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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. SUMÚLA 576 STJ. DATA DA CESSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 11...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:08:42

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. SUMÚLA 576 STJ. DATA DA CESSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO DA DIB. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame realizado em 16 de outubro de 2017, quando a demandante possuía 49 (quarenta e nove) anos de idade, consignou: “Trata-se de portadora de Transtorno de estresse “pós-traumático” perdurando com transtornos de adaptação, tendo como fator desencadeante a perda de 3 irmãos e duas cunhadas, dois quais não conseguiu se despedir. O quadro é de instabilidade, com predomínio da Depressão e da Anedonia, retraimento social importante, até mesmo dos próprios familiares, tornando o prognóstico reservado e sombrio, sob os cuidados do Fabio Marcos de Araujo Simionato. Sugiro ao Douto Juízo o restabelecimento do beneficio pelas mesmas doenças da concessão inicial, sugerindo-se prazo de dois anos para posterior reavaliação pelo INSS.” Por fim, fixou a DII em 15.11.2015. 2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". 3 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 612.517.758-4), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (31.07.2016), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário. 4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos x tunc do mencionado pronunciamento. 5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 6 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. 7 - Apelação da parte autora parcialmente provida. DIB modificada. Fixação dos honorários. Fixação dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5413084-05.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5413084-05.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. SUMÚLA 576 STJ. DATA
DA CESSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. MODIFICAÇÃO DA DIB. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame realizado em 16 de
outubro de 2017, quando a demandante possuía 49 (quarenta e nove) anos de idade, consignou:
“Trata-se de portadora de Transtorno de estresse “pós-traumático” perdurando com transtornos
de adaptação, tendo como fator desencadeante a perda de 3 irmãos e duas cunhadas, dois quais
não conseguiu se despedir. O quadro é de instabilidade, com predomínio da Depressão e da
Anedonia, retraimento social importante, até mesmo dos próprios familiares, tornando o
prognóstico reservado e sombrio, sob os cuidados do Fabio Marcos de Araujo Simionato. Sugiro
ao Douto Juízo o restabelecimento do beneficio pelas mesmas doenças da concessão inicial,
sugerindo-se prazo de dois anos para posterior reavaliação pelo INSS.” Por fim, fixou a DII em
15.11.2015.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

válida".
3 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB:
612.517.758-4), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento, já que desde a data de
entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (31.07.2016), a autora efetivamente estava
protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos x tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
7 - Apelação da parte autora parcialmente provida. DIB modificada. Fixação dos honorários.
Fixação dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença
reformada em parte.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5413084-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LOIDE BARBOSA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA DE LIMA KUNTER - SP220371-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5413084-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: LOIDE BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA DE LIMA KUNTER - SP220371-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por LOIDE BARBOSA DE OLIVEIRA em ação ajuizada em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando restabelecimento de
auxílio-doença.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS na manutenção do
benefício de auxílio-doença, desde a data da juntada do laudo pericial, que se deu em
15.02.2018, devendo ser mantido pelo prazo mínimo de dois anos. Por fim, determinou a
imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 44131012, p.
138-141).

Em razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, para que a DIB do auxílio-
doença seja fixada na data do requerimento administrativo, em 26.09.2016. Requer, ainda, a
fixação dos consectários legais e dos honorários advocatícios, sendo a correção monetária pelo
INPC, juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês e honorários no percentual de 20% (vinte
por cento) (ID 44131016, p. 145).

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5413084-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LOIDE BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA DE LIMA KUNTER - SP220371-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):


O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame realizado em 16 de
outubro de 2017 (ID 44130976, p. 88), quando a demandante possuía 49 (quarenta e nove)
anos de idade, consignou:

“Trata-se de portadora de Transtorno de estresse “pós-traumático” perdurando com transtornos
de adaptação, tendo como fator desencadeante a perda de 3 irmãos e duas cunhadas, dois
quais não conseguiu se despedir. O quadro é de instabilidade, com predomínio da Depressão e
da Anedonia, retraimento social importante, até mesmo dos próprios familiares, tornando o
prognóstico reservado e sombrio, sob os cuidados do Fabio Marcos de Araujo Simionato.
Sugiro ao Douto Juízo o restabelecimento do beneficio pelas mesmas doenças da concessão
inicial, sugerindo-se prazo de dois anos para posterior reavaliação pelo INSS.”

Por fim, fixou a DII em 15.11.2015.

Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula
576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".

Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB:
612.517.758-4), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento, já que desde a data de

entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (31.07.2016 – ID 44130994, p. 112), a
autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício
previdenciário.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar a DIB do auxílio-
doença na data da cessação administrativa, em 31.07.2016, e para condenar o INSS no
pagamento dehonorários advocatícios fixados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do
CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida
liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula
111, STJ), e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.

É como voto.









E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. SUMÚLA 576 STJ. DATA
DA CESSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. MODIFICAÇÃO DA DIB. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame realizado em 16 de
outubro de 2017, quando a demandante possuía 49 (quarenta e nove) anos de idade,
consignou: “Trata-se de portadora de Transtorno de estresse “pós-traumático” perdurando com
transtornos de adaptação, tendo como fator desencadeante a perda de 3 irmãos e duas
cunhadas, dois quais não conseguiu se despedir. O quadro é de instabilidade, com predomínio
da Depressão e da Anedonia, retraimento social importante, até mesmo dos próprios familiares,
tornando o prognóstico reservado e sombrio, sob os cuidados do Fabio Marcos de Araujo
Simionato. Sugiro ao Douto Juízo o restabelecimento do beneficio pelas mesmas doenças da
concessão inicial, sugerindo-se prazo de dois anos para posterior reavaliação pelo INSS.” Por
fim, fixou a DII em 15.11.2015.
2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
3 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB:
612.517.758-4), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento, já que desde a data de
entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (31.07.2016), a autora efetivamente estava
protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos x tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
7 - Apelação da parte autora parcialmente provida. DIB modificada. Fixação dos honorários.

Fixação dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar a DIB do
auxílio-doença na data da cessação administrativa, em 31.07.2016, e para condenar o INSS no
pagamento dehonorários advocatícios fixados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do
CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida
liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula
111, STJ), e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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