D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no art. 1.040, inc. II, do CPC (2015), em juízo de retratação negativo, manter o v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024606-87.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o requerimento administrativo (12.08.2013), devendo as prestações em atraso serem acrescidas de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ (fls. 138/142).
No julgamento do recurso interposto pelo INSS, a Décima Turma desta Corte, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para determinar que o termo inicial do benefício seja fixado em outubro de 2014, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada (fls. 187/190).
Embargos de declaração opostos pela Autora (fls. 193/195), rejeitados (fl. 203).
A parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 205/216).
Em razão do decidido no REsp nº 1.369.165/SP retornaram os autos conclusos nos termos do disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (1973).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Tendo em vista a devolução dos autos em razão do julgamento do REsp nº 1.369.165/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento de que a citação válida é o marco temporal correto para a fixação do termo a quo de implantação de aposentadoria por invalidez concedida pelo Poder Judiciário, notadamente quando ausente prévio requerimento administrativo desse mesmo benefício previdenciário, passo ao reexame da matéria, nesse ponto, nos termos estabelecidos no art. 543-C, em seu § 7º, inciso II (1973).
No caso dos autos, embora a parte autora tenha requerido administrativamente o benefício de auxílio-doença em 12.08.2013, sua inaptidão somente restou demonstrada em data posterior, conforme conclusão do médico perito de que a incapacidade total e permanente da parte autora, acometida de diabetes mellitus tipo II com neuropatia e osteoartrose de coluna lombar, teve início em outubro/2014 (quesito 11, fl. 113).
Neste caso, portanto, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo vista que, não obstante a existência de requerimento administrativo, a incapacidade restou efetivamente demonstrada em momento posterior, nos termos da conclusão do laudo pericial realizado.
Dessa forma, verifica-se que o v. Acórdão está em consonância com o decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não há que se falar em juízo de retratação a que alude o art. 543 C, §7º, II, CPC (1973).
Oportunamente, retornem os autos à Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 1.030, inc. V, "c", do Código de Processo Civil (2015).
É como voto.
Desembargador Federal
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