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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA M...

Data da publicação: 14/07/2020, 05:36:56

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 3. Conforme exames e relatórios médicos, acostados aos autos, notadamente o relatório datado de 01/02/2017, assinado por médica oncologista, declara que a agravada é portadora de neoplasia maligna de ovário, submetida à ressecção cirurgia inicial em outubro/2006, com imunohistoquímica sugestiva de tumor de células da granulosa. Tendo realizado quimioterapia por 3 ciclos. Em 2007, houve a retirada cirúrgica do outro ovário que não apresentava doença maligna. Manteve acompanhamento até 2013, quando apresentou recidiva tumoral intra-abdominal sendo submetida a tratamento cirúrgico com doença residual intracavitária e realizada quimioterapia com BEP por 4 ciclos, com muitos efeitos colaterais. No início de 2015, teve nova recidiva, tendo realizado quimioterapia. Em 31/05/2016, foi submetida a nova ressecção da recidiva tumoral. 4. Os documentos acostados, por ora, demonstram que a agravada é portadora de neoplasia maligna, em grau de metástase e que tal enfermidade é a mesma de quando obteve o benefício em 2009, de forma a caracterizar um agravamento da mesma doença (artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91). 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001681-65.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 07/06/2018, Intimação via sistema DATA: 15/06/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS

5001681-65.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
07/06/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/06/2018

Ementa


E M E N T A




PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.

2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).

3. Conforme exames e relatórios médicos, acostados aos autos, notadamente o relatório datado
de 01/02/2017, assinado por médica oncologista, declara que a agravada é portadora de
neoplasia maligna de ovário, submetida à ressecção cirurgia inicial em outubro/2006, com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

imunohistoquímica sugestiva de tumor de células da granulosa. Tendo realizado quimioterapia
por 3 ciclos. Em 2007, houve a retirada cirúrgica do outro ovário que não apresentava doença
maligna. Manteve acompanhamento até 2013, quando apresentou recidiva tumoral intra-
abdominal sendo submetida a tratamento cirúrgico com doença residual intracavitária e realizada
quimioterapia com BEP por 4 ciclos, com muitos efeitos colaterais. No início de 2015, teve nova
recidiva, tendo realizado quimioterapia. Em 31/05/2016, foi submetida a nova ressecção da
recidiva tumoral.

4. Os documentos acostados, por ora, demonstram que a agravada é portadora de neoplasia
maligna, em grau de metástase e que tal enfermidade é a mesma de quando obteve o benefício
em 2009, de forma a caracterizar um agravamento da mesma doença (artigo 59, parágrafo único,
da Lei 8.213/91).

5. Agravo de instrumento improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001681-65.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: LUZIA VALOIS BARBOSA

Advogados do(a) AGRAVADO: PRISCILA ARRAES REINO - MS8596, CAROLINA CENTENO
DE SOUZA - MS17183








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001681-65.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: LUZIA VALOIS BARBOSA

Advogados do(a) AGRAVADO: PRISCILA ARRAES REINO - MS8596000A, CAROLINA
CENTENO DE SOUZA - MS17183



R E L A T Ó R I O




A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de
conhecimento, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria
por invalidez, deferiu a tutela antecipada.



Sustenta o INSS/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores a concessão da
medida nos termos do artigo 300 do CPC. Alega que a autora não faz jus ao benefício, pois, na
data do início da incapacidade teria havido perda da qualidade de segurada. Alega, ainda, que
quando houve a recidiva da doença, em 2013, com início da incapacidade, a autora já tinha
perdido a qualidade de segurada, haja vista que o benefício previdenciário concedido no período
de 08/09/09 a 30/04/10, decorreu de doença diversa. Aduz, também, que a autora não demonstra
que não pode aguardar a solução definitiva da lide, pois, é beneficiária de pensão por morte, na
qualidade de filha de militar. Sustenta, por fim, que a determinação do R. Juízo a quo quanto à
manutenção do pagamento do benefício até o julgamento final do processo contraria o disposto
no §9º, do art. 60, da Lei 8213/91. Requer o provimento do recurso com a reforma da decisão
agravada.



A tutela antecipada recursal foi indeferida.



Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada não apresentou resposta ao
recurso.



É o relatório.






















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001681-65.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: LUZIA VALOIS BARBOSA

Advogados do(a) AGRAVADO: PRISCILA ARRAES REINO - MS8596000A, CAROLINA
CENTENO DE SOUZA - MS17183




V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.





O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).






A Autarquia não reconheceu o direito ao benefício de auxílio-doença à agravada, sob o
fundamento de teria havido perda da qualidade de segurada.







O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada para determinar ao INSS a implantação do benefício
de auxílio-doença à autora/agravada, nos seguintes termos:











“(...)



Como se sabe, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no caso de tutela de urgência, deve
respeitar o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil (Lei Federal n. 13.105/15), isto é,
“quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo”, somada da exigência judicial de caução real ou fidejussória
idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, conforme o caso.



É necessário, também, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300,
§3º, CPC/15).



E no presente caso, verifico a presença dos requisitos para a concessão da medida antecipatória
buscada na inicial.



A prova documental vinda com a inicial se revela suficiente para, neste juízo inicial, indicar a
condição de incapacidade para o labor em razão de ser portadora de neoplasia maligna, já em

grau de metástase (fls. 42/43, 47 e 48, dentre outros). A condição de segurada também está, a
priori, preenchida, haja vista que a doença que hoje a acomete é a mesma de quando obteve o
benefício em 2009 (fls. 84), de modo que, à primeira vista, em se tratando do agravamento da
mesma doença que ensejou, outrora, a concessão do benefício, a condição de segurada fica, a
priori, mantida.



Ao que tudo indica, a parte autora não está apta para o labor em decorrência de doença que
possui desde o ano de 2009 e pela qual já obteve outros benefícios por invalidez. Presente,
então, a plausibilidade do direito invocado.



O perigo da demora também está demonstrado, na medida em que a parte autora aparentemente
não detém condições de exercer qualquer labor, não possuindo recursos financeiros para sua
mantença e tratamento. A concessão da medida de urgência, neste ponto, prestigia até mesmo a
dignidade humana preconizada na Carta.



Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para determinar que o
requerido implante, no prazo de 10 (dez) dias, o benefício de auxílio doença em favor da parte
autora, a partir da data desta competência (mês de dezembro/2017) e mantenha o respectivo
pagamento até o final julgamento do feito.



(...)”.











É contra esta decisão que o INSS se insurge.






Da análise deste PJE, bem como do processo eletrônico principal, PJE 5001731-
70.2017.4.03.6000, observo pelos extratos CNIS, que a agravada esteve em gozo de auxílio-
doença, nos períodos de 14/11/2008 a 30/04/2009 e, 08/09/2009 a 30/04/2010, bem como
efetuou recolhimentos como segurado facultativo, no período de 01/02/2017 a 31/12/2017.







Conforme exames e relatórios médicos, acostados aos autos, notadamente o relatório datado de
01/02/2017, assinado por médica oncologista, declara que a agravada é portadora de neoplasia
maligna de ovário, submetida à ressecção cirurgia inicial em outubro/2006, com
imunohistoquímica sugestiva de tumor de células da granulosa. Tendo realizado quimioterapia
por 3 ciclos. Em 2007, houve a retirada cirúrgica do outro ovário que não apresentava doença
maligna. Manteve acompanhamento até 2013, quando apresentou recidiva tumoral intra-
abdominal sendo submetida a tratamento cirúrgico com doença residual intracavitária e realizada
quimioterapia com BEP por 4 ciclos, com muitos efeitos colaterais. No início de 2015, teve nova
recidiva, tendo realizado quimioterapia. Em 31/05/2016, foi submetida a nova ressecção da
recidiva tumoral.











Nesse contexto, agiu com acerto o R. Juízo a quo ao deferir a antecipação da tutela, pois, por
ora, os documentos acostados demonstram que a agravada é portadora de neoplasia maligna,
em grau de metástase e que tal enfermidade é a mesma de quando obteve o benefício em 2009,
de forma a caracterizar um agravamento da mesma doença (artigo 59, parágrafo único, da Lei
8.213/91).







Acresce relevar a Súmula n. 26, da AGU: "Para a concessão de benefício por incapacidade, não
será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia
incapacitante."





Outrossim, não assiste razão ao INSS ao alegar que teria havido violação ao o §9º., do artigo 60,
da Lei 8.213/91, pois, o R. Juízo a quo determinou a implantação do benefício de auxílio doença,
a partir dezembro/2017 até o final julgamento do feito, em consonância ao disposto no § 8º., do
referido artigo, verbis:











“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)



§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº
13.457, de 2017)



§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)”








De outra parte, não há dúvida de que a Autarquia/agravante poderá produzir outras provas, no
decorrer da instrução processual, que demonstrem a ausência dos requisitos necessários à
concessão do benefício pleiteado, o que ensejará exame acurado por ocasião em que for
proferida a sentença.





Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.







É o voto.





























E M E N T A



PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.

2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).

3. Conforme exames e relatórios médicos, acostados aos autos, notadamente o relatório datado
de 01/02/2017, assinado por médica oncologista, declara que a agravada é portadora de
neoplasia maligna de ovário, submetida à ressecção cirurgia inicial em outubro/2006, com
imunohistoquímica sugestiva de tumor de células da granulosa. Tendo realizado quimioterapia
por 3 ciclos. Em 2007, houve a retirada cirúrgica do outro ovário que não apresentava doença
maligna. Manteve acompanhamento até 2013, quando apresentou recidiva tumoral intra-
abdominal sendo submetida a tratamento cirúrgico com doença residual intracavitária e realizada
quimioterapia com BEP por 4 ciclos, com muitos efeitos colaterais. No início de 2015, teve nova
recidiva, tendo realizado quimioterapia. Em 31/05/2016, foi submetida a nova ressecção da
recidiva tumoral.

4. Os documentos acostados, por ora, demonstram que a agravada é portadora de neoplasia
maligna, em grau de metástase e que tal enfermidade é a mesma de quando obteve o benefício
em 2009, de forma a caracterizar um agravamento da mesma doença (artigo 59, parágrafo único,
da Lei 8.213/91).

5. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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