D.E. Publicado em 30/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003247-81.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento, objetivando o restabelecimento de benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal), sobreveio sentença de extinção do processo com relação ao pedido de benefício assistencial, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 267, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela extinção do feito com resolução do mérito, pois a parte autora deveria ter renunciado ao direito em que se funda a ação.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe acerca do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias.
A r. sentença recorrida deve ser mantida, porém, por fundamento diverso (art. 267, IV, do CPC).
A hipótese descrita no inciso III do art. 267 do CPC, impõe intimação pessoal da parte (art. 267, § 1º, do CPC) e requerimento do réu (vide Súmula 240 do STJ).
De se ponderar que a parte autora não foi intimada pessoalmente, ainda que realizadas inúmeras diligências para tentar localizá-la. O abandono da causa que justifica a extinção do processo pelo inciso III, tem que restar patente nos autos, ou seja, tem que estar demonstrado nos autos que o autor deliberadamente quis abandonar o feito.
É certo que as partes têm o dever de manter seus endereços atualizados, sob pena de se presumirem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, contestação ou embargos (art. 238, parágrafo único, do CPC). Todavia, a falta de cuidado neste ato não implica, necessariamente, em abandono da causa, configurando ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que restou impedida a possibilidade de intimação pessoal da parte.
No caso dos autos, foram realizadas duas tentativas de estudo sociais, contudo a autora não foi encontrada nos endereços informados (fls. 121/122 e 136). Houve uma intimação da parte autora por meio de edital, para fins de dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção sem resolução do mérito (fls. 142 e 145/147). Cabe ressaltar que a advogada da parte autora foi intimada por duas vezes para que informasse o novo endereço da requerente (fl. 123 e 142) e, em contrarrazões, afirmou que não obteve êxito em localizá-la.
Desta forma, obstado o regular prosseguimento do feito, assiste razão ao r. Juízo a quo, devendo ser mantida a extinção, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV, do art. 267, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, transcrevo julgado:
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA DO INSS, na forma da fundamentação.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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