D.E. Publicado em 26/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005661-67.2007.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por SANDRO RICARDO ULHOA CINTRA, objetivando a cobrança de valores descontados do benefício de auxílio-acidente de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 181/188 julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS no "pagamento dos valores indevidamente descontados no benefício de auxílio-acidente do autor (...) nos termos dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial", acrescidos de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do C. STJ.
Em razões recursais de fls. 195/199, o INSS pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de que "os descontos efetuados pela autarquia referiram-se a valores que a parte apelada indevidamente recebeu, a título de auxílio-doença, quando, em verdade, já percebia auxílio-acidente", de modo que não haveria qualquer valor a ser restituído ao autor. Subsidiariamente, requer o "afastamento do pagamento de juros ou sua fixação em 0,5% ao mês" e a redução da verba honorária de sucumbência.
Contrarrazões da parte autora às fls. 205/213.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora sejam restituídos os valores descontados de seu benefício (auxílio-acidente previdenciário NB 36/141.036.144-3, DIB 04/03/2005, fl. 11), bem como que a Autarquia se abstenha de efetuar tais descontos, os quais passaram a ocorrer a partir da competência de julho de 2006.
Segundo a narrativa apresentada na peça inicial, "a ré deposita ao requerente mensalmente seu benefício com R$ 220,84 (duzentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos) a menor, perfazendo uma diferença total de R$ 3.091,76 (três mil e noventa e um reais e setenta e seis centavos), até o presente momento" (fl. 03).
Com a contestação, vieram os documentos de fls. 54/94, os quais evidenciam que os descontos efetuados no auxílio-acidente eram referentes ao recebimento concomitante com auxílio-doença previdenciário (NB 31/138.885.016-5), no período de 07/06/2005 a 11/08/2005, tendo sido retomado o pagamento do valor integral do auxílio-acidente na competência de 08/2007.
Após a manifestação da Contadoria Judicial, o INSS apresentou nova documentação (fls. 101/169 e 154/169), da qual é possível extrair que o auxílio-doença iniciado em 07/06/2005 foi concedido em razão do diagnóstico de "discopatia lombar", ao passo que o auxílio-acidente havia sido implantado em decorrência de "sequela de trauma da mão esquerda" (esmagamento sofrido em acidente automobilístico), o que permite concluir, na esteira do quanto assentado no provimento jurisdicional de 1º grau, que "não há vedação legal para a cumulação dos benefícios, sendo indevido o desconto realizado pelo réu nos valores recebidos pelo autor" (fl. 185).
Importante ser dito que o C. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica a respeito do tema ora em debate - possibilidade de cumulação do auxílio-doença com o auxílio-acidente quando decorrentes de fatos geradores diversos - conforme se verifica na ementa abaixo transcrita:
Nessa mesma toada, os julgados desta E. Corte Regional:
Nesse contexto, de rigor a manutenção da procedência do pedido, devendo o INSS restituir ao autor os valores indevidamente descontados do auxílio-acidente previdenciário.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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