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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM TEMPO COMUM. CÁLCU...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:01

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM TEMPO COMUM. CÁLCULO DA RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29, I, DA LEI 8213/91. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. No mérito, o agravante objetiva a reforma da r. decisão agravada para afastar a incidência do fator previdenciário na apuração da nova RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. . O fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzido pela Lei nº 9.876/99, que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91. 3. O cálculo do benefício não pode seguir um sistema híbrido, de modo que sejam aplicadas as regras mais favoráveis tanto da aposentadoria especial quanto da aposentadoria por tempo de contribuição, em evidente afronta ao art. 29 da Lei nº 8.213/90. Não pode ser admitida a pretendida exclusão do fator previdenciário no tempo especial convertido em comum, ante a ausência de efetivo amparo jurídico. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002050-25.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 15/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5002050-25.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
15/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM TEMPO
COMUM. CÁLCULO DA RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29, I, DA LEI 8213/91.
EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. No mérito, o agravante objetiva a reforma da r. decisão agravada para afastar a incidência do
fator previdenciário na apuração da nova RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
2. . O fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por
tempo de contribuição foi introduzido pela Lei nº 9.876/99, que deu nova redação ao art. 29, I, da
Lei nº 8.213/91.
3. O cálculo do benefício não pode seguir um sistema híbrido, de modo que sejam aplicadas as
regras mais favoráveis tanto da aposentadoria especial quanto da aposentadoria por tempo de
contribuição, em evidente afronta ao art. 29 da Lei nº 8.213/90. Não pode ser admitida a
pretendida exclusão do fator previdenciário no tempo especial convertido em comum, ante a
ausência de efetivo amparo jurídico. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção
de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante
do interesse das partes.
4. Agravo de instrumento improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002050-25.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOAO MOURA DA SILVA NETO

Advogados do(a) AGRAVANTE: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A, ADRIANE BRAMANTE
DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002050-25.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOAO MOURA DA SILVA NETO
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A, ADRIANE BRAMANTE
DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, no
PJE - cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pela Autarquia.

Sustenta o agravante, em síntese, que o cálculo da RMI deve afastar a aplicação do fator
previdenciário. Requer a concessão da tutela antecipada recursal apenas para determinar ao R.
Juízo a quo a expedição de ofícios dos valores incontroversos e, ao final, provimento do recurso
com a reforma da decisão agravada excluindo a aplicação do fator previdenciário do cálculo da
RMI.


Agravo de instrumento não conhecido quanto ao pedido de tutela antecipada recursal.
Prosseguimento quanto ao mérito.

Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não se manifestou.

É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002050-25.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOAO MOURA DA SILVA NETO
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A, ADRIANE BRAMANTE
DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): O agravo de instrumento quanto
ao pedido de tutela antecipada recursal formulado pelo agravante objetivando a expedição de
ofícios dos valores incontroversos não foi conhecido, considerando que tal pedido não foi objeto
de análise pelo R. Juízo a quo, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre
questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando hipótese de
supressão de instância.

No mérito, o agravante objetiva a reforma da r. decisão agravada para afastar a incidência do
fator previdenciário na apuração da nova RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.

Razão não lhe assiste.

O v. acórdão transitado em julgado deu parcial provimento à apelação do agravante para
condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o
requerimento administrativo (31/10/2007), observada a prescrição quinquenal, considerando os
períodos de atividade especial reconhecidos na sentença e convertidos para tempo de serviço
comum.

O R. Juízo a quo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS,
afastando a pretensão do agravante quanto à não incidência do fator previdenciário, nos
seguintes termos:

“(...)
No que concerne à não incidência do fator previdenciário, a pretensão do exequente não merece
prosperar.
Isso porque pretende o exequente, em verdade, uma mescla de regimes jurídicos de modo a
obter as regras mais favoráveis de ambos, o que não se admite.
Em verdade, deve ser observada a renda mensal inicial mais favorável a qual, por ser aquela que
computa salários de contribuição posteriores à reforma que introduziu a obrigatoriedade do fator
previdenciário, deve considerar a incidência desse.
E, nesse sentido, a Contadoria Judicial esclareceu de forma criteriosa a evolução dos cálculos:
Em atenção ao r. despacho ID nº 9044255, informa-se a Vossa Excelência que na impugnação
ofertada pelo exequente ID nº 8915002 e ID nº 8915032, pleiteia-se o afastamento do fator
previdenciário no cálculo da RMI obtida nos termos da Lei nº 9.876/99.
Em que pese o autor ter cumprido os requisitos para a concessão do benefício antes da
publicação da Lei nº 9.876/99, o cálculo deve respeitar as regras vigentes à época do
cumprimento de tais requisitos, conforme determina o artigo 6º da referida lei.
Assim, como apontado pelo próprio autor, caso optasse pelo cálculo na DPE (data da publicação
da Emenda 20/98), a RMI na DIB em 31/10/07 seria de R$ 1.465,83 (fl. 381).
Por outro lado, na DPL (data da publicação da lei), ainda segundo os seus cálculos, a RMI na DIB
em 31/10/07 seria de R$ 1.761,52 (fl. 382).
Entretanto, ambas as rendas são inferiores àquela apurada nos termos da Lei nº 9.876/99.
Portanto, como o segurado tem direito ao cálculo mais vantajoso, considera-se como devida esta
última, cuja incidência do fator previdenciário é obrigatória.
Desse modo, ratificam-se as informações e os cálculos de fls. 359/373.
O Setor Contábil, assim, efetivou adequadamente o cálculo da renda mensal inicial.
(...)”.

De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO TEMPO ESPECIAL
CONVERTIDO EM COMUM NÃO ACOLHIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aposentadoria por
tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela
EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado. 2. Como bem observado pelo Juízo de origem, o cálculo do benefício
não pode seguir um sistema híbrido, de modo que sejam aplicadas as regras mais favoráveis

tanto da aposentadoria especial quanto da aposentadoria por tempo de contribuição, em evidente
afronta ao art. 29 da Lei nº 8.213/90. 3. Não pode ser admitida a pretendida exclusão do fator
previdenciário no tempo especial convertido em comum, ante a ausência de efetivo amparo
jurídico. 4. Apelação desprovida. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2048252 0009125-
21.2015.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).

O fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por
tempo de contribuição foi introduzido pela Lei nº 9.876/99, que deu nova redação ao art. 29, I, da
Lei nº 8.213/91, verbis:

“Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
(...)”.

O C. STF, analisando a matéria quanto à inconstitucionalidade, nos julgamentos das Medidas
Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF, ambas de Relatoria
do Ministro Sydney Sanches, assim decidiu:

"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÁLCULO DOS
BENEFÍCIOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE: CARÊNCIA. SALÁRIO-
FAMÍLIA. REVOGAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR POR LEI ORDINÁRIA. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE: A) DOS ARTIGOS 25, 26, 29 E 67 DA LEI Nº 8.213, DE
24.07.1991, COM A REDAÇÃO QUE LHES FOI DADA PELO ART. 2º DA LEI Nº 9.876, DE
26.11.1999; B) DOS ARTIGOS 3º, 5º, 6º, 7º E 9º DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, ESTE
ÚLTIMO NA PARTE EM QUE REVOGA A LEI COMPLEMENTAR 84, DE 18.01.1996; C) DO
ARTIGO 67 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991, NA PARTE EM QUE CONTÉM ESTAS
EXPRESSÕES: "E À APRESENTAÇÃO ANUAL DE ATESTADO DE VACINAÇÃO
OBRIGATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º, 7º, XXIV, 24, XII, 193, 201, II, IV,
E SEUS PARÁGRAFOS 1º, 3º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR.
1. Na ADI n° 2.111 já foi indeferida a suspensão cautelar do arts. 3° e 2° da Lei n° 9.876, de
26.11.1999 (este último na parte em que deu nova redação ao art. 29 da Lei n° 8.213, de
24.7.1991).
2. O art. 5° da Lei 9.876/99 é norma de desdobramento, que regula o cálculo do salário-de-
benefício, mediante aplicação do fator previdenciário, cujo dispositivo não foi suspenso na
referida ADI n° 2.111. Pelas mesmas razões não é suspenso aqui.
3. E como a norma relativa ao "fator previdenciário" não foi suspensa, é de se preservar, tanto o
art. 6º, quanto o art. 7º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, exatamente para que não se venha,
posteriormente, a alegar a violação de direitos adquiridos, por falta de ressalva expressa.
(...)
5. Medida cautelar indeferida, quanto a todos os dispositivos impugnados."
(ADI 2110 MC/DF, Tribunal Pleno, DJ de 05/12/2003).

"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE

ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91,
BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI,
POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE
SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA
CAUTELAR.
(...)
2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em
que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro
exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É
que o art. 201, §§ 1º e 7º, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram
apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No
que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria,
propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no
art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa
matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o §7º do novo
art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do
benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo
art. 2º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91,
cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7º do novo art. 201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a
preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O
equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado,
pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a
alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte
em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
(...)
6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda
a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da
Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2º (na parte em que
deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3º daquele diploma.
Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar."
(ADI 2110 MC/DF, Tribunal Pleno, DJe 05/12/2003).

Acresce relevar, ainda, que os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de
veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do
interesse das partes.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.

É o voto.







E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM TEMPO
COMUM. CÁLCULO DA RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29, I, DA LEI 8213/91.
EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. No mérito, o agravante objetiva a reforma da r. decisão agravada para afastar a incidência do
fator previdenciário na apuração da nova RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
2. . O fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por
tempo de contribuição foi introduzido pela Lei nº 9.876/99, que deu nova redação ao art. 29, I, da
Lei nº 8.213/91.
3. O cálculo do benefício não pode seguir um sistema híbrido, de modo que sejam aplicadas as
regras mais favoráveis tanto da aposentadoria especial quanto da aposentadoria por tempo de
contribuição, em evidente afronta ao art. 29 da Lei nº 8.213/90. Não pode ser admitida a
pretendida exclusão do fator previdenciário no tempo especial convertido em comum, ante a
ausência de efetivo amparo jurídico. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção
de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante
do interesse das partes.
4. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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