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PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO PREJUDICADA. TRF3. 500314...

Data da publicação: 07/10/2020, 11:01:06

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO PREJUDICADA. -A intervenção do Ministério Público nas causas relativas à Lei Orgânica da Assistência Social é obrigatória, a teor do disposto no artigo 31 da Lei n. 8.742/1993. -A ausência de intimação do Ministério Público nos feitos em que deve intervir é causa de nulidade (artigo 279, caput e § 1º, do CPC). - Sentença anulada. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003149-06.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 24/09/2020, Intimação via sistema DATA: 29/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003149-06.2019.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/09/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/09/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
-A intervenção do Ministério Público nas causas relativas à Lei Orgânica da Assistência Social é
obrigatória, a teor do disposto no artigo 31 da Lei n. 8.742/1993.
-A ausência de intimação do Ministério Público nos feitos em que deve intervir é causa de
nulidade (artigo 279, caput e § 1º, do CPC).
- Sentença anulada. Apelação da parte autora prejudicada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003149-06.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE IVANILDO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003149-06.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE IVANILDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão de benefício assistencial.
Em suas razões, alega, em síntese, preencher os requisitos para a concessão do benefício, razão
pela qual requer a reforma do julgado. Prequestionou a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela anulação do processo, por falta de intervenção
do Parquet em 1º grau de jurisdição.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003149-06.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE IVANILDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Conheço do recurso em razão da satisfação de seus requisitos.
Preliminarmente, analiso a arguição de nulidade formulada pelo órgão ministerial nesta sede
recursal.
De fato, o Ministério Público não integrou a lide em primeira instância.
Em razão disso, a r. sentença deve ser anulada.
Nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, compete ao Ministério Público “a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
A Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n. 8.742/1993), por sua vez, em seu artigo 31, atribui ao
Ministério Público a incumbência de “zelar pelo efetivo respeito aos direitos” nela estabelecidos.
Assim, a ausência de intervenção do Ministério Público nestes autos é causa de nulidade, a teor
do disposto no artigo 279, caput e § 1º, do Código de Processo Civil:

“Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a
acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz
invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.”

A propósito, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:

“PREVIDENCIÁRIO: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO
MINISTERIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. I - Nos termos do artigo 127
da Constituição Federal, compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. II - Quanto à necessidade de
atuação do Ministério Público especificamente nestes autos, dispõe o art. 31 da Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS): "Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos
estabelecidos nesta lei." III - A ausência de intervenção do Ministério Público nestes autos é
causa de nulidade, a teor do artigo 279 do CPC. IV - Sentença anulada. Prejudicada a
apelação.”(APELAÇÃO CÍVEL n. 2246562, Relatora Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA,
Tribunal - Terceira Região, 7ª Turma, Data 25/02/2019, Data da publicação 11/03/2019, e-DJF3
Judicial 1 DATA:11/03/2019)

“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 279 DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA. I- A ausência da manifestação do Ministério Público em primeira
instância com previsão legal obrigatória gera a nulidade do processo e oportuniza ao órgão
ministerial a propositura de ação rescisória (art. 967, III, a, CPC de 2015), se este não foi ouvido
no processo em que era obrigatória a intervenção. II - Parecer do Ministério Público Federal
acolhido. Prejudicada a apelação.” (APELAÇÃO CÍVEL n. 2305023, Relatora Desembargadora

Federal MARISA SANTOS, Tribunal - Terceira Região, 9ªTurma, Data 26/09/2018, Data da
publicação 10/10/2018, e-DJF3 Judicial 1)

Convém destacar que a manifestação do Ministério Público em instância recursal não tem o
condão de sanar a irregularidade apontada, sobretudo diante da não concessão do benefício
pleiteado.
Nesse sentido, cito a jurisprudência:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC.
LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE
INTERVENÇÃO DO PARQUET EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE DO PROCESSO.
OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. -
Nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 99 do E. STJ, tem o
Ministério Público Federal legitimidade para recorrer, especialmente tratando-se de ação
previdenciária na qual busca resguardar direito dos necessitados da assistência social. - Embora
a princípio a intervenção do MPF em segundo grau possa suprir a não manifestação do Parquet
em primeira instância, observa-se dos autos que houve prejuízo para o incapaz. Em
consequência, não tendo sido determinada a intimação do Ministério Público para intervir no feito,
resta caracterizada nulidade absoluta dos atos processuais a partir do momento em que aquele
deveria ter sido intimado, nos termos dos artigos 84 e 246, caput e parágrafo único, do Código de
Processo Civil. - Agravo provido. - Sentença anulada. Apelação prejudicada.” (TRF-3ª Região, AC
200903990192958, 10ª Turma, data da decisão: 09/11/2010, data da publicação: 18/11/2010,
Relatora: Desembargadora Federal Diva Malerbi)

Diante do exposto, anulo a sentença e determino o retorno dos autos à Vara de origem para
manifestação da Promotoria de Justiça. Em consequência, julgo prejudicada a apelação da parte
autora.
É como voto.













E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
-A intervenção do Ministério Público nas causas relativas à Lei Orgânica da Assistência Social é
obrigatória, a teor do disposto no artigo 31 da Lei n. 8.742/1993.
-A ausência de intimação do Ministério Público nos feitos em que deve intervir é causa de

nulidade (artigo 279, caput e § 1º, do CPC).
- Sentença anulada. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular a sentença e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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