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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. MANUTENÇÃO. REQUISITOS PRESE...

Data da publicação: 06/10/2023, 11:34:03

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. MANUTENÇÃO. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio – doença) é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 3. O relatório médico assinado por médico ortopedista, em 23/09/2020, declara que o impetrante/agravado, está em pós-operatório de fratura de ossos da mão direita tendo evoluído com distrofia simpático reflexa de suddeck, aderência tendinea e síndrome do túnel do carpo, bem como será submetido a neurolise de tenolise, necessitando de afastamento para tratamento médico por 120 dias. 4. Presença de prova pré-constituída. Decisão agravada mantida. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030110-71.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 07/04/2021, Intimação via sistema DATA: 12/04/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5030110-71.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
07/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2021

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
RESTABELECIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. MANUTENÇÃO.
REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DO INSS IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio – doença) é benefício conferido àquele
segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para
exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de
outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado
para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº
8.213/91).
3. O relatório médico assinado por médico ortopedista, em 23/09/2020, declara que o
impetrante/agravado, está em pós-operatório de fratura de ossos da mão direita tendo evoluído
com distrofia simpático reflexa de suddeck, aderência tendinea e síndrome do túnel do carpo,
bem como será submetido a neurolise de tenolise, necessitando de afastamento para tratamento
médico por 120 dias.
4. Presença de prova pré-constituída. Decisão agravada mantida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Agravo de instrumento improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030110-71.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: WILSON DE OLIVEIRA CAMARGO JUNIOR

Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXSANDRO SOARES LOPES - SP338524-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030110-71.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: WILSON DE OLIVEIRA CAMARGO JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXSANDRO SOARES LOPES - SP338524-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, no PJE –
mandado de segurança, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, deferiu a
medida liminar.

Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, inexistência de ato ilegal e/ou abusivo. Alega acerca
da impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança. Aduz, ainda, ofensa ao
disposto no parágrafo 2º, do artigo 7º, da Lei 12.016/09. Requer a concessão de efeito
suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.

Intimado, o Ministério Público Federal deixou de opinar quanto ao mérito da controvérsia,
restituindo os autos para regular prosseguimento.

Efeito suspensivo indeferido.

Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não apresentou resposta ao recurso

Ciente o Ministério Público Federal.

É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030110-71.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: WILSON DE OLIVEIRA CAMARGO JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXSANDRO SOARES LOPES - SP338524-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.

O R. Juízo a quo deferiu a medida liminar, nos seguintes termos:

“(...)
Verifica-se dos autos do mandado de segurança n. 5004903-88.2020.4.03.6105 que, em
sentença prolatada em 20/07/2020, concedeu-se em parte a segurança ao impetrante para
determinar o restabelecimento do auxílio doença NB 629.055.153-55, por mais 60 dias. A
autoridade tomou conhecimento da decisão no dia seguinte (21/07/2020). Informou que o
benefício havia sido reativado em 01/06/2020 e prorrogado por 60 dias, com data de cessação
para 30/08/2020, “uma vez que as perícias médicas continuam suspensas devido ao estado de

emergência decretado pelo Governo Federal para contenção da pandemia do COVID-19”.
O parágrafo primeiro do artigo 62 da Lei n. 8.213/91 assim dispõe: (...)
Assim, para a suspensão do benefício em questão, é necessária a realização de perícia para a
constatação de que o segurado é capaz para o retorno da atividade laborativa.
Por outro lado, o impetrante junta a estes autos relatório médico de 23/08/2020 (antes mesmo da
cessação do benefício), onde se lê que a fratura dos ossos da mão direita evoluiu e que o
paciente, ora impetrante, necessita de afastamento para tratamento médico por 120 dias (ID
40069066).
Ressalte-se que é de conhecimento público que os peritos do INSS estariam retornando ao
trabalho e não é crível que a situação permaneça indefinida, em prejuízo da sociedade que
espera pela ação do Governo. De qualquer forma, se o retorno dos peritos não estiver resolvido,
o segurado não pode ser privado do direito à manutenção do benefício até avaliação pericial
legal.
Por essa razão, em face do caráter alimentar do benefício e a necessidade de agendamento de
perícia, faz-se necessário o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, bem como sua
prorrogação, pelo prazo de 120 dias, conforme atestado médico, ou até que o impetrante passe
por perícia médica do INSS, que verifique as condições de saúde do impetrante e sua capacidade
ou incapacidade laborativa e a necessidade de encaminhá-lo para procedimento de reabilitação.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR e determino à autoridade impetrada que
restabeleça o benefício de auxílio-doença NB 629.055.153-5 ao impetrante WILSON DE
OLIVEIRA CAMARGO JÚNIOR, portador da cédula de identidade RG n. 25.220.126-7 SSP/SP,
inscrito no CPF sob o n. 182.020.588-64, bem como mantenha sua prorrogação, pelo prazo de
120 dias, conforme atestado médico, ou até que o impetrante passe por perícia médica do INSS,
quando restará definida a situação do impetrante.
(...)”.


É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.

O mandado de segurança é uma ação constitucional prevista no artigo 5º., LXIX, da CF/88, e,
atualmente, disciplinada pela Lei 12.016/2009.

O constituinte de 1988, definiu o cabimento da ação mandamental, nos seguintes termos:

“Art. 5º.
(...)
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado
por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
(...)”.

O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-
constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito “manifesto na sua
existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração” (Hely
Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção,
habeas corpus, p. 34/35).

No caso em exame, analisando o PJE originário, agiu com acerto o R. Juízo a quo.


O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio – doença) é benefício conferido àquele
segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para
exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de
outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado
para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº
8.213/91).

O extrato CNIS (Num. 40069061 - Pág. 11) comprova a cessação do benefício auxílio-doença n.
629.055.153-5, espécie 91, em 31/03/2020 e, o documento (Num. 40627773 - Pág. 3), comprova
o protocolo, pelo agravado, de requerimento administrativo para agendamento da perícia médica
em 06/11/2020.

A autoridade coatora informou ao R. Juízo a quo que a perícia realizada em 06/11/2020 concluiu
pela prorrogação do benefício até 25/12/2020, considerando a constatação de incapacidade
laborativa, conforme documentos (Num. 41666103 - Pág. 1/3).

Outrossim, o relatório médico (Num. 40069066 - Pág. 2) assinado por médico ortopedista, em
23/09/2020, declara que o impetrante/agravado, está em pós-operatório de fratura de ossos da
mão direita tendo evoluído com distrofia simpático reflexa de suddeck, aderência tendinea e
síndrome do túnel do carpo, bem como será submetido a neurolise de tenolise, necessitando de
afastamento para tratamento médico por 120 dias.

Assim considerando, há prova pré -constituída do quadro doentio do agravado quanto à
incapacidade laborativa.

Reporto-me ao julgado que segue:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ILEGALIDADE. É
incompatível com a lei previdenciária a adoção, em casos semelhantes ao ora analisado, do
procedimento da "alta programada", tendo em vista que fere direito subjetivo do segurado de ver
sua capacidade laborativa aferida através do meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica. (Tipo
Acórdão Número 2006.70.00.010597-5 200670000105975 Classe REO - REMESSA EX OFFICIO
Relator(a) LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH Origem TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Órgão
julgador TURMA SUPLEMENTAR Data 28/02/2007 Data da publicação 19/04/2007 Fonte da
publicação D.E. 19/04/2007).

Em decorrência, sem reparos a r. decisão agravada.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.

É o voto.





E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
RESTABELECIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. MANUTENÇÃO.
REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DO INSS IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio – doença) é benefício conferido àquele
segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para
exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de
outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado
para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº
8.213/91).
3. O relatório médico assinado por médico ortopedista, em 23/09/2020, declara que o
impetrante/agravado, está em pós-operatório de fratura de ossos da mão direita tendo evoluído
com distrofia simpático reflexa de suddeck, aderência tendinea e síndrome do túnel do carpo,
bem como será submetido a neurolise de tenolise, necessitando de afastamento para tratamento
médico por 120 dias.
4. Presença de prova pré-constituída. Decisão agravada mantida.
5. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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