite trocantérica. - Não restou demonstrada, in casu, a atividade laboral exercida pela demandante, que prestou informações contraditórias ao perito, afirmando, inicialmente, ser "do lar" e, posteriormente, doméstica, inexistindo nos autos quaisquer elementos que comprovem que ela exerce atividade laboral que exige grande esforço físico. - Não evidenciada a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. - O laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, fundamentando de forma clara e conclusiva as enfermidades relatadas pela parte e a inaptidão por elas geradas, inexistindo a alegada contradição. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2159374 - 0017973-60.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 29/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017973-60.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.017973-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:MARIA CRISTINA DE SOUZA
ADVOGADO:SP155771 CLEBER ROGÉRIO BELLONI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP370286 GUILHERME FERNANDES FERREIRA TAVARES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00044002320148260081 2 Vr ADAMANTINA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. BENEFÍCIOS NEGADOS. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- No caso dos autos, o laudo médico pericial concluiu que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para as atividades que exijam grande esforço físico, por ser portadora de espondiloartrose lombar de grau leve, tendinite e bursite em ambos os ombros e bursite trocantérica.
- Não restou demonstrada, in casu, a atividade laboral exercida pela demandante, que prestou informações contraditórias ao perito, afirmando, inicialmente, ser "do lar" e, posteriormente, doméstica, inexistindo nos autos quaisquer elementos que comprovem que ela exerce atividade laboral que exige grande esforço físico.
- Não evidenciada a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- O laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, fundamentando de forma clara e conclusiva as enfermidades relatadas pela parte e a inaptidão por elas geradas, inexistindo a alegada contradição.
- Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de agosto de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 30/08/2016 19:57:06



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017973-60.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.017973-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:MARIA CRISTINA DE SOUZA
ADVOGADO:SP155771 CLEBER ROGÉRIO BELLONI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP370286 GUILHERME FERNANDES FERREIRA TAVARES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00044002320148260081 2 Vr ADAMANTINA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MARIA CRISTINA DE SOUZA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, atualizadas desde o efetivo desembolso, bem como de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00, a serem executados nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser a sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária.

Visa a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo. Requer, ainda, sejam os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor das diferenças vencidas calculadas em liquidação de sentença (fls.114/124).

Alternativamente, requer a anulação da sentença, devendo ser determinada a realização de novo laudo pericial.

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fl. 139).

É o relatório.


VOTO

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 07/08/2014 (fls. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.

O INSS foi citado em 01/09/2014 (fls. 35).

Realizada a perícia médica em 05/10/2015, o laudo considerou a parte autora, que se apresentou como empregada doméstica (babá), de 40 anos (nascida em 30/1/1976), com estudo até o 4º ano do primeiro grau, parcial e temporariamente incapacitada para as atividades que exijam grande esforço físico, por ser portadora de espondiloartrose lombar de grau leve, tendinite e bursite em ambos os ombros e bursite trocantérica. O laudo aponta não ser necessária a reabilitação, bastando serem evitados esforços por um período máximo de três meses, a contar da data da perícia (fls. 85/91).

Em resposta a quesito formulado pela parte autora, o perito assim se manifestou quanto à existência de incapacidade para o trabalho:

"As incipientes alterações encontradas na ressonância da coluna lombar podem ser consideradas como consequência de um processo natural do envelhecimento do disco intervertebral e de modo algum representam moléstia que cause incapacidade para o trabalho.
As tendinites e bursites são processos inflamatórios respectivamente de um tendão dos ombros e das bolsas sinoviais, que respondem bem a tratamento, bastando que sejam evitados esforços por um período máximo de três meses, a contar da data da perícia" (quesito 2, fls. 87).

Destaque-se que, ao descrever o exame físico, o expert fez as seguintes observações: "Pericianda obesa, em bom estado geral, eupnéica, trajes e higiene adequados, consciente, pouco cooperativa, evasiva e reticente nas respostas a respeito de suas queixas. Os exames da coluna lombar, ombros e quadril direito foram prejudicados pela falta de cooperação da pericianda" (fls. 86, grifos meus).

Concluiu, por fim, o expert, não ser possível determinar a data de início da doença e da incapacidade (quesito 6, fl. 88), citando a apresentação de exames datados de 16/09/2015 que indicam bursite trocantérica e tendinopatia do supraespinhal bilateral (fl. 87).

Por outro lado, importante registrar que não restou demonstrado nos autos a atividade laboral exercida pela parte autora. De fato, embora ela tenha sido qualificada na inicial como babá, o perito relata que ela apresentou informações contraditórias, pois na primeira perícia, agendada para 14/04/2015 - e que não foi realizada em razão da não apresentação de provas conclusivas a respeito de suas queixas (fl. 54) -, afirmou que era "do lar", sendo que na segunda perícia (05/10/2015) informou que era doméstica (resposta ao quesito 8, do INSS - fl. 89).

Ademais, da análise do CNIS da autora, verifica-se que esta efetuou recolhimentos como contribuinte individual de 03/2011 a 07/2015, inexistindo nos autos qualquer documento de comprove que ela exerce atividade que exige grande esforço físico, sendo insuficientes as meras alegações de que permanece em pé durante toda a jornada de "doméstica/babá" e tem que segurar crianças em seus braços (fl. 120).

Dessa forma, considerando que a inaptidão constatada pelo perito se refere apenas àquelas atividades que exigem grande esforço físico e não tendo sido possível comprovar a real ocupação da autora e as circunstâncias de seu trabalho, não restou demonstrada a presença de incapacidade laboral a justificar a concessão dos benefícios vindicados.

Assim, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.

Por fim, quanto ao pedido de realização de nova perícia, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa.

Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, fundamentando de forma clara e conclusiva as enfermidades relatadas pela parte e a inaptidão por elas geradas, inexistindo a alegada contradição.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 30/08/2016 19:57:09



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