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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REMESSA OFICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO D...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:34:55

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REMESSA OFICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO SOBRE OS FATOS DEVIDAMENTE EXPOSTA NOS AUTOS PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. SABESP. PEDREIRO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS IMPROVIDAS. I. Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é o caso a remessa oficial. II. O CPC-2015 fornece poderes ao magistrado para, de ofício, determinar as provas que entenda devam ser produzidas. Porém, esse poder não é absoluto tendo em vista a necessidade de compatibilização da citada medida com os princípios que versam sobre a imparcialidade do juiz em decidir a demanda. III. O indeferimento do requerimento da parte autora no juízo de piso não constitui medida atentatória às garantias do contraditório e da ampla defesa, na medida em que somente seria necessária a realização da prova pericial se o conjunto probatório carreado aos autos não estivesse suficientemente robusto, nos termos do art. 437 do CPC (art. 480 do CPC/2015) o que não ocorre no caso. IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo. V. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora. VI. A parte autora juntou aos autos PPP no qual consta a informação de que laborou na Cia. Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, no período de 05/11/1975 a 31/05/1992, tendo exercido a atividade de “pedreiro”. VII. O período controverso não pode ser reconhecido como especial, tendo em vista que a descrição do serviço desempenhado pela parte autora no citado interregno não indica a efetiva exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos biológicos (umidade/esgoto), físico (ruído) e/ou químicos (hidrocarbonetos) o que me leva a concluir pela não comprovação da atividade especial. VIII. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. IX. Apelação do autor e do INSS improvidas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010332-64.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 12/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5010332-64.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
12/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REMESSA OFICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE.
FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO SOBRE OS FATOS DEVIDAMENTE
EXPOSTA NOS AUTOS PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES BIOLÓGICOS. SABESP. PEDREIRO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS
IMPROVIDAS.

I. Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é o caso a
remessa oficial.
II. O CPC-2015 fornece poderes ao magistrado para, de ofício, determinar as provas que entenda
devam ser produzidas. Porém, esse poder não é absoluto tendo em vista a necessidade de
compatibilização da citada medida com os princípios que versam sobre a imparcialidade do juiz
em decidir a demanda.
III. O indeferimento do requerimento da parte autora no juízo de piso não constitui medida
atentatória às garantias do contraditório e da ampla defesa, na medida em que somente seria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

necessária a realização da prova pericial se o conjunto probatório carreado aos autos não
estivesse suficientemente robusto, nos termos do art. 437 do CPC (art. 480 do CPC/2015) o que
não ocorre no caso.
IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado -
se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da
prestação do trabalho respectivo.
V. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte
autora.
VI. A parte autora juntou aos autos PPP no qual consta a informação de que laborou na Cia.
Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, no período de 05/11/1975 a 31/05/1992,
tendo exercido a atividade de “pedreiro”.
VII. O período controverso não pode ser reconhecido como especial, tendo em vista que a
descrição do serviço desempenhado pela parte autora no citado interregno não indica a efetiva
exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos
biológicos (umidade/esgoto), físico (ruído) e/ou químicos (hidrocarbonetos) o que me leva a
concluir pela não comprovação da atividade especial.
VIII. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
IX. Apelação do autor e do INSS improvidas.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010332-64.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: JOSE NIVALDO DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A, ALEX FABIANO ALVES
DA SILVA - SP246919-A









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010332-64.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: JOSE NIVALDO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A, ALEX FABIANO ALVES
DA SILVA - SP246919-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): JOSE NIVALDO DOS SANTOS
ajuizou ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra o Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, na qual objetiva o reconhecimento da natureza especial da atividade
exercida no período de 05/11/1975 a 31/05/1992 e os vínculos empregatícios de natureza comum
de 21/10/1974 a 31/03/1975 e de 15/05/1975 a 23/10/1975 com a consequente revisão da RMI do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em seu nome, a partir da DER.

O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para obrigar o INSS a averbar o tempo de
atividade comum (de 21/10/1974 a 31/03/1975 e de 15/05/1975 a 23/10/1975) e a revisar a RMI
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em nome da parte autora, a partir da
DER. Condenou as partes na verba honorária diante da sucumbência recíproca.

A sentença, proferida em 26/07/2017, não foi submetida ao reexame necessário.

A parte autora interpôs apelação pugnando, em suma, pelo reconhecimento do cerceamento de
defesa tendo em vista o não acolhimento do pedido de conversão do julgamento diligência para a
produção de prova complementar. Sustenta, ainda, a viabilidade de se reconhecer a natureza
especial do período especificado na inicial com base nas atividades desempenhadas pela parte
autora na empresa Sabesp S/A. Pugna pela anulação da sentença com o retorno dos autos à
vara de origem para que seja dado andamento a regular instrução ou, alternativamente, para que
seja dado provimento ao recurso a fim de ser julgado totalmente procedente o pedido.

O INSS apela, pugnando pela fixação da correção monetária nos moldes da Lei n. 11.960/09.

Com contrarrazões do autor, subiram os autos.

É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010332-64.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: JOSE NIVALDO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A, ALEX FABIANO ALVES
DA SILVA - SP246919-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Considerando que o valor da
condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da
sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é o caso a remessa oficial.

Primeiramente, cumpre registrar que o art. 370, caput, do CPC/2015 estipula que caberá ao juiz,
de ofício, ou a requerimento da parte determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito
da causa.

Assim como o CPC-1973, o CPC-2015 fornece poderes ao magistrado para, de ofício, determinar
as provas que entenda devam ser produzidas. Porém, esse poder não é absoluto tendo em vista
a necessidade de compatibilização da citada medida com os princípios que versam sobre a
imparcialidade do juiz em decidir a demanda.

Logo, no esteio da abalizada jurisprudência dos Tribunais superiores entendo que a atividade
probatória do juiz deve ser complementar, ou seja, dada a oportunidade às partes de indicarem
todas as provas pretendidas, se o magistrado entender pela produção de alguma outra prova ele
o fará, porém, de forma complementar.

In casu, o indeferimento do requerimento da parte autora no juízo de piso não constitui medida
atentatória às garantias do contraditório e da ampla defesa, na medida em que somente seria
necessária a realização da prova pericial se o conjunto probatório carreado aos autos não
estivesse suficientemente robusto, nos termos do art. 437 do CPC (art. 480 do CPC/2015) o que
não ocorre no caso, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos. Rejeito, por tais
motivos, a alegação de cerceamento de defesa.


Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:

Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média
dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei.
A Lei nº 8.213, de 24.07.1991 (arts. 52 e seguintes) dispôs sobre o benefício previdenciário aqui
pleiteado, devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se
mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do
salário de benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo
feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino. Estabeleceu, também, o requisito do cumprimento
da carência de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço (art.
25, II).

Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de
transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na
Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no
ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições previstas no citado art.
25, II.

A EC 20, de 15.12.1998 (art. 9º) trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por
tempo de serviço. O dispositivo foi ineficaz desde a origem por ausência de aplicabilidade prática,
razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a
aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já
inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art.
109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:

Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os
oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida,
atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo
de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem
por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.

A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se
comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época do
exercício da atividade respectiva; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra
eventuais alterações desfavoráveis, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da
segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais
benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a
não ser que expressamente prevista.


A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento,
bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de
há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula nº 198:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95.
DESNECESSIDADE. PERÍODO POSTERIOR À REFERIDA LEI COMPROVADO MEDIANTE
LAUDO ESPECÍFICO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil,
consubstanciam instrumento processual apto a sanar omissão, obscuridade ou contradição, e
corrigir eventual erro material.
2. Até a edição da Lei 9.032/95 (28/4/95), existia a presunção absoluta de exposição aos agentes
nocivos relacionados no anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tão-só pela atividade
profissional, quando então passou a ser exigida a sua comprovação por meio dos formulários de
informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas até a
data da publicação do Decreto 2.172/97. In casu, apesar da correta fundamentação, foi
reconhecido, pela atividade profissional, o tempo de serviço até 5/3/97, verificando-se, dessa
forma, a apontada contradição no voto do recurso especial.
4. A constatação do alegado vício, entretanto, em nada prejudica a conclusão alcançada pelo
aresto ora embargado, uma vez que o restante do tempo considerado especial - entre 29/4/95 e
5/3/97 - foi devidamente comprovado mediante formulários emitidos pela empresa, na forma
estabelecida pelo INSS.
5. Embargos de declaração acolhidos para suprir a contradição, sem a atribuição de efeitos
infringentes. (EDcl REsp 415298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06.04.2009).

Até o advento da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial
era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a
classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº
53.831, de 25.03.1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº 357,
de 07.12.1991, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo art. 292
do Decreto nº 611, de 21.07.1992, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7.12.1991, e incorpora as alterações da
legislação posterior".

Com a edição da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do
segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art.
57 da Lei nº 8.213/91.

Nesse sentido a jurisprudência do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E
INSALUBRES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
1. A decisão está em sintonia com a orientação das Turmas componentes da Terceira Seção,

segundo a qual é direito do servidor público, ex-celetista, contar o tempo de serviço prestado em
condições perigosas e insalubres de acordo com a legislação vigente à época de prestação do
serviço.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg Resp 929774/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
31.03.2008).

Foi, então, editada a controversa Ordem de Serviço nº 600/98, alterada pela Ordem de Serviço nº
612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em comum:
a) que o segurado tenha direito adquirido ao benefício até 28.05.1998, véspera da edição da
Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.1998;
b) se o segurado tinha direito adquirido ao benefício até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95 -, seu tempo
de serviço seria computado segundo a legislação anterior;
c) se o segurado obteve direito ao benefício entre 29.04.1995 - Lei nº 9.032/95 - e 05.03.1997 -
Decreto nº 2.172/97 -, ou mesmo após esta última data, seu tempo de serviço somente poderia
ser considerado especial se atendidos dois requisitos: 1º) enquadramento da atividade na nova
relação de agentes agressivos; e 2º) exigência de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos para todo o período, inclusive o anterior a 29.04.1995.
As ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências da nova
legislação relativa ao tempo de serviço especial. E com fundamento nessa norma infralegal é que
o INSS passou a negar o direito de conversão dos períodos de trabalho em condições especiais.

Porém, com a edição do Decreto nº 4.827, de 03.09.2003, que deu nova redação ao art. 70 do
Decreto nº 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06.05.1999, verificou-se substancial
alteração do quadro legal, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas
ordens de serviço em referência.

A jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido da viabilidade da conversão de tempo de
serviço especial para comum, em relação à atividade exercida após 28.05.1998:

(...)

1. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998. Precedentes desta 5.ª Turma.
2. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora
agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo desprovido. (AgRg Resp 1087805/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje
23.03.2009).

O Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, modificou o Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto nº 3.048/1999, restando alterado o conceito de "trabalho permanente", com o
abrandamento do rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art.
65 do Decreto nº 3.048/99:

Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso
ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do
serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela

legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de
salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo
atividade considerada especial.

O perfil profissiográfico previdenciário pode ser aceito a partir de 05.03.1997 para comprovar a
exposição aos agentes nocivos. A natureza especial das atividades exercidas em períodos
anteriores deverá ser comprovada nos termos da legislação vigente à época, ou seja, por meio de
formulário específico e laudo técnico.

O INSS abrandou a exigência relativa à apresentação de laudo técnico para atividades exercidas
anteriormente a 1997, se apresentado PPP que abranja o período. O art. 258 da IN 77/2015
dispõe que a apresentação de PPP supre a necessidade de laudo técnico para aferição das
condições especiais de trabalho nos períodos em que vigorava tal exigência.

Quanto ao EPC - Equipamento de Proteção Coletiva ou EPI - Equipamento de Proteção
Individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo, há que se ressaltar que essa
interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732, de 14.12.1998.

Há controvérsia acerca de ser ou não o seu fornecimento fator de afastamento da natureza
especial da atividade.

Penso que a utilização do EPI - Equipamento de Proteção Individual é fator que confirma as
condições especiais de trabalho. Quando o empregado necessita utilizar equipamentos de
proteção na atividade que desenvolve é porque essa atividade é submetida a condições
especiais. Não importa se o EPI utilizado é eficaz ou não. O que deve ser analisado é a natureza
da atividade, se submetida ou não a condições especiais.

Na jurisprudência do STJ prevalece o entendimento de que o fornecimento e utilização do EPC
ou EPI não descaracteriza a atividade especial (Cf. REsp 200500142380, DJ 10/04/2006).

Também nesse sentido a Súmula 09 da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado".

O STF concluiu, em 04/12/2014, o julgamento do ARE 664335 (Dje 12/02/2015), com
repercussão geral reconhecida, que fixa duas teses, por maioria de votos:
1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da
aposentadoria especial:
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para a aposentadoria.

O anexo IV do RPS estabelece o tempo de serviço de 15 (quinze), 20 (vinte), ou 25 (vinte e cinco)

anos exigido para a aposentadoria especial, levando em conta o grau de exposição do segurado
aos agentes nocivos.

Passo à análise do período controverso.

O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte
autora.

A parte autora juntou aos autos PPP (fls. 35/38 e 78/80), no qual consta a informação de que
laborou na Cia. Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, no período de
05/11/1975 a 31/05/1992, tendo exercido a atividade de “pedreiro”.

O período indicado não pode ser reconhecido como especial, tendo em vista que a descrição do
serviço desempenhado pela parte autora no citado intervalo (pedreiro) não indica a efetiva
exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos
biológicos (umidade/esgoto), físico (ruído) e/ou químicos (hidrocarbonetos) o que me leva a
concluir pela não comprovação da atividade especial.

Logo, o interregno de 05/11/1975 a 31/05/1992 deve ser reconhecido como tempo de serviço
comum.

Conforme o conjunto probatório carreado aos autos tem a parte autora direito, apenas, à
averbação dos períodos comuns reconhecidos na sentença recorrida (de 21/10/1974 a
31/03/1975 e de 15/05/1975 a 23/10/1975).

A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.

NEGO PROVIMENTO à apelação do autor e à apelação do INSS. Fixo a correção monetária nos
termos da fundamentação.

É o voto.








E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REMESSA OFICIAL. CERCEAMENTO DE

DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE.
FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO SOBRE OS FATOS DEVIDAMENTE
EXPOSTA NOS AUTOS PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES BIOLÓGICOS. SABESP. PEDREIRO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS
IMPROVIDAS.

I. Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é o caso a
remessa oficial.
II. O CPC-2015 fornece poderes ao magistrado para, de ofício, determinar as provas que entenda
devam ser produzidas. Porém, esse poder não é absoluto tendo em vista a necessidade de
compatibilização da citada medida com os princípios que versam sobre a imparcialidade do juiz
em decidir a demanda.
III. O indeferimento do requerimento da parte autora no juízo de piso não constitui medida
atentatória às garantias do contraditório e da ampla defesa, na medida em que somente seria
necessária a realização da prova pericial se o conjunto probatório carreado aos autos não
estivesse suficientemente robusto, nos termos do art. 437 do CPC (art. 480 do CPC/2015) o que
não ocorre no caso.
IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado -
se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da
prestação do trabalho respectivo.
V. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte
autora.
VI. A parte autora juntou aos autos PPP no qual consta a informação de que laborou na Cia.
Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, no período de 05/11/1975 a 31/05/1992,
tendo exercido a atividade de “pedreiro”.
VII. O período controverso não pode ser reconhecido como especial, tendo em vista que a
descrição do serviço desempenhado pela parte autora no citado interregno não indica a efetiva
exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos
biológicos (umidade/esgoto), físico (ruído) e/ou químicos (hidrocarbonetos) o que me leva a
concluir pela não comprovação da atividade especial.
VIII. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
IX. Apelação do autor e do INSS improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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