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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. TRF3. 50250...

Data da publicação: 13/04/2021, 15:01:24

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. - No que tange aos juros incidentes sobre os pagamentos administrativos, conforme entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, para fins de abatimento na conta de liquidação, devem incidir os juros de mora sobre as quantias pagas administrativamente, eis que “não se trata de aplicação de juros sobre valores adimplidos na via administrativa, mas sim abatimento dos juros para fins de mero encontro de contas. Trata-se de compensação contábil dos valores, denominada juros negativos pela técnica de matemática financeira”. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000515-66.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 24/06/2020, Intimação via sistema DATA: 26/06/2020. - Assim, prospera a reforma da decisão agravada, a fim de se reconhecer como devida a incidência de juros moratórios na atualização das parcelas pagas administrativamente pela autarquia, para fins de encontro de contas. Descabe, contudo, o acolhimento dos cálculos elaborados pela autarquia, pois aplicaram a TR, para fins de correção monetária do débito, matéria esta que não foi objeto de expressa impugnação recursal. - Agravo de instrumento parcialmente provido. prfernan (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025018-83.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025018-83.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: IVANILDA TIJOLIN MIGUEL

Advogado do(a) AGRAVADO: RENATO MATOS GARCIA - SP128685-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025018-83.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: IVANILDA TIJOLIN MIGUEL

Advogado do(a) AGRAVADO: RENATO MATOS GARCIA - SP128685-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que em razão de questionamento da contadoria do juízo, determinou que, quanto às diferenças de valores apuradas em favor da autarquia, são devidas pela parte autora, devendo ser abatidas do saldo credor, incidindo sobre a quantia apenas correção monetária - documento id. n.º 6813459.

Em suas razões, alega que a agravada recebeu administrativamente parcelas que deveriam ser compensadas com os valores devidos em razão da decisão judicial e que a decisão recorrida, além de ir contra os princípios contábeis, também favorece o enriquecimento ilícito do Autor, o qual gozou de verba que não era sua, privando o INSS de tais quantias e de eventuais rendimentos, e agora não quer compensar o ônus causado.

Requereu a concessão do efeito suspensivo da decisão agravada, bem como o provimento do recurso, a fim de homologar a conta apresentada pelo INSS, no valor total de R$ 85.387,08, atualizada para 11/2017 (fls. 86/91 dos autos de cumprimento de sentença).

O pedido de antecipação da tutela foi concedido, para obstar a execução dos valores objeto de controvérsia.

Intimado, o agravado não ofereceu manifestação (ID nº 90778093).

É o relatório.

prfernan

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025018-83.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: IVANILDA TIJOLIN MIGUEL

Advogado do(a) AGRAVADO: RENATO MATOS GARCIA - SP128685-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

No que tange aos juros incidentes sobre os pagamentos administrativos, conforme entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, para fins de abatimento na conta de liquidação, devem incidir os juros de mora sobre as quantias pagas administrativamente, eis que “não se trata de aplicação de juros sobre valores adimplidos na via administrativa, mas sim abatimento dos juros para fins de mero encontro de contas. Trata-se de compensação contábil dos valores, denominada juros negativos pela técnica de matemática financeira”. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 8ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000515-66.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 24/06/2020, Intimação via sistema DATA: 26/06/2020.

Elucidando esse entendimento, trago à colação dos seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. JUROS NEGATIVOS.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 23.09.1993 (data do requerimento administrativo), reconhecido o labor campesino no período de 01.01.1962 a 31.07.1981. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor – RPV. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, até a data da sentença.
- Apresentados os cálculos de execução, o INSS apresentou impugnação alegando a apuração incorreta dos juros de mora e que os valores descontados dos benefícios inacumuláveis foram calculados a menor. Diante da divergência foram os autos remetidos ao contador.
- Elaborados os cálculos pela Contadoria Judicial, a parte autora alegou divergência nos índices mensais, referentes ao INPC utilizados na conta e impugnou a aplicação de juros sobre valores pagos administrativamente (juros negativos).
- A questão da compensação dos pagamentos efetuados administrativamente em concomitância com o benefício concedido na esfera judicial não é objeto de controvérsia.
- Os valores pagos na via administrativa, em sede de encontro de contas (abatimento do valor devido), devem ser descontados devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora, em observância ao princípio da isonomia e a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito do credor.
- Quanto à incidência dos juros moratórios e correção monetária, são cabíveis, nos mesmos termos, tanto para os valores a serem pagos pelo INSS, quanto sobre os valores a serem abatidos em função do recebimento de benefício inacumulável, eis que há uma compensação contábil, e fazê-la em disparidade de condições seria uma afronta ao princípio da igualdade, o que macularia o acerto de contas.
- Agravo de instrumento não provido. 
(TRF 3ª Região, 8ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022714-14.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTOS. JUROS NEGATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
1. É devida a incidência dos juros moratórios na atualização das parcelas pagas pela Autarquia Previdenciária em 05/2006 (referente às competências de 01/03/2005 a 30/04/2006), para o encontro de contas, consoante jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e segundo já decidido por esta E. Corte Regional.
2. Tal pagamento decorreu da implantação administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 133.604.427-3, DIB: 01/03/2005), referente ao período de 01/03/2005 a 30/04/2006, benefício este cujo cancelamento decorreu da posterior concessão de aposentadoria da mesma espécie na via judicial, com termo inicial fixado na data do primeiro requerimento administrativo (DIB: 16/07/2004).
3. Os honorários advocatícios correspondem a 10% (dez por cento) do valor da condenação, respeitado o disposto na Súmula 111 do STJ.
4. No caso em tela, o montante da condenação representa o valor do êxito da ação, o que corresponde às parcelas vencidas desde a DIB (16/07/2004), anteriores à concessão do benefício implantado na via administrativa, bem como corresponde à diferença entre o valor devido e os valores já pagos.
5. Honorários advocatícios. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Apelação provida. 
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2249785 - 0020246-75.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 11/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019 )

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DE JUROS NEGATIVOS. POSSIBILIDADE.
1. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
2. No que concerne ao pedido de atualização das parcelas pagas pela autarquia, no decorrer do processo, com incidência de juros de mora, os chamados "juros negativos", adoto o entendimento desta Turma e do c. Superior Tribunal de Justiça, validando a pretensão.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. 
(TRF 3ª Região, 10ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009362-86.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 26/02/2019, Intimação via sistema DATA: 01/03/2019)        
                                              

Assim, prospera a reforma da decisão agravada, a fim de se reconhecer como devida a incidência de juros moratórios na atualização das parcelas pagas administrativamente pela autarquia, para fins de encontro de contas.

Descabe, contudo, o acolhimento dos cálculos elaborados pela autarquia, pois aplicaram a TR, para fins de correção monetária do débito, matéria esta que não foi objeto de expressa impugnação recursal.                   

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar que os cálculos a serem objeto de homologação pelo Juízo a quo devem observar, para efeito de encontro de contas, a incidência dos juros de mora sobre os valores pagos administrativamente.

prfernan

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.

- No que tange aos juros incidentes sobre os pagamentos administrativos, conforme entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, para fins de abatimento na conta de liquidação, devem incidir os juros de mora sobre as quantias pagas administrativamente, eis que “não se trata de aplicação de juros sobre valores adimplidos na via administrativa, mas sim abatimento dos juros para fins de mero encontro de contas. Trata-se de compensação contábil dos valores, denominada juros negativos pela técnica de matemática financeira”. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 8ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000515-66.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 24/06/2020, Intimação via sistema DATA: 26/06/2020.

- Assim, prospera a reforma da decisão agravada, a fim de se reconhecer como devida a incidência de juros moratórios na atualização das parcelas pagas administrativamente pela autarquia, para fins de encontro de contas.  Descabe, contudo, o acolhimento dos cálculos elaborados pela autarquia, pois aplicaram a TR, para fins de correção monetária do débito, matéria esta que não foi objeto de expressa impugnação recursal.

- Agravo de instrumento parcialmente provido.

prfernan

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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