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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO...

Data da publicação: 02/12/2020, 11:00:55

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS. - A legislação processual vigente é clara ao indicar o cabimento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública quando há resistência, hipótese que se verificou nos autos. - A base de cálculo da verba advocatícia corresponde à diferença controversa entre o valor pretendido e aquele efetivamente apurado como o devido, sendo que, caso não tenha prevalecido nenhum dos cálculos das partes, a configurar a sucumbência recíproca, deve cada qual arcar com os honorários advocatícios da parte contrária, a incidir no excedente entre o pretendido porcada um e o cálculo de liquidação acolhido, mas cuja cobrança em relação à parte autora fica suspensa, quando beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC/15). - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5020910-40.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5020910-40.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
19/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS.
- A legislação processual vigente é clara ao indicar o cabimento de honorários advocatícios em
sede de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública quando há resistência, hipótese que se
verificou nos autos.
- A base de cálculo da verba advocatícia corresponde à diferença controversa entre o valor
pretendido e aquele efetivamente apurado como o devido, sendo que, caso não tenha prevalecido
nenhum dos cálculos das partes, a configurar a sucumbência recíproca, deve cada qual arcar
com os honorários advocatícios da parte contrária, a incidir no excedente entre o pretendido
porcada um e o cálculo de liquidação acolhido, mas cuja cobrança em relação à parte autora fica
suspensa, quando beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC/15).
- Agravo de instrumento provido.


Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020910-40.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ISIDORO PEDRO AVI SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO
PEDRO AVI - SP140426-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020910-40.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ISIDORO PEDRO AVI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO
PEDRO AVI - SP140426-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por “Isidoro Pedro Avi Sociedade de Advogados”
em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença de ação de revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição que acolheu parcialmente a impugnação do INSS, mas
deixou de fixar os honorários sucumbenciais, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO devendo os autos serem
remetidos ao d. contador do juízo para que elabore nova planilha, nos termos ora fixados, ou seja,
cobrança dos atrasados com correção monetária pelo IPCA-E, juros de mora conforme fl. 127,
sem descontar os valores recebidos administrativamente para o cálculo dos honorários na forma
da fundamentação. Ainda, deverá o d. contador abater o valor incontroverso já pago. Sem
condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto tanto o cálculo do executado
quanto o do exequente estão equivocados.”
Alega impossibilidade de compensação da verba honorária em caso de sucumbência recíproca,
pois o valor pertence ao advogado, detentor de relação creditícia autônoma.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contraminuta.
É o relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020910-40.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ISIDORO PEDRO AVI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO
PEDRO AVI - SP140426-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Tempestivo o recurso e presentes estão os demais requisitos de admissibilidade.
Embora o autor seja beneficiário da gratuidade da justiça, o benefício não se estende ao seu
advogado, muito menos à sociedade de advogados que o representa, que têm o dever de
comprovar a condição de impossibilidade de arcar com as despesas do processo ou efetuar o
preparo, que, foi regularmente recolhido, o que viabiliza, in casu, o conhecimento do recurso.
Ainda, considerando a autonomia do direito aos honorários advocatícios, reconheço a
legitimidade da recorrente para a interposição do recurso.
Na hipótese vertente, o título executivo reconheceu o direito do autor de converter seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição em especial desde a citação em 01.04.09, com os
consectários na oportunidade especificados.
Após o transito em julgado, em cumprimento de sentença o exequente indicou o valor de
R$108.424,84, apurado em 13.02.19 e o INSS, em impugnação, indicou como correto o valor de
R$57.453,47 para parte autora e R$5.086,34 a título de honorários advocatícios, atualizados até
02/2019 (fl. 107, id 137927176).
Parcialmente acolhida a impugnação, a decisão atacada afastou a condenação de ambas as
partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, ao fundamento de que tanto o cálculo do
executado quanto o do exequente estão equivocados.
É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento
de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC:
“Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença,
provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,

cumulativamente.”
Como regra, a legislação processual vigente é clara ao indicar o cabimento de honorários
advocatícios em sede de execução de sentença, havendo ou não, resistência do devedor, em
virtude do princípio da causalidade, diante da ausência de pagamento espontâneo.
Ainda, situação peculiar é verificada na hipótese de execução contra a Fazenda Pública,
conforme disposto no §7º, do artigo 85, do CPC/15: "§7º Não serão devidos honorários no
cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde
que não tenha sido impugnada."
Da leitura dos dispositivos supratranscritos, percebe-se que os honorários advocatícios são
devidos pela fazenda pública quando há resistência ao cumprimento de sentença, hipótese que
se verificou nos autos.
Confira-se, a respeito, precedente desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.EXECUÇÃO
IMPUGNADA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTOPROVIDO. O NCPC
determina a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda
Pública. Hipótese dos autos em que se verifica o manejo de impugnação por parte da Autarquia
previdenciária. Precedentes jurisprudenciais. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre a
diferença dos cálculos ofertados. Agravo de Instrumento provido.” (TRF3ª Região, AI - AGRAVO
DE INSTRUMENTO / SP5014135-77.2018.4.03.0000, Relator(a) Juiz Federal Convocado
VANESSA VIEIRA DEMELLO, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento 27/08/2019, Data
daPublicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2019).
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIADE SUCUMBÊNCIA.
POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - O atual Código de Processo Civil trouxe novas
disposições sobre os honorários advocatícios, desde a condenação da Fazenda Pública em
honorários mais condizentes com o exercício profissional, até a denominada sucumbência
recursal, conforme artigos 85 a 90.- A verba honorária devida no cumprimento de sentença
passou a ser expressamente prevista no mencionado dispositivo legal.- Assim, perfeitamente
cabível a condenação em honorários advocatícios nar esolução da impugnação ao cumprimento
de sentença.- No caso concreto, a verba honorária de sucumbência deve ser fixada no percentual
de 15% (quinze por cento), considerado o valor da diferença entre os cálculos apresentados, em
desfavor do INSS.- Agravo de Instrumento provido.” (TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO / SP5024912-24.2018.4.03.0000, Relator(a) Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento 28/03/2019, Data da Publicação/Fonte
e - DJF3Judicial 1 DATA: 02/04/2019).
Nesse passo, entendo de todo cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Ainda, em se tratando de processo de execução, a base de cálculo da verba advocatícia
corresponde à diferença controversa entre o valor pretendido e aquele efetivamente apurado
como o devido, sendo que, caso não tenha prevalecido nenhum dos cálculos das partes, a
configurar a sucumbência recíproca, deve cada qual arcar com os honorários advocatícios da
parte contrária, a incidir no excedente entre o pretendido por cada um e o cálculo de liquidação
acolhido, mas cuja cobrança em relação à parte autora fica suspensa, quando beneficiária da
justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC/15).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos acima fundamentados.
É o voto.










E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS.
- A legislação processual vigente é clara ao indicar o cabimento de honorários advocatícios em
sede de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública quando há resistência, hipótese que se
verificou nos autos.
- A base de cálculo da verba advocatícia corresponde à diferença controversa entre o valor
pretendido e aquele efetivamente apurado como o devido, sendo que, caso não tenha prevalecido
nenhum dos cálculos das partes, a configurar a sucumbência recíproca, deve cada qual arcar
com os honorários advocatícios da parte contrária, a incidir no excedente entre o pretendido
porcada um e o cálculo de liquidação acolhido, mas cuja cobrança em relação à parte autora fica
suspensa, quando beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC/15).
- Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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