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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1. 021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. ATIVI...

Data da publicação: 13/04/2021, 11:01:26

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. DESPROVIMENTO. - Apreciação dos presentes agravos internos segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do atual diploma legal. - Razões ventiladas nos presentes recursos que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. - O termo inicial dos efeitos financeiros deve fixado a contar da concessão do benefício pelo INSS, observada a prescrição quinquenal, em harmonia com a jurisprudência do C. STJ. - A reafirmação da DER, na forma requerida pela autora, para a inclusão de período de trabalho após a jubilação, caracteriza, de forma oblíqua, tentativa de desaposentação prática rechaçada pelo STF no julgamento do RE 661.256 (Repercussão Geral), julgado em 26/10/2016. - Agravos internos desprovidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001371-48.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 26/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001371-48.2017.4.03.6126

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: BERENICE RIBEIRO DRUMOND, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A, ANDRE GAMBERA DE SOUZA - SP254494-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BERENICE RIBEIRO DRUMOND

Advogados do(a) APELADO: ANDRE GAMBERA DE SOUZA - SP254494-A, HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001371-48.2017.4.03.6126

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: BERENICE RIBEIRO DRUMOND, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A, ANDRE GAMBERA DE SOUZA - SP254494-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BERENICE RIBEIRO DRUMOND

Advogados do(a) APELADO: ANDRE GAMBERA DE SOUZA - SP254494-A, HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento ao apelo autárquico e deu parcial provimento ao apelo da arte autora reconhecer a especialidade do intervalo de 1º/08/1983 a 27/03/1984, e fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da rmi de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a concessão administrativa.

Em suas razões recursais, sustenta o INSS, em preliminar, a falta de interesse de agir da autora, uma vez que os documentos que embasam o reconhecimento do labor nocivo foram apresentados nos autos na esfera judicial e não submetidos à sua apreciação por ocasião do processo administrativo de concessão. Requer que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado a partir da juntada do documento novo que embasou o reconhecimento do labor nocivo ou a partir da citação.

Por fim, pugna pela submissão do teor da decisão recorrida ao Colegiado da C. 9ª Turma e prequestiona a matéria para fins recursais.

Por sua vez, a parte autora, apresenta agravo interno para requerer a reconsideração da decisão a fim de que seja autorizada a reafirmação da DER do benefício em revisão, a aposentadoria por tempo de contribuição deferida aos 11/04/2006, para data posterior ao requerimento administrativo, viabilizando sua conversão em aposentadoria especial. Sustenta equivocada a tese de que tal providência configuraria desaposentação indireta.

Instada à manifestação, as partes agravadas não apresentaram resposta.

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001371-48.2017.4.03.6126

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: BERENICE RIBEIRO DRUMOND, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A, ANDRE GAMBERA DE SOUZA - SP254494-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BERENICE RIBEIRO DRUMOND

Advogados do(a) APELADO: ANDRE GAMBERA DE SOUZA - SP254494-A, HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

Insurgem-se a Autarquia Previdenciária e a parte autora em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil, de modo que a análise dos presentes recursos será efetivada com base na atual legislação.

Na hipótese, os agravos não merecem acolhimento, uma vez que as razões ventiladas nos presentes recursos não têm o condão de infirmar a decisão agravada de lavra da então Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, nos pontos impugnados, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.

Em suas razões recursais, pugna o INSS para que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, seja fixado a partir da data de juntada do documento novo que embasou o reconhecimento do labor especial ou a partir da citação.

Considero que não lhe assiste razão, uma vez que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado a contar da concessão do benefício pelo INSS, uma vez que o deferimento judicial representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, em harmonia com a jurisprudência do C. STJ, sobre o tema, por analogia, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.

1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data de início do benefício previdenciário

, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado,

observada a prescrição quinquenal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28.10.2014;

REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 3.8.2009.

2. Recurso Especial provido."

(REsp 1719607/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018) (g.n.)

Com relação a parte autora, depreende-se dos autos que o pedido formulado nos autos para a condenação do INSS à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com concessão administrativa em 11/04/2006.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, sendo determinada a averbação como especiais dos intervalos de 01/05/1987 a 28/04/1988, de 01/07/1988 a 30/11/1991, de 06/03/1997 a 19/01/1999 e de 17/02/1999 a 11/04/2006, bem como condenado o INSS ao recálculo da rmi respectiva.

Sobreveio recurso de apelação da autora e após julgamento pela decisão ora agravada, lhe foi dado parcial provimento para reconhecer o labor especial no intervalo de 01/08/1983 a 27/03/1984 e fixar o termo inicial dos efeitos financeiros desde a concessão administrativa.

Restou mantida a improcedência do pedido para a conversão do benefício em revisão para aposentadoria especial, sob o fundamento de que somados todos períodos de atividade especial, não contava a demandante, até a DER, com 25 (vinte e cinco) anos de atividade nociva.

Com relação ao requerido pela autora agravante, no sentido de ser autorizada a reafirmação da DER, para que somado o tempo de atividade especial posterior a concessão administrativa, fosse deferida a conversão em aposentadoria especial, não merece acolhimento.

Por oportuno, cite-se a fundamentação lançada na decisão agravada, a qual, em consonância ao entendimento desta Turma Julgadora, merece manutenção:

“(...) A reafirmação da DER pleiteada pela autora nos presentes autos, com a consequente inclusão de período de trabalho após a jubilação (de 12/04/2006 a 01/12/2014) caracteriza, de forma oblíqua, tentativa de desaposentação prática rechaçada pelo STF no julgamento do RE 661.256 (Repercussão Geral), julgado em 26/10/2016.(...)”

De rigor, portanto, a manutenção do decisum agravado.

Outrossim, vale destacar que eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS e ao agravo interno da parte autora.

É como voto.



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. DESPROVIMENTO.

- Apreciação dos presentes agravos internos segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do atual diploma legal.

- Razões ventiladas nos presentes recursos que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.

- O termo inicial dos efeitos financeiros deve fixado a contar da concessão do benefício pelo INSS, observada a prescrição quinquenal, em harmonia com a jurisprudência do C. STJ.

- A reafirmação da DER, na forma requerida pela autora, para a  inclusão de período de trabalho após a jubilação, caracteriza, de forma oblíqua, tentativa de desaposentação prática rechaçada pelo STF no julgamento do RE 661.256 (Repercussão Geral), julgado em 26/10/2016.

- Agravos internos desprovidos.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora e negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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