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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO X AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. C...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:37:21

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO X AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. LIMITE. RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2. Do cálculo de atrasados da aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente devem ser compensados os valores pagos a título de auxílio-doença. No entanto, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento ocorre até o valor da renda mensal resultante da aplicação do julgado. 3. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, dessa forma, a presença de valores negativos nas planilhas de cálculo, sobre os quais se apuram juros e correção monetária, e, consequentemente, a execução invertida ou a restituição indevida de valores. Esta fórmula inviabiliza a acumulação de benefícios e evita a ocorrência de execução invertida, não prevista no título. Não se trata de devolução de valores recebidos, mas, sim, impossibilidade de recebimento de ambos os benefícios no mesmo período, o que ocasionaria o enriquecimento sem causa da parte, cuja vedação está prevista no art. 884 do Código Civil. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029836-44.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5029836-44.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
30/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO X AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS.
COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. LIMITE. RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Do cálculo de atrasados da aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente
devem ser compensados os valores pagos a título de auxílio-doença. No entanto, nas
competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão
do julgado, o abatimento ocorre até o valor da renda mensal resultante da aplicação do julgado.
3. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se,
dessa forma, a presença de valores negativos nas planilhas de cálculo, sobre os quais se apuram
juros e correção monetária, e, consequentemente, a execução invertida ou a restituição indevida
de valores. Esta fórmula inviabiliza a acumulação de benefícios e evita a ocorrência de execução
invertida, não prevista no título. Não se trata de devolução de valores recebidos, mas, sim,
impossibilidade de recebimento de ambos os benefícios no mesmo período, o que ocasionaria o
enriquecimento sem causa da parte, cuja vedação está prevista no art. 884 do Código Civil.
4. Agravo de instrumento provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029836-44.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MANOEL ELIAS PEREIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029836-44.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MANOEL ELIAS PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de
natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, determinou a observação, quando
da apresentação da conta de liquidação, o abatimento dos valores recebidos administrativamente
e, ainda, considerando que nos meses 01/2017 e maio/2018, houve recebimento administrativo
de benefício em valor superior ao concedido judicialmente, há saldo credor em favor do
executado/agravado (INSS).

Sustenta o agravante, em síntese, o direito ao recebimento do “melhor benefício” sendo vedado
pelo ordenamento jurídico o desconto acima do permitido na liquidação de sentença. Aduz
inexigibilidade das diferenças entre os valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis.
Alega, também, inexistir saldo credor à Autarquia. Requer o provimento do recurso com a reforma

da decisão agravada.

Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.

É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029836-44.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MANOEL ELIAS PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Conheço do recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.

A r. decisão agravada tem o seguinte teor:

Vistos.
1) O abatimento dos valores recebidos administrativamente, devem ser observados quando da
apresentação da conta de liquidação (fls.194, item "1");
2) Ainda que nos meses de janeiro de 2.017 e maio de 2.018, não haja recebido valores, é certo
que aqueles pagos no período, superam o do benefício previdenciário concedido, havendo saldo
credor em favor do executado;
3) E referido saldo pode ser apurado em liquidação de sentença, nestes autos, como preconizado
no artigo 302, parágrafo único do Código de Processo Civil;
4) Entretanto, a questão encontra-se suspensa em razão da submissão do caso a revisão do
Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça (acórdão publicado no DJe de 3/12/2018, questão de
ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e
1.734.698/SP);
5) Por ora, no que tange ao crédito da exequente, nenhum valor é devido, e quanto a apuração

de eventual saldo devedor em favor do executado, aguarde-se a deliberação acerca do referido
tema;
6) Remanesce por fim, o direito às verbas de sucumbência no período da concessão, diante de
sua autonomia, nos termos do artigo 85 § 14 do Código de Processo Civil, observado o limite
previsto no § 3º do mesmo, sem a incidência da Sumula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça,
diante da deliberação consignada no V. Acórdão (fls. 173), reportado pelo acordo homologado
(fls. 194, item "1");
7) Apresentados os cálculos, diga o executado. Se de acordo, expeça-se RPV. Caso discorde,
conclusos;
Intime-se.”

É contra esta decisão que o agravante se insurge.

Razão lhe assiste.

Analisando os autos, o v. acórdão anulou a sentença de ofício, em face de sua natureza "citra
petita" e, aplicando o disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo
Civil, julgou parcialmente procedente o pedido do agravante para condenar o INSS a reconhecer
a atividade especial nos períodos de 01/06/1987 a 24/06/1988, 01/09/1988 a 30/04/1990,
01/10/1990 a 02/01/1991, 01/03/1991 a 07/10/1991, 04/08/1992 a 18/04/1995, 16/02/1996 a
30/10/1997, 13/04/1998 a 31/05/2000, 02/02/2001 a 08/04/2009 e de 01/12/2009 a 28/07/2014 e
conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde o requerimento
administrativo (DIB 06/05/2014).

A Autarquia, ao recorrer, apresentou proposta de acordo, nos seguintes termos:

"tendo em vista que os recursos interpostos pelo INSS versam exclusivamente sobre a aplicação
integral da Lei 11.960/09 e a recente decisão do RE 870.947, ainda pendente de modulação, vem
aditar a PROPOSTA DE ACORDO anteriormente apresentada, nos seguintes termos:
1. Pagamento de 100% dos valores atrasados e honorários de sucumbência, conforme
condenação na fase de conhecimento, compensando-se eventuais parcelas pagas
administrativamente ou a título de tutela antecipada; g.n
2. Sobre a quantia totalizada incidirá correção monetária pela TR até 19/09/2017. A partir de
20/09/2017 a correção se dará pelo IPCA-E.
3. Juros de mora será calculado observando-se o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09.
4. O pagamento dos valores apurados será feito exclusivamente por meio de Precatório/RPV, nos
termos do art. 100, da CF/88.
5. A parte autora, ademais, com a realização do pagamento e a implantação do benefício, nos
moldes acima, dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e
dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.), da presente ação.
6. Consigne-se, ainda, que a proposta ora formulada não implica em reconhecimento do pedido,
nem em desistência de eventual recurso, caso não seja aceito o acordo pela parte contrária.
7. Caso aceito o presente acordo, o INSS desiste dos recursos especial e extraordinário
interpostos, requerendo, desde já, a homologação do presente e a certificação do trânsito em
julgado.
8. Requer, por fim, seja intimada a parte autora para que se manifeste a respeito do acordo
oferecido, implicando a concordância em desistência do prazo recursal."

Aceita e homologada a proposta de acordo, os autos baixarão à origem após a publicação e
certificação do trânsito em julgado.”

Com a concordância do agravante, em 25/10/2018, foi proferida decisão homologatória de
conciliação, e, em 11/2018, ocorreu o trânsito em julgado da decisão homologatória de acordo.

Analisando os extratos CNIS acostados, o agravante auferiu administrativamente o benefício de
auxílio-doença, nos seguintes períodos:

a) B31/600.175.509-8 de 03/01/2013 até 30/04/2018;
b) B31/605.446.876-0 de 11/03/2014 até 04/11/2015 e
c) B31/613.023.400-0, em 01/12/2015.

O artigo 124, I, da Lei 8.213/91, veda o recebimento conjunto do benefício de aposentadoria com
auxílio-doença.

Contudo, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele
devido em razão do julgado, o abatimento ocorre até o valor da renda mensal resultante da
aplicação do julgado.

Neste sentido, reporto-me ao julgado desta E. Corte:


“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE REMUNERADA E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS
SIMULTANEAMENTE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO NÃO ACUMULÁVEL.
DESCONTO DOS ATRASADOS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE.
IMPOSITIVO LEGAL. ARTIGO 124 DA LEI 8.213/1991. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA.
(...)
VI. Os proventos pagos pelo INSS na via administrativa, relativos à concessão de outro benefício
no curso da ação, devem ser abatidos na execução dos valores da aposentadoria prevista no
julgado, no limite da renda mensal referente ao benefício judicial, para evitar o enriquecimento
ilícito. É o previsto no art. 124 da Lei 8.213/91.
VII. Do cálculo de atrasados da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente devem ser
compensados os valores pagos a título de auxílio-doença. No entanto, nas competências em que
o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o
abatimento ocorre até o valor da renda mensal resultante da aplicação do julgado.
VIII. Não se trata de devolução de valores recebidos, mas, sim, impossibilidade de recebimento
de ambos os benefícios no mesmo período, o que ocasionaria o enriquecimento sem causa da
parte, cuja vedação se encontra no art. 884 do Código Civil de 2002. O desconto dos valores
pagos administrativamente decorre de impositivo de lei, hipótese na qual a compensação de
valores não precisa estar expressa no título, não havendo que se falar em afronta à coisa julgada.
IX. Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.” (Tipo Acórdão Número 5020879-
54.2019.4.03.0000 Classe AGRAVO DE INSTRUMENTO (AI) Relator(a) Desembargador Federal
MARISA FERREIRA DOS SANTOS Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 9ª Turma
Data 07/02/2020 Data da publicação 12/02/2020 Fonte da Publicação e - DJF3 Judicial 1 DATA:

12/02/2020).

Neste passo, no caso dos autos, do cálculo de atrasados da aposentadoria por tempo de
contribuição concedida judicialmente devem ser compensados os valores pagos a título de
auxílio-doença. No entanto, nas competências em que o valor recebido administrativamente for
superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento ocorre até o valor da renda mensal
resultante da aplicação do julgado.

Acresce relevar, que os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de
cálculo, evitando-se, dessa forma, a presença de valores negativos nas planilhas de cálculo,
sobre os quais se apuram juros e correção monetária, e, consequentemente, a execução invertida
ou a restituição indevida de valores. Esta fórmula inviabiliza a acumulação de benefícios e evita a
ocorrência de execução invertida, não prevista no título. Não se trata de devolução de valores
recebidos, mas, sim, impossibilidade de recebimento de ambos os benefícios no mesmo período,
o que ocasionaria o enriquecimento sem causa da parte, cuja vedação está prevista no art. 884
do Código Civil.

Outrossim, não tendo havido o recebimento de valores nos meses de janeiro de 2.017 e maio de
2.018, os mesmos devem ser acrescidos na planilha de cálculos, vez que não há falar em saldo
credor em favor do executado/ INSS.

Em decorrência, a r. decisão agravada merece reforma.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e determinar que no cálculo de atrasados da aposentadoria por tempo de
contribuição concedida judicialmente sejam compensados os valores pagos a título de auxílio-
doença, porém, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior
àquele devido em razão do julgado, o abatimento ocorre até o valor da renda mensal resultante
da aplicação do julgado, nos termos da fundamentação.

É o voto.








E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO X AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS.
COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. LIMITE. RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.

2. Do cálculo de atrasados da aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente
devem ser compensados os valores pagos a título de auxílio-doença. No entanto, nas
competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão
do julgado, o abatimento ocorre até o valor da renda mensal resultante da aplicação do julgado.
3. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se,
dessa forma, a presença de valores negativos nas planilhas de cálculo, sobre os quais se apuram
juros e correção monetária, e, consequentemente, a execução invertida ou a restituição indevida
de valores. Esta fórmula inviabiliza a acumulação de benefícios e evita a ocorrência de execução
invertida, não prevista no título. Não se trata de devolução de valores recebidos, mas, sim,
impossibilidade de recebimento de ambos os benefícios no mesmo período, o que ocasionaria o
enriquecimento sem causa da parte, cuja vedação está prevista no art. 884 do Código Civil.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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