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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. LEI 13. 876/2019. RESOLUÇÕES 322/2019, 334/2020, 345/2020 E 429/2021. TRF3. 5168450-34.2021.4...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:44:20

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. LEI 13.876/2019. RESOLUÇÕES 322/2019, 334/2020, 345/2020 E 429/2021. 1. O artigo 3º da Lei nº 13.876/2019, aplicável às ações distribuídas a partir de 01.01.2020, alterou a Lei nº 5.010/66, que organiza a Justiça Federal de primeira instância, modificando as regras de competência delegada ao estabelecer limites de distância. Com tal restrição, o exercício da competência federal delegada nos Juízos estaduais será admitido quando não houver Vara Federal localizada a menos de 70 quilômetros da comarca de domicílio do autor. 2. A Presidência desta c. Corte, observando tais parâmetros, elencou as comarcas estaduais com competência federal delegada para julgamento de causas previdenciárias, inicialmente por meio da Resolução 322/2019, sendo substituída em 27.02.2020, pela Resolução 334/2020, pela Resolução 345, de 30.04.2020, e, posteriormente, pela Resolução 429, de 11.06.2021. 3. Não obstante a Resolução nº 429/2021 tenha incluído a comarca de Itaporanga na lista de detentoras de competência federal delegada, observa-se que tal Resolução foi publicada em 14.06.2021, ou seja, posteriormente ao ajuizamento da presente ação, em 14.04.2021, devendo ser mantido o reconhecimento da incompetência do Juízo Estadual de Itaporanga no caso vertente. 4. Embora o Juízo da comarca de Itaporanga/SP não possua competência para a apreciação do presente caso, o feito não deve ser extinto sem resolução do mérito, cabendo à Justiça Estadual encaminhar os autos à Vara Federal, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao processo no Juízo competente. 5. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5168450-34.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 30/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5168450-34.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. LEI
13.876/2019. RESOLUÇÕES 322/2019, 334/2020, 345/2020 E429/2021.
1. O artigo 3º da Lei nº 13.876/2019, aplicável às ações distribuídas a partir de 01.01.2020,
alterou a Lei nº 5.010/66, que organiza a Justiça Federal de primeira instância, modificando as
regras decompetência delegada ao estabelecer limites de distância.Com tal restrição, o exercício
da competência federal delegada nos Juízos estaduais será admitido quando não houver Vara
Federal localizada a menos de 70 quilômetros da comarca de domicílio do autor.
2. A Presidência desta c. Corte, observando tais parâmetros, elencou as comarcas estaduais com
competência federal delegada para julgamento de causas previdenciárias, inicialmente por meio
da Resolução 322/2019, sendo substituída em 27.02.2020, pela Resolução 334/2020, pela
Resolução 345, de 30.04.2020, e, posteriormente, pela Resolução 429, de 11.06.2021.
3. Não obstante a Resolução nº 429/2021 tenha incluído a comarca de Itaporanga na lista de
detentoras de competência federal delegada, observa-se que tal Resolução foi publicada em
14.06.2021, ou seja, posteriormente ao ajuizamento da presente ação, em 14.04.2021, devendo
ser mantido o reconhecimento da incompetência do Juízo Estadual de Itaporanga no caso
vertente.
4. Embora o Juízo da comarca de Itaporanga/SP não possua competência para a apreciação do
presente caso, o feito não deve ser extinto sem resolução do mérito, cabendo à Justiça Estadual
encaminhar os autos à Vara Federal, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao processo
no Juízo competente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Apelação da parte autora parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5168450-34.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA CRISTINA BARBOSA

Advogados do(a) APELANTE: JAIRO CARNEIRO DA SILVA FILHO - SP340432-N, EMANUEL
DE ALMEIDA - SP319739-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5168450-34.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA CRISTINA BARBOSA
Advogados do(a) APELANTE: JAIRO CARNEIRO DA SILVA FILHO - SP340432-N, EMANUEL
DE ALMEIDA - SP319739-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Maria Cristina Barbosa ajuizou a
presente ação de conhecimento de natureza previdenciária, em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, perante o MM. Juiz de Direito da Comarca de Itaporanga/SP, com o
objetivo de assegurar a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
O MM. Juízo de origem proferiu sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito,
por entender que o Juízo Cível da Comarca de Itaporanga/SP, Justiça Estadual, não mais
detém a competência para processar e julgar ações de natureza previdenciária.
A parte autora interpôs recurso de apelação requerendo a anulação da r. sentença e a remessa
dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito, pela Justiça Comum,
onde se encontra domiciliada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5168450-34.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA CRISTINA BARBOSA
Advogados do(a) APELANTE: JAIRO CARNEIRO DA SILVA FILHO - SP340432-N, EMANUEL
DE ALMEIDA - SP319739-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):A matéria debatida cinge-se à
análise dacompetência do Juízo de Direito daComarca de Itaporanga/SP para processar e
julgar ação previdenciária ajuizada em 14.04.2021.
O artigo 3º da Lei nº 13.876/2019, aplicável às ações distribuídas a partir de 01.01.2020, alterou
a Lei nº 5.010/66, que organiza a Justiça Federal de primeira instância, modificando as regras
decompetência delegada ao estabelecer limites de distância:
"Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas
na Justiça Estadual:
(...)
III – as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se
referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado
estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município de sede de Vara Federal;
(...)"
Com tal restrição, o exercício da competência federal delegada nos Juízos estaduais será
admitido quando não houver Vara Federal localizada a menos de 70 quilômetros da comarca de
domicílio do autor.
A Presidência desta c. Corte, observando tais parâmetros, elencou as comarcas estaduais com
competência federal delegada para julgamento de causas previdenciárias, inicialmente por meio
da Resolução 322/2019, sendo substituída em 27.02.2020, pela Resolução 334/2020, pela
Resolução 345, de 30.04.2020, e, posteriormente, pela Resolução 429, de 11.06.2021.
E, não obstante a Resolução nº 429/2021 tenha incluído a comarca de Itaporanga na lista de
detentoras de competência federal delegada, observa-se que tal Resolução foi publicada em
14.06.2021, ou seja, posteriormente ao ajuizamento da presente ação, em 14.04.2021, devendo
ser mantido o reconhecimento da incompetência do Juízo Estadual de Itaporanga no caso
vertente.
Entretanto, embora o Juízo da comarca de Itaporanga/SP não possua competência para a
apreciação do presente caso, o feito não deve ser extinto sem resolução do mérito, cabendo à
Justiça Estadual encaminhar os autos à Vara Federal, a fim de que seja dado regular
prosseguimento ao processo no Juízo competente.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, tão somente para afastar a
extinção do feito sem resolução do mérito e determinar ao Juízo Estadual que encaminhe os
autos ao Juízo Federal de Itapeva, com jurisdição sobre a localidade de Itaporanga.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. LEI
13.876/2019. RESOLUÇÕES 322/2019, 334/2020, 345/2020 E429/2021.
1. O artigo 3º da Lei nº 13.876/2019, aplicável às ações distribuídas a partir de 01.01.2020,
alterou a Lei nº 5.010/66, que organiza a Justiça Federal de primeira instância, modificando as
regras decompetência delegada ao estabelecer limites de distância.Com tal restrição, o
exercício da competência federal delegada nos Juízos estaduais será admitido quando não
houver Vara Federal localizada a menos de 70 quilômetros da comarca de domicílio do autor.
2. A Presidência desta c. Corte, observando tais parâmetros, elencou as comarcas estaduais
com competência federal delegada para julgamento de causas previdenciárias, inicialmente por
meio da Resolução 322/2019, sendo substituída em 27.02.2020, pela Resolução 334/2020, pela
Resolução 345, de 30.04.2020, e, posteriormente, pela Resolução 429, de 11.06.2021.
3. Não obstante a Resolução nº 429/2021 tenha incluído a comarca de Itaporanga na lista de
detentoras de competência federal delegada, observa-se que tal Resolução foi publicada em
14.06.2021, ou seja, posteriormente ao ajuizamento da presente ação, em 14.04.2021, devendo
ser mantido o reconhecimento da incompetência do Juízo Estadual de Itaporanga no caso
vertente.
4. Embora o Juízo da comarca de Itaporanga/SP não possua competência para a apreciação do
presente caso, o feito não deve ser extinto sem resolução do mérito, cabendo à Justiça
Estadual encaminhar os autos à Vara Federal, a fim de que seja dado regular prosseguimento
ao processo no Juízo competente.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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