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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADOR NOMEADO PELO JUÍZO A QUO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. VALOR APURADO PELO EXEQUENTE...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:37:08

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADOR NOMEADO PELO JUÍZO A QUO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. VALOR APURADO PELO EXEQUENTE. LIMITAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA. RETORNO DOS AUTOS AO PERITO. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2. No caso dos autos, denota-se uma diferença exorbitante entre os cálculos da Contadoria (R$ 431.614,50, em 05/2018) e do exequente/agravado (R$ 69.916,00, em 03/2015). 3. O valor pedido pelo agravado/exequente, limita o âmbito da execução, ou seja, ao fixar o montante a ser executado delimita ao julgador alterar o pedido, sendo defeso condenar em quantidade superior ao demandado, sob pena de decisão ultra petita. 4. Necessário se faz o retorno dos autos ao Perito do Juízo para complementar o cálculo apresentado no valor de R$ 431.614,50, em 05/2018, informando qual o valor devido em 03/2015, data dos cálculos apurados pelo exequente/agravado no valor de R$ 69.916,00. 5. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022976-27.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 12/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5022976-27.2019.4.03.0000

Relator(a)

Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
12/02/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS.
CONTADOR NOMEADO PELO JUÍZO A QUO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. VALOR
APURADO PELO EXEQUENTE. LIMITAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. DECISÃO ULTRA
PETITA. RETORNO DOS AUTOS AO PERITO. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. No caso dos autos, denota-se uma diferença exorbitante entre os cálculos da Contadoria (R$
431.614,50, em 05/2018) e do exequente/agravado (R$ 69.916,00, em 03/2015).
3. O valor pedido pelo agravado/exequente, limita o âmbito da execução, ou seja, ao fixar o
montante a ser executado delimita ao julgador alterar o pedido, sendo defeso condenar em
quantidade superior ao demandado, sob pena de decisão ultra petita.
4. Necessário se faz o retorno dos autos ao Perito do Juízo para complementar o cálculo
apresentado no valor de R$ 431.614,50, em 05/2018, informando qual o valor devido em 03/2015,
data dos cálculos apurados pelo exequente/agravado no valor de R$ 69.916,00.
5. Agravo de instrumento provido em parte.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022976-27.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: JOSE ELIAS DE FREITAS

Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022976-27.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE ELIAS DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r.
decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de
sentença, homologou os cálculos apurados pelo Perito, fixando o valor do débito em R$
431.614,50, em 05/2018.

Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, nulidade da decisão agravada por falta de
fundamentação e motivação. Aduz que a conta homologada não atendeu os critérios e
parâmetros legas estabelecidos no título judicial e que nada é devido ao agravado. Alega, ainda,
que o agravado apresentou cálculos no valor de R$ 69.916,10 e o Perito apurou quantia de R$
431.614,50, homologada pelo R. Juízo a quo. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao
final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada para declarar que nada é devido
ao agravado.

Efeito suspensivo deferido em parte.


Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não apresentou resposta ao
recurso.

É o relatório.







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022976-27.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE ELIAS DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ABILIO LOPES - SP93357-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.

O R. Juízo a quo homologou os cálculos apurados pelo Perito, fixando o valor do débito em R$
431.614,50, em 05/2018.

É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.

Rejeito a alegação de nulidade da decisão agravada arguida pela Autarquia, haja vista que o R.
Juízo a quo ao homologar os cálculos apurados pelo Perito, o fez de forma sucinta mas
fundamentada, em observância ao que preceitua o art. 93 , IX, da Constituição Federal.

Analisando os autos, observo que o v. acórdão transitado em julgado, negou provimento ao
reexame necessário, nos seguintes termos:

“(...)
O autor obteve a concessão de seu benefício de auxílio-doença em 26/11/1977 e de
aposentadoria por invalidez em 01/04/1981, ou seja, antes da vigência da atual Constituição
Federal e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos às fls.
25/26.
A equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT dispõe que sete meses após a promulgação
da Constituição Federal (05/04/89), os beneficiários da Previdência Social passaram a ter direito à

revisão dos seus benefícios para assegurar a equivalência em número de salários mínimos que
representavam no momento de sua concessão.
Referida norma somente perdeu a sua eficácia com a regulamentação do Plano de Benefício da
Previdência Social, através do Decreto nº 357/91.
Sobre o tema já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos
seguintes fragmentos de ementa de arestosL...)
Assim, o reajuste pela equivalência salarial preconizado no artigo 58 do ADCT tem vigência a
partir de 05/04/89 até 09/12/91, quando a Lei nº 8.213/91 foi regulamentado pelo Decreto nº
357/91.
(...)
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO
AO REEXAME NECESSÁRIO, na forma da fundamentação.
(...)”.

O Perito nomeado pelo R. Juízo a quo apurou a quantia total de R$ 431.614,50, em 05/2018,
informando que o INSS ao proceder o recálculo da RMI não considerou a atualização monetária
dos salários de contribuição do agravado no cálculo da média para estabelecimento na época da
data inicial do benefício.

Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado
por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes. Vale dizer,
os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo,
gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrária, por
ora, não demonstrada.

Todavia, o agravado apresentou planilha de cálculos no valor total de R$ 69.916,00, em 03/2015.

Neste passo, denota-se uma diferença exorbitante entre os cálculos da Contadoria (R$
431.614,50, em 05/2018) e do exequente/agravado (R$ 69.916,00, em 03/2015).

Acresce relevar, que o valor pedido pelo agravado/exequente, limita o âmbito da execução, ou
seja, ao fixar o montante a ser executado delimita ao julgador alterar o pedido, sendo defeso
condenar em quantidade superior ao demandado, sob pena de decisão ultra petita.

Assim considerando, se faz necessário o retorno dos autos ao Perito do Juízo para complementar
o cálculo apresentado no valor de R$ 431.614,50, em 05/2018, informando qual o valor devido em
03/2015, data dos cálculos apurados pelo exequente/agravado no valor de R$ 69.916,00.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto
pela Autarquia, para reformar a r. decisão agravada e determinar o retorno dos autos ao Perito
nomeado pelo R. Juízo a quo, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.










E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS.
CONTADOR NOMEADO PELO JUÍZO A QUO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. VALOR
APURADO PELO EXEQUENTE. LIMITAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. DECISÃO ULTRA
PETITA. RETORNO DOS AUTOS AO PERITO. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. No caso dos autos, denota-se uma diferença exorbitante entre os cálculos da Contadoria (R$
431.614,50, em 05/2018) e do exequente/agravado (R$ 69.916,00, em 03/2015).
3. O valor pedido pelo agravado/exequente, limita o âmbito da execução, ou seja, ao fixar o
montante a ser executado delimita ao julgador alterar o pedido, sendo defeso condenar em
quantidade superior ao demandado, sob pena de decisão ultra petita.
4. Necessário se faz o retorno dos autos ao Perito do Juízo para complementar o cálculo
apresentado no valor de R$ 431.614,50, em 05/2018, informando qual o valor devido em 03/2015,
data dos cálculos apurados pelo exequente/agravado no valor de R$ 69.916,00.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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