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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.1 - A parte autora alega que ...

Data da publicação: 16/07/2020, 06:36:43

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.1 - A parte autora alega que sempre trabalhou na zona rural, retirando das lides do campo o seu sustento e de sua família, utilizando-se da força braçal para tanto. Ocorre que no dia 21 de dezembro de 2010, "o segurado sofreu um acidente de trabalho após queda de um cavalo, vindo a fraturar o punho esquerdo gravemente, acarretando a redução dos espaços articulares interfalangeanas distais do 2º ao 5º dedos, com irregularidades subcondrais, permanecendo assim até os dias atuais, a CAT foi emitida no dia 27/12/2010, tornando-o incapaz de desenvolver suas atividades no campo de maneira habitual e com destreza." 2 - Há Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, com a respectiva concessão do benefício de auxílio-acidente (NB 91/544.525.739-4) - ID 76344.3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000862-75.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 14/08/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2017)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000862-75.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
14/08/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2017

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE
TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.1 - A parte autora alega
que sempre trabalhou na zona rural, retirando das lides do campo o seu sustento e de sua
família, utilizando-se da força braçal para tanto. Ocorre que no dia 21 de dezembro de 2010,"o
segurado sofreu um acidente de trabalho após queda de um cavalo, vindo a fraturar o punho
esquerdo gravemente, acarretando a redução dos espaços articulares interfalangeanas distais do
2º ao 5º dedos, com irregularidades subcondrais, permanecendo assim até os dias atuais, a CAT
foi emitida no dia 27/12/2010, tornando-o incapaz de desenvolver suas atividades no campo de
maneira habitual e com destreza."2 - Há Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, com a
respectiva concessão do benefício de auxílio-acidente (NB 91/544.525.739-4) - ID 76344.3 -
Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO (198) Nº 5000862-75.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: ELTON LOPES NOVAES - MS1340400A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO:








APELAÇÃO (198) Nº 5000862-75.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ELTON LOPES NOVAES - MS1340400A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:




R E L A T Ó R I O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOÃO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS, em ação
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio-acidente.
A r. sentença (ID 76398) julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o
auxílio-doença, a partir da cessação indevida, acrescidas as parcelas em atraso de correção
monetária e juros de mora, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Fixou os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Em razões recursais (ID 76367), pugna o autor pela reforma da sentença, ao fundamento de que
preencheu os requisitos necessários à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez decorrente de acidente do trabalho.
Sem contrarrazões do INSS.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.













APELAÇÃO (198) Nº 5000862-75.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ELTON LOPES NOVAES - MS1340400A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:




V O T O



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O art. 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício
do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos
segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade
para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara a acidente de
trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi:Art. 20. Consideram-se
acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:I - doença
profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a
determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e
da Previdência Social;II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em
função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente,
constante da relação mencionada no inciso I.§ 1º Não são consideradas como doença do
trabalho:a) a doença degenerativa;b) a inerente a grupo etário;c) a que não produza incapacidade
laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se
desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado
pela natureza do trabalho.§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída
na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o
trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la

acidente do trabalho.


Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:I - o acidente ligado
ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte
do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que
exija atenção médica para a sua recuperação;II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no
horário do trabalho, em conseqüência de:a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado
por terceiro ou companheiro de trabalho;b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por
motivo de disputa relacionada ao trabalho;c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia
de terceiro ou de companheiro de trabalho;d) ato de pessoa privada do uso da razão; e)
desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;III - a
doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV -
o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:a) na execução de
ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;b) na prestação espontânea de
qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;c) em viagem a
serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para
melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado,
inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de
trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de
propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no
exercício do trabalho.§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho
a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às
conseqüências do anterior.

Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo
entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao
trabalhador.
No caso, a parte autora postula a concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho.
Alegou na inicial que sempre trabalhou na zona rural, retirando das lides do campo o seu sustento
e de sua família, utilizando-se da força braçal para tanto. Ocorre que no dia 21 de dezembro de
2010,"o segurado sofreu um acidente de trabalho após queda de um cavalo, vindo a fraturar o
punho esquerdo gravemente, acarretando a redução dos espaços articulares interfalangeanas
distais do 2º ao 5º dedos, com irregularidades subcondrais, permanecendo assim até os dias
atuais, a CAT foi emitida no dia 27/12/2010, tornando-o incapaz de desenvolver suas atividades
no campo de maneira habitual e com destreza."
Há Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, com a respectiva concessão do benefício de
auxílio-acidente (NB 91/544.525.739-4) - ID 76344.
Dessa forma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese
em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria,
conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:"Art. 109. Aos juízes
federais compete processar e julgar: I - As causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à
Justiça do Trabalho."
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual

"compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO.
RESTABELECIMENTO. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.Nas ações em
que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício decorrente de acidente de
trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, ante a competência prevista no
art. 109, I, da Constituição. Precedente da Terceira Seção do STJ e do STF.Conflito conhecido
para declarar a competência Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Jaú/SP."(CC nº 69.900/SP, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), 3ª Seção, DJ
01/10/2007).
"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE
COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Ação que objetiva
benefício com base em sequela de acidente de trabalho. 2. Comprovado nexo de causalidade
entre a incapacidade e o trabalho. 3. Competência absoluta da Justiça Estadual. 4. Incompetência
absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos autos ao E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo.(AC nº 0025462-51.2016.4.03.9999, Rel. Des. Federal Paulo
Domingues, 7ª Turma, e-DJF3 21/09/2016).

Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para
apreciar a apelação do autor, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul.
É como voto.












Acompanho o E. Relator.
E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE
TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.1 - A parte autora alega
que sempre trabalhou na zona rural, retirando das lides do campo o seu sustento e de sua
família, utilizando-se da força braçal para tanto. Ocorre que no dia 21 de dezembro de 2010,"o
segurado sofreu um acidente de trabalho após queda de um cavalo, vindo a fraturar o punho
esquerdo gravemente, acarretando a redução dos espaços articulares interfalangeanas distais do
2º ao 5º dedos, com irregularidades subcondrais, permanecendo assim até os dias atuais, a CAT
foi emitida no dia 27/12/2010, tornando-o incapaz de desenvolver suas atividades no campo de
maneira habitual e com destreza."2 - Há Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, com a

respectiva concessão do benefício de auxílio-acidente (NB 91/544.525.739-4) - ID 76344.3 -
Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal
para apreciar a apelação do autor, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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