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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO...

Data da publicação: 14/07/2020, 16:36:47

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. Consoante o que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 4. Em exame de cognição sumária e não exauriente, há nos autos prova inequívoca do quadro doentio da agravante, de forma a demonstrar a verossimilhança das alegações relativas a sua incapacidade laborativa. 5. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente o relatório assinado por médico, datado de 21/09/2017 (posterior a cessação do benefício), declara que a agravante é portadora de síndrome pós flebítica com hipertensão venosa crônica, edema persistente e flebites de repetição devendo manter-se em tratamento, afastada de suas funções normais de trabalho por tempo indeterminado. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000893-51.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 04/04/2018, Intimação via sistema DATA: 13/04/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5000893-51.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
04/04/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/04/2018

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.

2. Consoante o que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.

3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).

4. Em exame de cognição sumária e não exauriente, há nos autos prova inequívoca do quadro
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

doentio da agravante, de forma a demonstrar a verossimilhança das alegações relativas a sua
incapacidade laborativa.

5. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente o relatório assinado por
médico, datado de 21/09/2017 (posterior a cessação do benefício), declara que a agravante é
portadora de síndrome pós flebítica com hipertensão venosa crônica, edema persistente e flebites
de repetição devendo manter-se em tratamento, afastada de suas funções normais de trabalho
por tempo indeterminado.

6. Agravo de instrumento provido.






Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000893-51.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: IRMA DOMINGUES

Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO ARAUJO DOS SANTOS - SP195601

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000893-51.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: IRMA DOMINGUES

Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO ARAUJO DOS SANTOS - SP195601

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O





A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de
natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c.
aposentadoria por invalidez, indeferiu a tutela antecipada.



Sustenta a autora/agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão
da medida. Alega ser diarista/faxineira e portadora de espondiloartrose lombar incipiente,
espondiloartrose cervical com discopatias, dentre outros problemas na coluna vertebral,
osteoporose severa, flebite e tromboflebite dos membros inferiores com edemas, síndrome pós-
flebite, insuficiência venosa crônica, dentre outras enfermidades que a incapacitam para o
exercício de sua atividade laborativa. Requer a reforma da decisão agravada.



A tutela antecipada recursal foi deferida.



Intimada, a Autarquia apresentou resposta ao recurso, alegando, em síntese, que a perícia
médica realizada administrativamente concluiu pela inexistência de incapacidade. Aduz que o ato
administrativo goza de presunção de veracidade e legitimidade se sobrepondo ao parecer médico
particular da agravante. Pugna pelo desprovimento do recurso.



É o relatório.














AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000893-51.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: IRMA DOMINGUES

Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO ARAUJO DOS SANTOS - SP195601

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O





A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.



Consoante o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.





Na hipótese dos autos estão presentes os requisitos autorizadores. Vejamos:





O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).


Pelo documento expedido pelo INSS, “Comunicação de Decisão”, verifico que foi reconhecido o
direito ao benefício de auxílio-doença à agravante até 29/08/2017.





O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada por entender ausentes os requisitos autorizadores
previstos no artigo 300 do CPC.







Ocorre que, neste exame de cognição sumária e não exauriente, entendo que há nos autos prova
inequívoca do quadro doentio da agravante, de forma a demonstrar a verossimilhança das
alegações relativas a sua incapacidade laborativa.







Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente o relatório assinado por
médico, datado de 21/09/2017 (posterior a cessação do benefício), declara que a agravante é
portadora de síndrome pós flebítica com hipertensão venosa crônica, edema persistente e flebites
de repetição devendo manter-se em tratamento, afastada de suas funções normais de trabalho
por tempo indeterminado.







Acresce relevar que em se tratando de prestação de caráter alimentar não tendo a autora
condições financeiras de se manter, está presente o perigo da demora, na tramitação processual,
deixando a agravante ao desamparo.






Outrossim, o feito deverá prosseguir com a correspondente instrução processual, inclusive com a
realização de perícia médica, a fim de se comprovar a alegada incapacidade laborativa, a qual
ensejará exame acurado por ocasião em que for proferida a sentença.







Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e determinar a concessão do benefício de auxílio-doença à agravante, na
forma da fundamentação.






É o voto.




















E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.


2. Consoante o que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.

3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).

4. Em exame de cognição sumária e não exauriente, há nos autos prova inequívoca do quadro
doentio da agravante, de forma a demonstrar a verossimilhança das alegações relativas a sua
incapacidade laborativa.

5. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente o relatório assinado por
médico, datado de 21/09/2017 (posterior a cessação do benefício), declara que a agravante é
portadora de síndrome pós flebítica com hipertensão venosa crônica, edema persistente e flebites
de repetição devendo manter-se em tratamento, afastada de suas funções normais de trabalho
por tempo indeterminado.

6. Agravo de instrumento provido.





ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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