Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000893-51.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/04/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/04/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Em exame de cognição sumária e não exauriente, há nos autos prova inequívoca do quadro
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
doentio da agravante, de forma a demonstrar a verossimilhança das alegações relativas a sua
incapacidade laborativa.
5. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente o relatório assinado por
médico, datado de 21/09/2017 (posterior a cessação do benefício), declara que a agravante é
portadora de síndrome pós flebítica com hipertensão venosa crônica, edema persistente e flebites
de repetição devendo manter-se em tratamento, afastada de suas funções normais de trabalho
por tempo indeterminado.
6. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000893-51.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: IRMA DOMINGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO ARAUJO DOS SANTOS - SP195601
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000893-51.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: IRMA DOMINGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO ARAUJO DOS SANTOS - SP195601
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de
natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c.
aposentadoria por invalidez, indeferiu a tutela antecipada.
Sustenta a autora/agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão
da medida. Alega ser diarista/faxineira e portadora de espondiloartrose lombar incipiente,
espondiloartrose cervical com discopatias, dentre outros problemas na coluna vertebral,
osteoporose severa, flebite e tromboflebite dos membros inferiores com edemas, síndrome pós-
flebite, insuficiência venosa crônica, dentre outras enfermidades que a incapacitam para o
exercício de sua atividade laborativa. Requer a reforma da decisão agravada.
A tutela antecipada recursal foi deferida.
Intimada, a Autarquia apresentou resposta ao recurso, alegando, em síntese, que a perícia
médica realizada administrativamente concluiu pela inexistência de incapacidade. Aduz que o ato
administrativo goza de presunção de veracidade e legitimidade se sobrepondo ao parecer médico
particular da agravante. Pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000893-51.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: IRMA DOMINGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO ARAUJO DOS SANTOS - SP195601
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.
Consoante o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
Na hipótese dos autos estão presentes os requisitos autorizadores. Vejamos:
O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
Pelo documento expedido pelo INSS, “Comunicação de Decisão”, verifico que foi reconhecido o
direito ao benefício de auxílio-doença à agravante até 29/08/2017.
O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada por entender ausentes os requisitos autorizadores
previstos no artigo 300 do CPC.
Ocorre que, neste exame de cognição sumária e não exauriente, entendo que há nos autos prova
inequívoca do quadro doentio da agravante, de forma a demonstrar a verossimilhança das
alegações relativas a sua incapacidade laborativa.
Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente o relatório assinado por
médico, datado de 21/09/2017 (posterior a cessação do benefício), declara que a agravante é
portadora de síndrome pós flebítica com hipertensão venosa crônica, edema persistente e flebites
de repetição devendo manter-se em tratamento, afastada de suas funções normais de trabalho
por tempo indeterminado.
Acresce relevar que em se tratando de prestação de caráter alimentar não tendo a autora
condições financeiras de se manter, está presente o perigo da demora, na tramitação processual,
deixando a agravante ao desamparo.
Outrossim, o feito deverá prosseguir com a correspondente instrução processual, inclusive com a
realização de perícia médica, a fim de se comprovar a alegada incapacidade laborativa, a qual
ensejará exame acurado por ocasião em que for proferida a sentença.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e determinar a concessão do benefício de auxílio-doença à agravante, na
forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Em exame de cognição sumária e não exauriente, há nos autos prova inequívoca do quadro
doentio da agravante, de forma a demonstrar a verossimilhança das alegações relativas a sua
incapacidade laborativa.
5. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente o relatório assinado por
médico, datado de 21/09/2017 (posterior a cessação do benefício), declara que a agravante é
portadora de síndrome pós flebítica com hipertensão venosa crônica, edema persistente e flebites
de repetição devendo manter-se em tratamento, afastada de suas funções normais de trabalho
por tempo indeterminado.
6. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA