Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 0006656-31.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 15:36:52

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Tendo sido constatada pelo perito a incapacidade total e temporária da autora para o trabalho, rurícola, necessitando de correção cirúrgica de hérnia incisional para o restabelecimento de sua capacidade laborativa, não há como se deixar de reconhecer seu direito à concessão do benefício de auxílio-doença. II-O benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data da citação (29.04.2015), ocasião em que o réu tomou ciência da pretensão da autora e a ela resistiu. III-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma. IV- Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2223597 - 0006656-31.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006656-31.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.006656-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LUCIANA PACHECO PALHARES
ADVOGADO:SP096264 JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00068-2 3 Vr BEBEDOURO/SP

EMENTA





PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Tendo sido constatada pelo perito a incapacidade total e temporária da autora para o trabalho, rurícola, necessitando de correção cirúrgica de hérnia incisional para o restabelecimento de sua capacidade laborativa, não há como se deixar de reconhecer seu direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
II-O benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data da citação (29.04.2015), ocasião em que o réu tomou ciência da pretensão da autora e a ela resistiu.
III-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida.




ACÓRDÃO





Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de abril de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 25/04/2017 16:32:08



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006656-31.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.006656-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LUCIANA PACHECO PALHARES
ADVOGADO:SP096264 JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00068-2 3 Vr BEBEDOURO/SP

RELATÓRIO





O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício por incapacidade. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, bem como custas e despesas processuais, exigíveis nos termos das regras de assistência judiciária.


A parte autora apela objetivando a reforma da sentença, aduzindo restarem preenchidos os requisitos para sua concessão.


Contrarrazões da parte autora à fl. 133/134.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 25/04/2017 16:32:01



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006656-31.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.006656-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LUCIANA PACHECO PALHARES
ADVOGADO:SP096264 JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00068-2 3 Vr BEBEDOURO/SP

VOTO



Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (fl. 119/127).


Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pela autora, nascida em 17.04.1971, estão previstos nos arts. 59 e 42 , da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:


O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O laudo pericial, elaborado em 02.02.2016 (fl. 90/98), atestou que a autora (colhedora de laranjas) é portadora de hérnia incisional, necessitando de cirurgia para recuperar sua capacidade laborativa, estando incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho.


Consoante se verifica dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1987, contando com vínculos em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença, concedido pela autarquia, no período de 29.11.2012 a 31.12.2012, apresentando o último registro junto ao empregador Carlos Alberto da Silveira Lemos e outros - Consórcio São Paulo de Produtores Rurais, no período de 18.06.2012 a 22.01.2013.

Consta, à fl. 28, que a autora requereu a prorrogação da benesse por incapacidade em 20.12.2012, indeferida pela autarquia, tendo sido ajuizada a presente ação em 26.08.2015.


A cópia de exame de ultrassonografia de abdome, datada de 21.12.2013 (fl. 25), realizada junto à rede pública municipal, demonstra que, à época, a autora apresentava complicação pós operatória tardia a esclarecer, indicando ter sido indevida a cessação da benesse por incapacidade e, nesse diapasão, não se cogitando sobre a perda de sua qualidade de segurada (não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho - STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453).


Entendo, assim, que tendo sido constatada pelo perito a incapacidade total e temporária da autora para o trabalho, rurícola, necessitando de correção cirúrgica de hérnia incisional para o restabelecimento de sua capacidade laborativa, não há como se deixar de reconhecer seu direito à concessão do benefício de auxílio-doença.


O benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data da citação (29.04.2015 - fl. 35), ocasião em que o réu tomou ciência da pretensão da autora e a ela resistiu.


Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a partir da data da citação (29.04.2015).


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Luciana Pacheco Palhares, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 29.04.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 25/04/2017 16:32:05



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora