Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA MÉDICA. NEC...

Data da publicação: 15/07/2020, 13:37:16

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. Consoante o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 4. Trata-se de questão controvertida, no tocante aos requisitos para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa. 5. Os exames e relatórios médicos acostados aos autos não são suficientes para comprovar, por ora, a alegada incapacidade laborativa do autor/agravado, haja vista que o mais recente está datado de 23/05/2017, ou seja, há mais de 4 meses, além do que, apenas descreve o quadro clínico do autor declarando que o mesmo é portador de doença de Crohn e segue em acompanhamento ambulatorial. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012910-56.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 17/11/2017, Intimação via sistema DATA: 24/11/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5012910-56.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
17/11/2017

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/11/2017

Ementa


E M E N T A




PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA . RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA
MÉDICA. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.

2. Consoante o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.

3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


4. Trata-se de questão controvertida, no tocante aos requisitos para o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa,
respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.

5. Os exames e relatórios médicos acostados aos autos não são suficientes para comprovar, por
ora, a alegada incapacidade laborativa do autor/agravado, haja vista que o mais recente está
datado de 23/05/2017, ou seja, há mais de 4 meses, além do que, apenas descreve o quadro
clínico do autor declarando que o mesmo é portador de doença de Crohn e segue em
acompanhamento ambulatorial.

6. Agravo de instrumento provido.






Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012910-56.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: ANDERSON DA SILVA GONCALVES

Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012910-56.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: ANDERSON DA SILVA GONCALVES

Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108




R E L A T Ó R I O





A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza
previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria
por invalidez, deferiu a tutela antecipada.





Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega que os atestados médicos foram produzidos
unilateralmente contrapondo-se ao ato administrativo que concluiu pela recuperação da
capacidade para o trabalho da parte autora. Aduz acerca da irreversibilidade do provimento
antecipado. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a
reforma da decisão.





O efeito suspensivo foi deferido.





Intimadas, as partes não se manifestaram.





É o relatório.














AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012910-56.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: ANDERSON DA SILVA GONCALVES

Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108




V O T O










A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.





Consoante o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.




Na hipótese dos autos, neste exame de cognição sumária e não exauriente, entendo ausentes os
requisitos autorizadores à concessão da medida. Vejamos:








O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).







O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada, por entender presentes os requisitos necessários à
concessão.







Da análise do PJE 5001597-76.2017.4.03.6183, o qual tramita na 1ª. Vara Previdenciária de São
Paulo, Juízo de origem, pelos documentos apresentados verifico se tratar de questão
controvertida, no tocante aos requisitos para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença,
os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal
e a ampla defesa.







Os exames e relatórios médicos acostados aos autos não são suficientes para comprovar, por
ora, a alegada incapacidade laborativa do autor/agravado, haja vista que o mais recente está
datado de 23/05/2017, ou seja, há mais de 4 meses, além do que, apenas descreve o quadro
clínico do autor declarando que o mesmo é portador de doença de Crohn e segue em
acompanhamento ambulatorial.




Em decorrência, não obstante o alegado pelo agravado, em sua petição inicial, sem perícia
médica, não é possível saber se a sua limitação o torna incapaz para toda e qualquer atividade
laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, além do que, não há dados quanto à
possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.







De outra parte, não há dúvida de que o agravado poderá produzir outras provas, no decorrer da
instrução processual, que demonstrem a incapacidade alegada, o que ensejará exame acurado
por ocasião em que for proferida a sentença.







Outrossim, não comprovada a alegada incapacidade laboral, mediante prova inequívoca, não
antevejo a verossimilhança da alegação para fins de manutenção da antecipação dos efeitos da
tutela pretendida. A propósito, este Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região já
decidiu que "Não havendo prova inequívoca dos fatos alegados pelo agravado, o mesmo não faz
jus à implantação do benefício mediante a concessão de tutela antecipada". (TRF3, 2ª Turma, AG
nº 2000.03.00.059085-8, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU 06/12/2002, p.
511).






Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e revogar a tutela antecipada concedida, nos termos da fundamentação supra.





É o voto.















E M E N T A




PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA . RESTABELECIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA
MÉDICA. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.

2. Consoante o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.

3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).

4. Trata-se de questão controvertida, no tocante aos requisitos para o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa,
respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.

5. Os exames e relatórios médicos acostados aos autos não são suficientes para comprovar, por
ora, a alegada incapacidade laborativa do autor/agravado, haja vista que o mais recente está
datado de 23/05/2017, ou seja, há mais de 4 meses, além do que, apenas descreve o quadro
clínico do autor declarando que o mesmo é portador de doença de Crohn e segue em
acompanhamento ambulatorial.

6. Agravo de instrumento provido.




ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e revogar a tutela antecipada concedida., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora