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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCOMITÂNCIA COM A ATIVIDADE LABORAL. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. ...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:14

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCOMITÂNCIA COM A ATIVIDADE LABORAL. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. - É cediço que a Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador face às contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. O fato de que o(a) segurada(o) continuou trabalhando para prover suas necessidades básicas, tendo em vista a resistência ilegítima da autarquia em reconhecer que esta não se encontrava apta para atividade laboral, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica confirmou a sua incapacidade. - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. In casu, o título executivo judicial transitado em julgado inclusive expressamente obstou o desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, quando foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006055-90.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 10/07/2019, Intimação via sistema DATA: 12/07/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5006055-90.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
10/07/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CONCOMITÂNCIA COM A ATIVIDADE LABORAL. FIDELIDADE AO TÍTULO
JUDICIAL.
- É cediço que a Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador
face às contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. O fato de que
o(a) segurada(o) continuou trabalhando para prover suas necessidades básicas, tendo em vista a
resistência ilegítima da autarquia em reconhecer que esta não se encontrava apta para atividade
laboral, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica
confirmou a sua incapacidade.
- A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. In casu, o título executivo
judicial transitado em julgado inclusive expressamente obstou o desconto das prestações
correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência
Social, quando foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006055-90.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: CARLA ERES DOS SANTOS ALVES

Advogado do(a) AGRAVADO: MATEUS GOMES ZERBETTO - SP262118-N









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006055-90.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CARLA ERES DOS SANTOS ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: MATEUS GOMES ZERBETTO - SP262118-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face decisão proferida em execução
de título judicial, que acolheu parcial a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela
autarquia.
Em suas razões de inconformismo, sustenta o agravante que o exercício de atividade
remunerada é incompatível com o benefício por incapacidade, razão pela qual é insubsistente a
decisão impugnada, devendo ser homologados os seus cálculos de liquidação.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Negado o efeito suspensivo ao recurso (ID 42289377).
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006055-90.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CARLA ERES DOS SANTOS ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: MATEUS GOMES ZERBETTO - SP262118-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
É cediço que a Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador
face às contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. O fato de que
o(a) segurada(o) continuou trabalhando para prover suas necessidades básicas, tendo em vista a
resistência ilegítima da autarquia em reconhecer que esta não se encontrava apta para atividade
laboral, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica
confirmou a sua incapacidade.
Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC
- EMBARGOS À EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA
- INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE.
I - Apesar de restar comprovado que a parte exequente exerceu atividade laborativa remunerada
no período para o qual foi concedido judicialmente o benefício de aposentadoria por invalidez, tal
condição, por si só, não tem o condão de elidir a sua incapacidade, conforme reconhecido pela
decisão exequenda, com base em laudo médico pericial, sendo que em tal situação a
permanência ou o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento, de
modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto da
execução do período no qual a parte exequente manteve vínculo empregatício.
II - A parte exequente encerrou seu vínculo empregatício em novembro de 2011, antes, portanto,
da data em que foi proferida a sentença concessiva do benefício de aposentadoria por invalidez,
em maio de 2012, na qual foram antecipados os efeitos da tutela, determinando-se a implantação
imediata do benefício, fato que só reforça a conclusão de que o segurado permaneceu em
atividade por estado de necessidade."
III - Agravo do INSS, previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, improvido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0026350-88.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2015)
Além disso, a execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se
admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3:
9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008;
8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3
12/08/2008.
In casu, o título executivo judicial transitado em julgado não obstou a percepção do benefício, na

ocasião em que a parte autora foi obrigada a exercer atividade laboral, ainda que incapacitada
para tanto, pelo contrário, o acórdão transitado em julgado menciona expressamente:

“Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora
tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte
autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde, conforme
recente entendimento firmado na Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1,
Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016.”
Nesse aspecto, a decisão agravada se coaduna com a coisa julgada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.











E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CONCOMITÂNCIA COM A ATIVIDADE LABORAL. FIDELIDADE AO TÍTULO
JUDICIAL.
- É cediço que a Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência do trabalhador
face às contingências sociais, mediante a concessão de benefícios ou serviços. O fato de que
o(a) segurada(o) continuou trabalhando para prover suas necessidades básicas, tendo em vista a
resistência ilegítima da autarquia em reconhecer que esta não se encontrava apta para atividade
laboral, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica
confirmou a sua incapacidade.
- A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. In casu, o título executivo
judicial transitado em julgado inclusive expressamente obstou o desconto das prestações
correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência
Social, quando foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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