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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE AFERIR A INCAPACIDADE CONSIDERANDO AS ATIVIDADES HABITUAIS DO SEGURADO. ANULAÇÃO...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:14:59

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE AFERIR A INCAPACIDADE CONSIDERANDO AS ATIVIDADES HABITUAIS DO SEGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - Insuficiência de prova produzida nos autos, considerando que o laudo pericial é imprescindível para o deslinde da questão controvertida acerca da data de início da incapacidade. - Anulação da sentença e retorno dos autos à vara de origem, para regular processamento do feito, com a elaboração de novo laudo pericial. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5154752-58.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5154752-58.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE
DE AFERIR A INCAPACIDADE CONSIDERANDO AS ATIVIDADES HABITUAIS DO
SEGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Insuficiência de prova produzida nos autos, considerando que o laudo pericial é imprescindível
para o deslinde da questão controvertida acerca da data de início da incapacidade.
- Anulação da sentença e retorno dos autos à vara de origem, para regular processamento do
feito, com a elaboração de novo laudo pericial.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5154752-58.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA MARTA MARTINS

Advogado do(a) APELANTE: JULIANA BRISO MACHADO - SP180583-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5154752-58.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA MARTA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA BRISO MACHADO - SP180583-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


-R E L A T Ó R I O


Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento de auxílio-doença, desde a data da sua cessação administrativa (18/7/2017).
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a anulação da sentença, sustentando, em síntese, que a
perícia judicial deixou de considerar a verdadeira profissão da autora para identificar a
incapacidade laborativa. Se vencido, requer a conversão do julgamento em diligência e retorno
dos autos para que o perito seja instado a responder os quesitos propostos considerando a real
atividade da Apelante.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5154752-58.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA MARTA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA BRISO MACHADO - SP180583-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


-V O T O


Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA

Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:

“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”

Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.

DO CASO DOS AUTOS

Alega a parte autora que a perícia judicial deixou de considerar a profissão da autora de
faxineira para identificar a incapacidade laborativa que se pretendia comprovar, analisando as
moléstias apresentadas sob a perspectiva de atividades de “do lar”, na forma de contribuinte
facultativa. Em seu recurso, assevera que:
“O perito judicial reconhece todas as patologias apresentadas pela Apelante, acolhe todos os
atestados médicos e diz que a aptidão da Apelante se restringe às atividades de segurada
facultativa (dona de casa).

Se, por acaso, a aptidão declarada no laudo se estendesse à atividade de faxineira o perito não
faria qualquer ressalva, ele diria que as doenças não incapacitam a periciada, que ela estaria
apta e ponto final.” (Id. 187485162).
A fim de comprovar as atividades efetivamente realizadas, acostou a autora cópia da Carteira
de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a qual registra vínculo empregatício na função de
empregada doméstica (Id. 187485143).
Perícia médica realizada em 30/3/2020 consignou, ser a autora portadora de transtorno de
disco lombar, lumbago com ciático, cisto de Backer na perna esquerda, gonartrose e gastrite.
Em sua conclusão, frisou que “Periciada encontra-se apta para exercício de atividades como
facultativa.” Quando, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, foi o perito instado a
descrever as atividades laborais da pericianda, respondeu apenas “facultativa”; e quando
questionado se a autora apresenta “100% da capacidade laborativa”, respondeu “como
facultativa sim” (Id. 187485132).
Análise do laudo pericial revela que, por diversas vezes o perito fez menção à ausência de
incapacidade para “atividades como facultativa”. Em verdade, a condição de segurada
facultativa abrange diversas profissões e atividades distintas, pelo o que conclui-se que as
repostas periciais carecem de clareza acerca da profissão desempenhada pela autora e suas
contribuições previdenciárias, que não se confundem.
Assim, embora a sentença contenha fundamentos para a conclusão a que chegou, tenho que a
apreciação do mérito do pedido exige incursão mais aprofundada no campo da prova, com a
realização de nova perícia médica, independente de especialização, para que se esclareça a
presença ou não de incapacidade laborativa para as atividades habituais da autora.
Nesse sentido, a jurisprudência, verbis:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROVA PERICIAL INCOMPLETA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA
SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Trata-se de matéria que envolve fatos controvertidos e relevantes, relativos à comprovação da
incapacidade.
- Prova pericial incompleta. Necessidade de realização de nova perícia, com vistas à
comprovação de sua incapacidade.
- A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento deve ser tomada de forma
ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos
fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
- Declarada nula, de ofício, a sentença. Remessa dos autos à primeira instância, a fim de que
seja realizada nova perícia, proferindo-se outra sentença.
- Apelação prejudicada.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1339479 - 0039865-
06.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, julgado em
01/12/2008, e-DJF3 Judicial 2 DATA:27/01/2009 PÁGINA: 783)

Posto isso, dou provimento à apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos

autos à vara de origem, para a reabertura da instrução processual, com a realização de novo
laudo médico-pericial, nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE
DE AFERIR A INCAPACIDADE CONSIDERANDO AS ATIVIDADES HABITUAIS DO
SEGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Insuficiência de prova produzida nos autos, considerando que o laudo pericial é imprescindível
para o deslinde da questão controvertida acerca da data de início da incapacidade.
- Anulação da sentença e retorno dos autos à vara de origem, para regular processamento do
feito, com a elaboração de novo laudo pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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