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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. LEI 13. 876/2019. RESOLUÇÕES 322/2019, 334/2020 E 345/2020. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULAD...

Data da publicação: 31/10/2020, 11:01:17



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5290288-75.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
20/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. LEI
13.876/2019. RESOLUÇÕES 322/2019, 334/2020 E 345/2020. APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
1. O artigo 3º da Lei nº 13.876/2019, aplicável às ações distribuídas a partir de 01.01.2020,
alterou a Lei nº 5.010/66, que organiza a Justiça Federal de primeira instância, modificando as
regras decompetência delegada ao estabelecer limites de distância.Com tal restrição, o exercício
da competência federal delegada nos Juízos estaduais será admitido quando não houver Vara
Federal localizada a menos de 70 quilômetros da comarca de domicílio do autor.
2. A Presidência desta c. Corte, observando tais parâmetros, elencou as comarcas estaduais com
competência federal delegada para julgamento de causas previdenciárias, inicialmente por meio
da Resolução 322/2019, sendo substituída em 27.02.2020, pela Resolução 334/2020 e,
posteriormente pela Resolução 345, de 30.04.2020.
3. Conforme se observa das referidas Resoluções, a comarca de Presidente Epitácio/SP faz parte
daquelas detentoras de competência federal delegada.
4. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença, determinando que a demanda seja
processada e julgada no Juízo de Direito da Comarca de Presidente Epitácio/SP.
5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5290288-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANADIR FERREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5290288-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANADIR FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Anadir Ferreira da Silva ajuizou a
presente ação de conhecimento de natureza previdenciária, em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, perante o MM. Juiz de Direito da Comarca de Presidente Epitácio/SP, com
o objetivo de assegurar a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo de origem proferiu sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, por entender que o Juízo Cível
da Comarca de Presidente Epitácio/SP, Justiça Estadual, não mais detém a competência para
processar e julgar ações de natureza previdenciária.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação requerendo a anulação da sentença e
a remessa dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito, pela Justiça
Comum, onde se encontra domiciliada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5290288-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ANADIR FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator):A matéria debatida cinge-se à análise
dacompetência do Juízo de Direito daComarca de Presidente Epitácio/SP para processar e julgar
ação previdenciária ajuizada em 16.04.2020.
O artigo 3º da Lei nº 13.876/2019, aplicável às ações distribuídas a partir de 01.01.2020, alterou a
Lei nº 5.010/66, que organiza a Justiça Federal de primeira instância, modificando as regras
decompetência delegada ao estabelecer limites de distância:
"Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas
na Justiça Estadual:
(...)
III – as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem
a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver
localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município de sede de Vara Federal;
(...)"
Com tal restrição, o exercício da competência federal delegada nos Juízos estaduais será
admitido quando não houver Vara Federal localizada a menos de 70 quilômetros da comarca de
domicílio do autor.
A Presidência desta c. Corte, observando tais parâmetros, elencou as comarcas estaduais com
competência federal delegada para julgamento de causas previdenciárias, inicialmente por meio
da Resolução 322/2019, sendo substituída em 27.02.2020, pela Resolução 334/2020 e,
posteriormente pela Resolução 345, de 30.04.2020.
E, conforme se observa das referidas Resoluções, a comarca de Presidente Epitácio/SP faz parte
daquelas detentoras de competência federal delegada.
Dessarte, deve ser reconhecida a nulidade da r. sentença, determinando-se o retorno dos
presentes autos à1ª Vara Cível de Presidente Epitácio/SP a fim de que seja dado regular
prosseguimento ao feito.
Ante o exposto,dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença, e determino
o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento do feito.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. LEI
13.876/2019. RESOLUÇÕES 322/2019, 334/2020 E 345/2020. APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
1. O artigo 3º da Lei nº 13.876/2019, aplicável às ações distribuídas a partir de 01.01.2020,
alterou a Lei nº 5.010/66, que organiza a Justiça Federal de primeira instância, modificando as
regras decompetência delegada ao estabelecer limites de distância.Com tal restrição, o exercício
da competência federal delegada nos Juízos estaduais será admitido quando não houver Vara
Federal localizada a menos de 70 quilômetros da comarca de domicílio do autor.
2. A Presidência desta c. Corte, observando tais parâmetros, elencou as comarcas estaduais com
competência federal delegada para julgamento de causas previdenciárias, inicialmente por meio
da Resolução 322/2019, sendo substituída em 27.02.2020, pela Resolução 334/2020 e,
posteriormente pela Resolução 345, de 30.04.2020.
3. Conforme se observa das referidas Resoluções, a comarca de Presidente Epitácio/SP faz parte
daquelas detentoras de competência federal delegada.
4. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença, determinando que a demanda seja
processada e julgada no Juízo de Direito da Comarca de Presidente Epitácio/SP.

5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora para anular a r. sentenca, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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