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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA E TERCEIRA SEÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MANDAMENTA...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:04:59

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA E TERCEIRA SEÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MANDAMENTAL. ANDAMENTO REGULAR DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO. I. Ação mandamental objetivando compelir a autoridade impetrada a concluir procedimento administrativo dentro do prazo legal. II. Sentença de parcial procedência do pedido. Em razões de apelação, o INSS discorre sobre o prazo de conclusão do processo administrativo. III. Inexiste discussão acerca do benefício previdenciário do segurado, já concedido na via administrativa. A sentença e a apelação estão adstritas ao pedido inicial da ação mandamental, que tão somente objetivava o regular andamento do processo administrativo. IV. Direito à prestação de serviço público em tempo razoável, matéria de direito público, a atrair a competência da 2ª Seção (art. 10, §2º, do RI). V. Conflito negativo de competência julgado procedente, a fim de declarar competente a Desembargadora Federal suscitada, integrante da 4ª Turma da 2ª Seção. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5004724-05.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 09/11/2021, Intimação via sistema DATA: 16/11/2021)



Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP

5004724-05.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
Órgão Especial

Data do Julgamento
09/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/11/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TURMAS
INTEGRANTES DA SEGUNDA E TERCEIRA SEÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO MANDAMENTAL. ANDAMENTO REGULAR DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA
DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO.
I. Ação mandamental objetivando compelir a autoridade impetrada a concluir procedimento
administrativo dentro do prazo legal.
II. Sentença de parcial procedência do pedido. Em razões de apelação, o INSS discorre sobre o
prazo de conclusão do processo administrativo.
III. Inexiste discussão acerca do benefício previdenciário do segurado, já concedido na via
administrativa. A sentença e a apelação estão adstritas ao pedido inicial da ação mandamental,
que tão somente objetivava o regular andamento do processo administrativo.
IV. Direito à prestação de serviço público em tempo razoável, matéria de direito público, a atrair a
competência da 2ª Seção (art. 10, §2º, do RI).
V. Conflito negativo de competência julgado procedente, a fim de declarar competente a
Desembargadora Federal suscitada, integrante da 4ª Turma da 2ª Seção.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5004724-05.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. DES. FED. MARISA SANTOS
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO - SÉTIMA TURMA


SUSCITADO: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE - QUARTA TURMA


OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: JOSE BISPO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: EDSON BISPO DE SOUZA - SP338390-A



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª RegiãoÓrgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5004724-05.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. DES. FED. MARISA SANTOS
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO - SÉTIMA TURMA
SUSCITADO: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE - QUARTA TURMA
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: JOSE BISPO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: EDSON BISPO DE SOUZA - SP338390-A



R E L A T Ó R I O


A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Conflito negativo de competência suscitado pelo Desembargador Federal Carlos Delgado (7ª
Turma – 3ª Seção) em face da Desembargadora Federal Mônica Nobre (4ª Turma – 2ª Seção),
nos autos da remessa necessária/apelação cível em mandado de segurança n. 5011964-
91.2019.4.03.6183.
Em decisão declinatória de competência, a suscitada argumenta que o mandado de segurança
versa sobre concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento desde a
DER, matéria de natureza previdenciária.

O suscitante alega que o pedido da ação mandamental diz respeito à análise de processo
administrativo de concessão de benefício, de modo que o recurso deve ser julgado por Turma
que compõe a 2ª Seção, conforme precedente do Órgão Especial (CC 5007662-
41.2019.4.03.0000).
O Desembargador Federal suscitante foi designado para resolver, em caráter provisório,
eventuais medidas urgentes, nos termos do art. 955, caput, parte final, do CPC.
Considerando as informações dos autos, foi dispensada a oitiva da suscitada.
O Ministério Público Federal manifestou ciência, sem adentrar no mérito.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª RegiãoÓrgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5004724-05.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. DES. FED. MARISA SANTOS
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO - SÉTIMA TURMA
SUSCITADO: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE - QUARTA TURMA
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: JOSE BISPO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: EDSON BISPO DE SOUZA - SP338390-A



V O T O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Conflito negativo de competência suscitado pelo Desembargador Federal Carlos Delgado (7ª
Turma – 3ª Seção) em face da Desembargadora Federal Mônica Nobre (4ª Turma – 2ª Seção),
nos autos da remessa necessária/apelação cível em mandado de segurança n. 5011964-
91.2019.4.03.6183.
Assiste razão ao suscitante.
Conforme disposto no art. 10, §3º, do Regimento Interno desta Corte, cabe à 3ª Seção
processar e julgar os feitos relativos à Previdência e Assistência Social, excetuada a
competência da 1ª Seção.
À 2ª Seção cabe processar e julgar os feitos relativos ao direito público, ressalvados os que se
incluem na competência da 1ª e 3ª Seções (art. 10, § 2º, caput, do RI).

De acordo com os autos, José Bispo dos Santos impetrou mandado de segurança, com pedido
liminar, contra suposto ato ilegal praticado por gerente de benefícios da Agência da Previdência
Social do Anhangabaú, em São Paulo/SP; alegou que protocolou requerimento administrativo
em 10/06/2019, tendo transcorrido mais de 80 dias sem manifestação do INSS, o que violaria
seu direito líquido e certo à conclusão do procedimento dentro do prazo legal.
O juízo a quo deferiu em parte o pedido liminar, “para determinar à autoridade impetrada que,
no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda ao prosseguimento do pedido administrativo de
concessão protocolado em 10.06.2019, sob o nº 1417429320, desde que não haja por parte da
impetrante providência a ser cumprida”.
Em ofício ao juízo, a Gerência Executiva do INSS veio informar a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento
administrativo (10/06/2019).
Sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, em que se determina à autoridade
impetrada “que, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda ao prosseguimento do pedido
administrativo de concessão protocolado em 10.06.2019, sob o nº 1417429320, desde que não
haja por parte do impetrante providência a ser cumprida”. Submeteu a sentença ao reexame
necessário.
Em razões de apelação, o INSS pede a reforma da sentença, discorrendo sobre o prazo de
conclusão do processo administrativo. Dentre outros argumentos, diz que o prazo de 30 dias
previsto no art. 49 da Lei n. 9.784/99 não é o lapso temporal de que a Administração dispõe
para iniciar e concluir um processo administrativo, mas sim o prazo para decisão final, após
realizada toda a instrução processual.
Como se vê, inexiste discussão acerca do benefício previdenciário do segurado, já concedido
na via administrativa. A sentença e a apelação estão adstritas ao pedido inicial da ação
mandamental, que tão somente objetivava o regular andamento do processo administrativo.
O que se coloca em debate é o direito à prestação de serviço público em tempo razoável,
matéria de direito público, a atrair a competência da 2ª Seção (art. 10, §2º, do RI).
Nesse sentido, precedentes do Órgão Especial:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA DESTINADO À OBTENÇÃO DE ORDEM PARA QUE O IMPETRADO
PROCEDA AO EXAME DE AUDITAGEM DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVA DEMORA, COM DESCUMPRIMENTO DE
PRAZO LEGAL E DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO E DA RAZOÁVEL
DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA 2ª
SEÇÃO.
Se o impetrante do mandado de segurança não postula o reconhecimento do direito ao
benefício previdenciário, queixando-se, sim, da excessiva demora da autarquia em realizar
auditagem sobre a concessão do benefício; e se o pedido é fundado no dever da administração
de cumprir os prazos legais e de respeitar os princípios da eficiência e da razoável duração do
processo administrativo, a competência para processar e julgar a causa, no âmbito deste
Tribunal Regional Federal, é das Turmas da 2ª Seção.
(CC 0003622-72.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, e - DJF3: 07/11/2017)


CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO
DE APOSENTADORIA. ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA.
CONFLITO IMPROCEDENTE.
1.O pedido do writ, demanda originária, busca sanar, tão-somente, a demora administrativa no
julgamento do pedido formulado pelo impetrante (pedido administrativo de aposentadoria).
2.Compete às Turmas integrantes da Segunda Seção o processamento do mandamus.
Precedente: TRF3, Órgão Especial, CC - 0014775-39.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR
FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2017.
3.Conflito improcedente.
(CC 0003547-33.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nery Junior, e-DJF3: 19/04/2018)
Diante do exposto, julgo procedente este conflito negativo de competência, a fim de declarar
competente a Desembargadora Federal suscitada, integrante da 4ª Turma da 2ª Seção.
É o voto.











E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TURMAS
INTEGRANTES DA SEGUNDA E TERCEIRA SEÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MANDAMENTAL. ANDAMENTO REGULAR DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO.
I. Ação mandamental objetivando compelir a autoridade impetrada a concluir procedimento
administrativo dentro do prazo legal.
II. Sentença de parcial procedência do pedido. Em razões de apelação, o INSS discorre sobre o
prazo de conclusão do processo administrativo.
III. Inexiste discussão acerca do benefício previdenciário do segurado, já concedido na via
administrativa. A sentença e a apelação estão adstritas ao pedido inicial da ação mandamental,
que tão somente objetivava o regular andamento do processo administrativo.
IV. Direito à prestação de serviço público em tempo razoável, matéria de direito público, a atrair
a competência da 2ª Seção (art. 10, §2º, do RI).
V. Conflito negativo de competência julgado procedente, a fim de declarar competente a

Desembargadora Federal suscitada, integrante da 4ª Turma da 2ª Seção. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por
unanimidade, julgou procedente este conflito negativo de competência, a fim de declarar
competente a Desembargadora Federal suscitada, integrante da 4ª Turma da 2ª Seção, nos
termos do voto da Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora).
Votaram os Desembargadores Federais NINO TOLDO, PAULO DOMINGUES, INÊS VIRGÍNIA,
CARLOS MUTA (convocado para compor quórum), ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado
para compor quórum), ANTÔNIO CEDENHO (convocado para compor quórum), MARCELO
SARAIVA (convocado para compor quórum), DIVA MALERBI, BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ
NABARRETE, PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA CAZERTA, HÉLIO NOGUEIRA, CONSUELO
YOSHIDA, SOUZA RIBEIRO e WILSON ZAUHY. Ausentes, justificadamente, os
Desembargadores Federais MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA, NERY JÚNIOR, PAULO
DOMINGUES e VALDECI DOS SANTOS.", nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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